Portaria MCTI nº 766, de 29.09.2011

Revogada

Thu Sep 29 00:00:00 BRT 2011

Estabelece diretrizes para a concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, de servidores e colaboradores eventuais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, na Portaria MCT nº 119, de 11 de março de 2011, na Portaria SEXEC/MCT nº 6, de 16 de março de 2011, na Portaria MPOG n° 54, de 15 de abril de 2011 e no item 1.6.1.5 do ACÓRDÃO Nº 6994/2010 - TCU, resolve:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece as regras para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica, com vistas ao deslocamento, a serviço, no País ou ao exterior, de servidores e colaboradores eventuais, definindo competência para solicitar, propor e conceder diárias e passagens.

§ 1º. Considera-se solicitante o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem.

§ 2º. Consideram-se proponentes as autoridades mencionadas nos art. 3º a 4º desta Portaria, os quais serão responsáveis pela aprovação da viagem, em primeira instância.

§ 3º. Consideram-se autoridades superiores, no âmbito da Administração Central do MCTI, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Secretário-Executivo, e, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, os Diretores de Unidades de Pesquisa e os Presidentes das entidades vinculadas.

Art. 2º. A emissão de diárias e passagens, no âmbito MCTI, ocorrerá, exclusivamente, por meio do SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Art. 3º. São competentes para aprovar a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais da Administração do MCTI, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, o Consultor-Jurídico, Chefe de Gabinete do Ministro e o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais.

Art. 4º. Os dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas do MCTI são competentes para aprovar, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais em viagem nacional.

Art. 5º. Constitui prerrogativa exclusiva do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a aprovação da concessão de diárias, passagens e locomoção de servidor e colaboradores eventuais em viagem internacional.

Parágrafo único. Para fins de autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, a concessão de diárias, passagens e locomoção, no caso de afastamento do País, poderá ser realizada por servidor formalmente designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º. A concessão de diárias, passagens e locomoção deverá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º a 5º desta Portaria, nos termos do disposto no art. 4º da Portaria MPOG nº 54, de 15 de abril de 2011.

§ 1o. A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente, nos termos do § 4° do art. 4º da Portaria MPOG n° 54, de 15 de abril de 2011, do art. 2º da Portaria MCT nº 119, de 11 de março de 2011, e do art. 1º da Portaria SEXEC/MCT nº 6, de 16 de março de 2011.

§ 2o. Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização expedida por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial.

§ 3o. O disposto no § 2º deste artigo não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.

Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo aprovar a concessão de diárias e passagens dos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas deste MCTI em viagem nacional.

§ 1º. A viagem nacional em caráter de urgência, assim considerada aquela cuja data de solicitação seja inferior a dez dias de sua ocorrência, deverá ser expressamente justificada e só poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo, no âmbito da Administração Central do MCTI, e pelos dirigentes máximos das Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação.

§ 2º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa, conforme o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 8º. Deverão ser observados os seguintes procedimentos no ato de emissão de diárias e passagens no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica:

I - a solicitação da proposta de viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias da sua ocorrência;

II - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009; e

III - quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela Administração.

Art. 9º. Para a prestação de contas, o servidor ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do seu retorno, o relatório de viagem e o original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.

§ 1º. É obrigatória a apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, convites, folders, certificados de participação ou presença, entre outros.

§ 2º. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem, enquanto estiverem pendentes as prestações de contas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. Não serão autorizadas pelo MCTI as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.

Art. 11. Na Administração Central, nas Unidades de Pesquisa e nas entidades vinculadas do MCTI, deverão ser observadas as disposições previstas na Portaria Interministerial do Ministério do Controle e da Transparência e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 140, de 16 de março de 2006, para a emissão da nota de empenho para pagamento de diárias e passagens.

Art. 12. O tipo de empenho a ser utilizado deverá ser estimativo, sendo favorecida a própria Unidade Gestora - UG emitente do empenho.

Art. 13. No campo Unidade Gestora Responsável - UGR da nota de empenho deverá ser descrita a Secretaria a ela vinculada, atendendo a cada uma das duas situações por pagamento: servidor ou colaborador.

Art. 14. No caso do pagamento de diárias, deverão constar as informações quanto ao objeto da viagem, à função do favorecido, ao trecho, ao período do deslocamento, ao número e ao valor das diárias.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA do MCTI.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria MCT nº 378, de 29 de maio de 2009.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no D.O.U. de 30/09/2011, Seção I, Pág. 32.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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Revogações
Portaria MCT nº 378, de 29.05.2009.
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