Portaria MP nº 54, de 15.04.2011
Não consta revogação expressa
Fri Apr 15 00:00:00 BRT 2011
Estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011., que “Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011.
Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas.
Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de competência para autorizar afastamentos do País.
Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos Ministros de Estado.
Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011.
§ 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas.
§ 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes.
§ 3º No caso da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Força Nacional de Segurança Pública, as autorizações coletivas para ações policiais poderão limitar-se a identificar a ação e a especificar o número de participantes.
§ 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial.
§ 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter sigiloso.
Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação.
Art. 8º As reformas de bens imóveis tratadas no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, referem-se à execução das seguintes despesas:
I - que ocorrem à conta do grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos"; e
II - que ultrapassarem, no total das reformas, R$100.000,00 (cem mil reais) por imóvel, à conta do grupo de natureza de despesa "3 - custeio".
§ 1º As reformas realizadas até o limite do inciso II só podem ser realizadas sem a anuência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para atender a situações urgentes e inadiáveis.
§ 2º As reformas de bens imóveis que integrem programa executado em várias unidades devem, preferencialmente, ser encaminhadas de modo conjunto.
Art. 9º As demandas que envolverem dúvidas de natureza jurídica deverão ser acompanhadas de manifestação da unidade de assessoramento jurídico do órgão ou entidade solicitante.
Art. 10. As demandas relacionadas ao art. 2º e ao art. 5º, do Decreto nº 7.446, de 2011, devem ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do respectivo Ministério à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhadas das informações constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
§ 1º Com vistas a subsidiar a análise dos pedidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá solicitar informações complementares aos órgãos e entidades requerentes.
§ 2º As demandas devem ser encaminhadas até o 5º dia útil de maio ou nos cinco primeiros dias úteis de julho, setembro e novembro.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Publicada no D.O.U. de 18/04/2011, Seção I, Pág. 86.
ANEXO I
Diárias, passagens e despesas com locomoção
I - identificação da unidade solicitante (informar Unidade Gestora beneficiária);
II - montante do pedido;
III - justificativa do pedido;
IV - programações orçamentárias afetadas, por programas e ações;
V - informações sobre:
a.número de servidores/colaboradores abrangidos pela solicitação;
b.identificação da área de atuação - fiscalização e poder de polícia ou demais;
c.identificação de metas de contenção de despesas;
d.informações constantes do Quadro 1 deste Anexo.
Quadro 1 - Valores executados e projeção para 2011 de despesas com diárias, passagens e locomoção.
R$ mil
Despesas com diárias, passagens e locomoção |
Valores executados em 2011 |
Limite para empenho até jun/ 2011 |
Projeção de gasto até jun/ 2011 |
Limite para empenho até dez/ 2011 |
Projeção de gasto até dez/ 2011 |
ED 14 - Diárias Pessoal Civil |
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ED 15 - Diárias Pessoal Militar |
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ED 33 - Passagens e Despesa com Locomoção |
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ND 33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País |
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ND 33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior |
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ND 33903646 - Diárias a Conselheiros |
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TOTAL |
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Nota: ED significa Elemento de Despesa e ND significa Natureza de Despesa
ANEXO II
Locação de imóveis
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - identificação do imóvel que se pretende alugar (localização, metragem, valor de m², valor mensal de cada aluguel e destinação da locação);
VI - duração inicial da locação a ser estipulada em contrato; e
VII - declaração da respectiva unidade regional da Superintendência de Patrimônio da União de que não há na localidade pretendida imóvel da união que possa atender suas necessidades.
ANEXO III
Aquisição e construção de imóveis
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - identificação do imóvel que se pretende adquirir/construir (localização, metragem, valor do m², custo unitário de aquisição e destinação);
VI - declaração da respectiva unidade regional da Superintendência de Patrimônio da União de que não há na localidade pretendida, imóvel da união que possa atender suas necessidades;
VII - identificação do impacto financeiro da aquisição/construção sobre o custeio do órgão para o exercício financeiro corrente e para os dois exercícios subseqüentes; e
VIII - identificação, se for o caso, da redução de gasto em razão da aquisição/construção do imóvel pretendido para o exercício financeiro corrente e para os dois exercícios subseqüentes.
ANEXO IV
Reformas de bens imóveis
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - indicação do tipo de reforma a ser executada (despesas correntes ou de capital);
VI - identificação do imóvel que se pretende reformar (propriedade, localização, metragem e custo unitário da reforma).
ANEXO V
Aquisição de veículos
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa, observados os artigos 26 a 31 da IN/SLTI/MP/Nº 3, de 15/5/2008 (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - identificação dos veículos a serem adquiridos (quantidade, modelo, valor unitário e destinação); e
VI - identificação, se for o caso, da redução de gasto em razão da aquisição do veículo pretendido.
ANEXO VI
Locação de veículos
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa, observados os artigos 26 a 31 da IN/SLTI/MP/Nº 3, de 15/5/2008 (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - identificação do veículo que se pretende alugar (quantidade, modelo, valor mensal unitário de cada locação e destinação);e
VI - duração inicial da locação a ser estipulada em contrato.
ANEXO VII
Locação de máquinas e equipamentos
I - identificação da unidade solicitante;
II - montante do pedido;
III - justificativa (sempre vincular às programações orçamentárias);
IV - natureza da despesa detalhada;
V - identificação das máquinas e equipamentos que se pretende alugar (quantidade, tipo de máquina ou equipamento, valor unitário mensal da locação e destinação); e
VI - duração inicial da locação a ser estipulada em contrato.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.