Portaria MCT nº 378, de 29.05.2009

Revogada

Fri May 29 00:00:00 BRT 2009

Estabelece diretrizes para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando a edição do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, considerando ainda, a necessidade de estabelecer diretrizes para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, resolve:

Art. 1º Determinar que a emissão de diárias e passagens, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, ocorra, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 2º Estabelecer regras para utilização do SCDP, determinando a competência para solicitar, propor e conceder diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores e colaboradores eventuais da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, das Unidades de Pesquisa e das Entidades Vinculadas que integram sua estrutura básica.

§ 1º Considera-se Solicitante o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem.

§ 2º Consideram-se Proponentes as autoridades estabelecidas no art. 3º desta Portaria, devendo ser previamente cadastradas no SCDP, sendo responsáveis pela aprovação da viagem, em primeira instância.

§ 3º Consideram-se Autoridades Superiores o Secretário-Executivo, e nos seus impedimentos, o Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, os Diretores de Unidades de Pesquisa, Presidentes das Entidades Vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, devendo ser previamente cadastradas no SCDP, sendo responsáveis pela aprovação das viagens urgentes, ou seja, aquelas cuja data de solicitação é inferior a dez dias da viagem.

Art. 3º São competentes para aprovar a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais da Administração do MCT, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, os Subsecretários, o Consultor-Jurídico, o Chefe-de-Gabinete do Ministro, o Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e o Chefe da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setoriais.

Parágrafo único. Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse da Administração Central, das Unidades de Pesquisa e das Entidades Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º As autoridades competentes para aprovar a concessão de diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito das Unidades de Pesquisa e Entidades Vinculadas deste MCT serão designadas pelos Diretores nas Unidades de Pesquisa e pelos Presidentes nas Entidades Vinculadas.

Art. 5º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão apreciadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Nos impedimentos das autoridades relacionadas no art. 3º desta Portaria, as propostas para concessão de diárias e passagens serão aprovadas pelos respectivos substitutos legais.

Art. 7º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva, excetuando-se as categorias contidas nos incisos I e II do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. A viagem nacional em caráter de urgência, ou seja, aquela cuja data de solicitação é inferior a dez dias, só poderá ser autorizada pelo Secretário-Executivo, no seu impedimento eventual, pelo Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, bem como, pelo Chefe da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setorias, no âmbito exclusivo da Assessoria de Coordenação dos Fundos Setorias, e pelos Diretores de Unidade de Pesquisa e pelos Presidentes das Entidades Vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação.

Art. 8º O Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP deverá ocorrer no âmbito das respectivas estruturas administrativas das autoridades proponentes.

Art. 9º A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e os canhotos dos cartões de embarque.

Parágrafo único. Enquanto estiverem pendentes prestações de contas a que se refere o caput deste artigo, o servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem.

Art. 10. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.

Art. 11. A Administração Central, as Unidades de Pesquisa e as Entidades Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT implementarão nova rotina de procedimentos na emissão da nota de empenho para pagamento de diárias e passagens, conforme Portaria Interministerial do Ministério do Controle e da Transparência e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 140, de 16 de março de 2006.

Art. 12. O tipo de empenho a ser utilizado deverá ser estimativo, sendo favorecida a própria Unidade Gestora - UG emitente do empenho.

Art. 13. No campo Unidade Gestora Responsável - UGR da nota de empenho deverá ser descrita a Secretaria a ela vinculada, atendendo a cada uma das duas situações por pagamento: servidor ou colaborador.

Art. 14. No caso do pagamento de diárias, deverão constar as informações quanto ao objeto da viagem, à função do favorecido, ao trecho, ao período do deslocamento, ao número e ao valor das diárias.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Portaria MCT nº 402, de 27 de junho de 2007.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 01/06/2009, Seção I, Pág. 32.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações
Portaria MCT nº 402, de 27.06.2007.
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