Portaria MCTI nº 245, de 05.04.2012

Revogada

Thu Apr 05 00:00:00 BRT 2012

Fica instituído o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, como um dos eixos estratégicos da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, como um dos eixos estratégicos da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN. (Art. 1º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019)

Art. 2° O SisNANO tem por objetivos:

I - estruturar a governabilidade para as nanotecnologias;

II - desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades, para atuarem no desenvolvimento de processos, produtos e instrumentação, envolvendo ciência e tecnologia na nanoescala;

III - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às propriedades da matéria na nanoescala;

IV - otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades ligadas à inovação na nanoescala, servindo como suporte ao avanço acelerado do País na área estratégica de nanotecnologias, dotando o País de infraestrutura no mínimo equivalente aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo;

V - consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologias, expandindo a capacitação científica e técnica necessária para explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados e suas implicações tecnológicas em: nanofabricação, desenvolvimento e aplicação de nanopartículas, instrumentação em nanociência e nanotecnologia, processos em nanoeletrônica, nanotoxicologia, energias renováveis e limpas, nanobiotecnologia, nanocompósitos, nanofármacos, nanosensores, nanoatuadores e materiais nanoestruturados;

VI - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País à infraestrutura avançada para produção e caracterização de nanoestruturas e produtos finais, utilizando propriedades da nanoescala e materiais baseados nessas propriedades;

VII - capacitar o País a desenvolver programas de cooperação internacional em condições de igualdade com os parceiros atualmente mais desenvolvidos na área, sempre tendo em vista os grandes objetivos nacionais;

VIII - desenvolver programas de cooperação internacional junto aos países do Mercosul, objetivando à formação de recursos humanos, à promoção de reuniões conjuntas e à troca de experiências na área de nanotecnologias; 

IX - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologias e sua divulgação; e

X - apoiar o processo de regulação e regulamentação do uso e das aplicações de produtos baseados em nanotecnologia no Brasil. (Inciso X acrescido pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019)

Art. 3º O SisNANO será constituído por um conjunto de laboratórios de acesso aberto a usuários públicos e privados e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação em nanociências e nanotecnologias. (Art. 3º, §§ e incisos com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019)

§ 1º Os laboratórios que integrarão o SisNANO serão selecionados por meio de Chamada Pública.

§ 2º O SisNANO será formado por três categorias de laboratórios:

I - Laboratórios Estratégicos: laboratórios vinculados diretamente ao Governo Federal e que devem disponibilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados;

II - Laboratórios Associados: laboratórios vinculados a Universidades ou Institutos de Pesquisa, Desenvolvimento e/ou Inovação e que devem disponibilizar no mínimo 20% (vinte por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados;

III - Parceiros Estratégicos: laboratórios ou Institutos privados que devem disponibilizar no mínimo 10% (dez por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados.

§ 3º Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão ter por missão a pesquisa, formação de recursos humanos, transferência de conhecimentos para a sociedade e garantia de acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação.

§ 4º Os Laboratórios terão como gestor responsável o dirigente máximo da instituição ou um pesquisador da área de nanociências por ele indicado.

§ 5º (revogado).

Art. 4º A gestão do SisNANO, no âmbito do MCTIC, será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Inovação de Tecnologias Estratégicas (CGTE), do Departamento de Tecnologias Estruturantes (DETEC), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI). O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais (CCNANOMAT), instituído pela Portaria MCTIC nº 324, de 17 de janeiro de 2018, dará apoio ao MCTIC na gestão do SisNANO. (Art. 4º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019).

Art. 5º Compete ao CCNANOMAT: (Art. 5º e incisos com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019).

I - supervisionar as atividades do SisNANO;

II - analisar e emitir parecer acerca das propostas de adesão submetidas por instituições de pesquisa e inovação que queiram se integrar à rede SisNANO;

III - propor indicadores de acompanhamento e avaliação das atividades realizadas no âmbito do SisNANO;

IV - recomendar o descredenciamento de laboratórios que não estiverem atuando de acordo com os objetivos e com os normativos que regem o SisNANO.

Art. 6º A adesão dos laboratórios ao SisNANO será formalizada pela assinatura de Acordo de Cooperação Técnico-Científica (ACTC) entre o MCTIC e a instituição proponente. (Art. 6º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019).

Art. 7º Os laboratórios integrantes do SisNANO serão submetidos a avaliações anuais, cujos critérios e indicadores de desempenho deverão ser definidos pela CGTE/DETEC/SEMPI, com o apoio do CCNANOMAT. (Art. 7º acrescido pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019).

Art. 8º Os requisitos para ingresso no SisNANO, os critérios e procedimentos para acompanhamento e funcionamento dos laboratórios e as exigências para continuidade do vínculo ao SisNANO serão definidos em Instrução Normativa. (Art. 8º acrescido pela Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 09/04/2012, Seção I, pág. 05.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Instrução Normativa nº 2, de 15.06.2012 - Baixa o Regulamento Técnico para integração dos Laboratórios Estratégicos e dos Laboratórios Associados ao Sistema de Laboratórios em Nanotecnologia - SisNANO.

Instrução Normativa nº 1, de 16.07.2013 - Altera o anexo I da Instrução Normativa nº 02, de 15.06.2012.

Portaria MCTIC nº 2.376, de 16.05.2019 - Altera a Portaria MCTI n° 245, de 05.04.2012, que institui o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias – SisNANO.

Instrução Normativa MCTIC nº 11, de 02.08.2019 - Estabelece os requisitos para ingresso, critérios e procedimentos de acompanhamento, funcionamento e exigências para continuidade do vínculo dos Laboratórios ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO.

Portaria MCTI nº 7.906, de 19.02.2024 - Atualiza as disposições sobre o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, do MCTI.

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