Instrução Normativa MCTI nº 2, de 15.06.2012

Revogada

Fri Jun 15 00:00:00 BRT 2012

Baixa o Regulamento Técnico para integração dos Laboratórios Estratégicos e dos Laboratórios Associados ao Sistema de Laboratórios em Nanotecnologia - SisNANO e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Portaria MCTI nº 245, de 5 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, Seção 1, página 5, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo aprovar o Regulamento Técnico que estabelece requisitos mínimos para integração dos Laboratórios Estratégicos e dos Laboratórios Associados ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, instituído pela Portaria MCTI nº 245, de 5 de maio de 2012.

Parágrafo único. Os laboratórios que integrarem o SisNANO terão prioridade nas Políticas Públicas de apoio à infraestrutura de laboratórios e formação de recursos humanos altamente qualificados, de acordo com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e associadas ao Plano Brasil Maior (PBM).

Seção II
Abrangência

Art. 2° O Regulamento Técnico de que trata esta Instrução Normativa se aplica a todos os estabelecimentos, públicos ou privados que possuam sistemas e equipamentos para atuação na área de Nanotecnologia, dentro do território nacional.

§ 1º. Para melhor distribuição regional, no mínimo 30% (trinta por cento) dos laboratórios que integrarão o SisNANO deverão ter suas sedes localizadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) ou Centro-Oeste (CO).

§ 2º. Caso não seja atingido o limite mínimo previsto no § 1º deste artigo, os laboratórios das demais unidades federativas brasileiras poderão integrar o SisNANO, de acordo com as recomendações do Comitê Consultivo de Nanotecnologia - CCNano, a que se refere o art. 4º, incisos II e III, da Portaria MCTI n° 245, de 2012.

Seção III
Definições

Art. 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Acordo de Cooperação Técnico-Científica - ACTC - instrumento jurídico celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Laboratório Associado, com vistas à sua integração ao SisNANO, a fim de garantir o funcionamento e a governança do Sistema;

II - Coordenador Responsável pelo Laboratório Estratégico ou Associado - dirigente máximo da Instituição ou Unidade de Pesquisa onde o laboratório possui sede ou um pesquisador por ele indicado;

III - Laboratórios Estratégicos - são laboratórios do MCTI que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos para atuação em nanociência e nanotecnologia e têm a característica de serem "Facilidades Abertas" instaladas em Unidades de Pesquisa do MCTI;

IV - Laboratórios Associados - são laboratórios que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos em Nanociência e Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados, localizados nas Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os Laboratórios Estratégicos deverão participar em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), mediante elaboração de instrumento jurídico próprio, no qual ficarão definidas as condições de sua participação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS GERAIS

Seção I
Regimento Interno

Art. 4º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados deverão possuir um regimento interno no qual conste:

I - a finalidade;

II - as normas de funcionamento e as regras de confidencialidade;

III - o organograma descrevendo a estrutura administrativa e técnico-científica, com definição do representante legal; e

IV - a relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura, de todo o pessoal administrativo e técnico-científico, indicando a qualificação, as funções e as responsabilidades dos profissionais do serviço.

Parágrafo único. As funções de representante legal e de responsável técnico do serviço poderão ser exercidas pelo mesmo profissional.

Seção II
Recursos Humanos
Estrutura Administrativa e Técnico-Científica

Art. 5º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados que integrarem o SisNANO deverão observar as seguintes condições:

I - possuir equipe profissional em quantidade suficiente e com formação e capacitação compatível com as atividades executadas; e

II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.

§ 1° O serviço prestado pelos Laboratórios deve promover um processo contínuo de capacitação compatível com as funções desempenhadas pelo profissional e manter disponíveis os respectivos registros.

§2° Para fins de comprovação de qualificação e capacitação poderão ser apresentados diplomas, declarações, cartas de recomendação, atestados, cartas oficiais, dentre outros congêneres.

§3° Ações de capacitação realizadas no próprio laboratório também poderão ser apresentadas, desde que estejam devidamente documentadas.

Art. 6º A responsabilidade técnica pelo laboratório deve ficar a cargo de um pesquisador com experiência comprovada em nanociência e nanotecnologia.

Seção III
Equipamentos

Art. 7º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados que integrarem o SisNANO deverão cumprir os seguintes requisitos relativos aos equipamentos:

I - possuir os equipamentos e instrumentos específicos e em quantidade necessária ao atendimento de sua demanda interna e externa;

II - manter instruções escritas referentes ao uso dos equipamentos disponíveis aos funcionários do setor, as quais devem ser complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;

III - manter os equipamentos de medição calibrados e os respectivos registros;

IV - manter registros da origem e série dos equipamentos utilizados, a fim de garantir a rastreabilidade;

V - manter página de internet de acesso público contendo a descrição do laboratório, de suas atividades, de sua estrutura física e administrativa, bem assim, a publicação anual do relatório de atividades, do balanço administrativo e do percentual de utilização a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo; e

VI - manter página de internet com acesso livre aos usuários contendo instruções para acesso aos laboratórios e uso de equipamentos, relativas aos protocolos experimentais de acesso não restrito a serem observados, que viabilizem o agendamento de uso e a troca de informações entre a administração do laboratório e os usuários.

§ 1º Os Laboratórios Estratégicos deverão disponibilizar o tempo de utilização de seus equipamentos a usuários externos numa proporção nunca inferior a 50% (cinquenta por cento), respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.

§ 2º Os Laboratórios Associados deverão disponibilizar o tempo de utilização de seus equipamentos a usuários externos numa proporção nunca inferior a 15% (quinze por cento), respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Acordo de Cooperação Técnico-Científica constante do Anexo I implicarão no desligamento do Laboratório Associado do SisNANO.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 27/06/2012, seção 1, pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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