Instrução Normativa MCTIC nº 11, de 02.08.2019

Revogada

Fri Aug 02 08:53:00 BRT 2019

Estabelece os requisitos para ingresso, critérios e procedimentos de acompanhamento, funcionamento e exigências para continuidade do vínculo dos Laboratórios ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO.

  

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria MCTIC nº 2.376, de 16 de maio de 2019, que altera a Portaria MCTI nº 245, de 5 de abril de 2012, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para ingresso, critérios e procedimentos de acompanhamento, funcionamento e exigências para continuidade do vínculo dos Laboratórios ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, em atenção ao disposto no art. 8º da Portaria MCTIC nº 2.376, de 16 de maio de 2019, que altera a Portaria MCTI nº 245, de 5 de abril de 2012.

CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO AO SISNANO

Seção I
Da seleção dos laboratórios

Art. 2º Os laboratórios serão selecionados por meio de Chamamento Público divulgado no Diário Oficial da União e em página do sítio oficial da administração pública na internet.

§ 1º O edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:

I - o objeto da parceria;

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo; e

V - a minuta do Acordo de Cooperação Técnico-Científica.

§ 2º O edital não conterá cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitida:

I - para melhor distribuição regional, a seleção de, no mínimo, 1 (um) laboratório do SisNANO com sede localizada em cada uma das 5 (cinco) regiões do País; ou

II - a seleção prioritária de laboratórios que apresentem parcerias e/ou redes estabelecidas com instituições de outras regiões do País que não tenham laboratórios selecionados para integrar o SisNANO, caso não seja atingido o limite mínimo previsto no inciso I, do §2º deste artigo, por falta de candidatos qualificados.

§ 3º A proposta deverá demonstrar, além dos critérios estabelecidos nas Chamadas Públicas, a atuação em linhas de pesquisa bem definidas na área de nanotecnologia, evidenciando o potencial de impacto econômico e social para o país e a expertise do laboratório.

§ 4º O prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do edital no Diário Oficial da União, será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

Art. 3° Poderão participar da seleção todos os estabelecimentos públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, dentro do território nacional, que possuam infraestrutura, equipamentos e recursos humanos qualificados para atuação na área de nanotecnologia.

Art. 4° As propostas serão avaliadas por comitê julgador em duas etapas:

I - etapa de conformidade, com análise documental; e

II - etapa de mérito.

§ 1º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais (CCNANOMAT) efetuará, se vigente, análise na etapa de mérito, sem prejuízo da avaliação das propostas pelo comitê julgador.

§ 2º O membro do comitê julgador e do CCNANOMAT deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

II - enquadra-se nas situações de impedimento previstas na Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999.

§ 3º A declaração de impedimento do membro do comitê julgador e do CCNANOMAT não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração do AC TC.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o membro impedido deverá ser imediatamente afastado, a fim de viabilizar a realização ou a continuidade do processo de seleção.

Seção II
Da adesão ao SisNANO

Art. 5° A adesão dos laboratórios selecionados para integração ao SisNANO será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnico-Científica (ACTC), instrumento jurídico celebrado entre os dirigentes máximos do MCTIC e da instituição de direito público ou de direito privado proponente.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES REALIZADAS

Seção I
Do funcionamento dos laboratórios no âmbito do SisNANO

Art. 6º Os laboratórios deverão ter por missão a pesquisa, formação de recursos humanos, transferência de conhecimentos para a sociedade e possuir caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, cumprindo o requisito mínimo de tempo, conforme a categoria em que estiverem sido enquadrados:

I - Laboratórios Estratégicos: laboratórios vinculados diretamente ao Governo Federal e que devem disponibilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados;

II - Laboratórios Associados: laboratórios vinculados a Universidades ou Institutos de Pesquisa, Desenvolvimento e/ou Inovação públicos ou privados, sem fins lucrativos, e que devem disponibilizar no mínimo 20% (vinte por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados;

III - Parceiros Estratégicos: laboratórios ou Institutos privados, com ou sem fins lucrativos, que devem disponibilizar no mínimo 10% (dez por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de sua expertise a usuários externos, tanto públicos quanto privados.

§ 1º O caráter aberto e multiusuário deve estar explícito em normas internas da Universidade, do Instituto ao qual o laboratório esteja associado ou dos laboratórios e institutos privados, de maneira a facilitar o fluxo de trabalho oferecido pelos laboratórios aos seus usuários internos e externos.

§ 2º A contabilização do tempo especificado nos incisos deste artigo considera o tempo, em horas, de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial, além do tempo dedicado ao preparo de materiais, à análise de resultados e à consultoria técnico-científica para atendimento das demandas externas e para prestação de serviços.

§ 3º O tempo de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial deve considerar as particularidades inerentes às análises realizadas nos diferentes equipamentos e o tempo inativo reservado para a sua manutenção.

§ 4º Os laboratórios deverão manter registro do uso dos equipamentos, dos serviços prestados, dos cursos e eventos realizados ou demais documentos pertinentes para fins de comprovação do tempo especificado nos incisos deste artigo.

Art. 7º São obrigações dos laboratórios integrantes do SisNANO:

I - possuir equipe profissional com formação e capacitação compatível com as atiidades executadas e em quantidade suficiente para atender as demandas externas;

II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando as normas internas da instituição onde se encontram instalados;

III - possuir equipamentos e instrumentos em quantidade suficiente para atender as demandas internas e externas e nos padrões adequados para utilização, conforme as metodologias utilizadas;

IV - ter um programa estruturado de divulgação e educação em ciência para difusão do conhecimento científico envolvendo nanotecnologias; e

V - apresentar mecanismos de divulgação e interação com os setores econômicos do país.

Art. 8º Os laboratórios, além de observar os requisitos constantes no art. 7º, deverão manter página de internet de acesso público, contendo a sua descrição, o vínculo com o SisNANO, as atividades realizadas, as linhas de pesquisa, sua estrutura física e administrativa e informações públicas sobre os projetos em parceria e em cooperação internacional que envolvam nanotecnologias.

Parágrafo único. A página deverá conter instruções para acesso aos laboratórios, uso de equipamentos e contato dos responsáveis, de maneira a viabilizar o agendamento e a troca de informações entre estes e os usuários externos.

Art. 9º Os serviços prestados pelos laboratórios poderão ser cobrados dos seus usuários, proporcionalmente ao tempo de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial.

Seção II
Da continuidade do vínculo ao SisNANO

Art. 10. Para continuidade do vínculo ao SisNANO, além de atuar em linhas de pesquisas específicas de acordo com a relevância econômica e social para o país e de funcionar como laboratório aberto, é obrigatória a comprovação de projetos em parceria com empresas, respeitando-se os acordos de confidencialidade.

Parágrafo único. A falta de comprovação de projetos em parceria com empresas acarretará o descredenciamento do laboratório ao SisNANO.

Seção III
Do acompanhamento

Art. 11. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estratégicas (CGTE), do Departamento de Tecnologias Estruturantes (DETEC), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), do MCTIC, com o apoio do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais (CCNANOMAT), será responsável por elaborar indicadores de gestão que serão utilizados para acompanhar as atividades e o desempenho dos laboratórios do SisNANO.

Parágrafo único. A permanência do laboratório no SisNANO dependerá dos resultados dos indicadores de produção, patentes, divulgação, serviços prestados, nível de interação com parceiros públicos e privados, entre outros indicadores de interesse para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).

Art. 12. Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual do ano anterior para a CGTE/DETEC/SEMPI.

§ 1° Os Relatórios de Acompanhamento deverão ser publicados na página de internet referida no art. 8°, além de outros documentos de prestação de contas que venham a ser elaborados.

§ 2º As informações vinculadas aos recursos públicos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou acobertadas por sigilo legal, devem ser públicas.

§ 3° Os laboratórios deverão encaminhar informações adicionais sempre que solicitados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os Laboratórios Estratégicos e Associados que integrarem o SisNANO terão prioridade nas políticas públicas do MCTIC de apoio à infraestrutura, à formação de recursos humanos qualificados e/ou em projetos de cooperação internacional, de acordo com o Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras e com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação vigentes.

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no ACTC implicarão no descredenciamento do laboratório ao SisNANO, observado o direito de prévia manifestação das partes interessadas.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa MCTI nº 2, de 15 de junho de 2012.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 12.08.2019, Seção I, Pág. 9.

  


 

 

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA - ACTC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E (NOME DA INSTITUIÇÃO), NA FORMA ABAIXO:

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, inscrito no CNPJ sob o nº 03.132.745/0001-00, doravante denominado MCTIC, com sede em Brasília - Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", neste ato representado por seu Ministro de Estado, MARCOS CESAR PONTES, portador do RG (número do RG) e do CPF (número do CPF), nomeado por Decreto de 1º de janeiro de 2019, publicado na pág. 1, da Seção 2 - Especial, do Diário Oficial da União, e de outro lado, (nome da Instituição cujo laboratório deseja se associar ao SisNANO), doravante denominada (sigla da Instituição), com sede (endereço principal da Instituição), neste ato representada por seu (cargo do dirigente máximo da Instituição) (nome do dirigente máximo da Instituição que deseja integrar o SisNANO), portador do RG (número do RG órgão expedidor) e do CPF (número do CPF), conforme ato de nomeação (dados da nomeação), resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICOCIENTÍFICA, doravante denominado ACTC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018 e Portaria MCTI nº 245/2012, que deverá ser executado com estrita observância das cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente ACTC a integração do (nome do laboratório a ser associado e nome da instituição) ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), na categoria de (Laboratório Estratégico, Laboratório Associado ou Parceiro Estratégico), nos termos da Portaria MCTI nº 245, de 5 de abril de 2012, e da Instrução Normativa MCTIC nº 11, de 2 de agosto de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS GESTORES

Ficam designados os seguintes gestores do presente ACTC:

a) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estratégicas - CGTE/ DETEC/ SEMPI;

b) pela(o) (nome da Instituição pretendente), o (cargo e nome do dirigente máximo da instituição ou de um pesquisador da área de nanociências por ele indicado) e o (cargo e nome do pesquisador da área de nanociências indicado pelo dirigente máximo da instituição) como suplente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

I - Constituem obrigações do (Laboratório e Instituição pretendente):

a) atender a todas as normas previstas na Instrução Normativa MCTIC nº 11/2019, que estabelece os requisitos para ingresso, critérios e procedimentos de acompanhamento, funcionamento e exigências para continuidade do vínculo dos Laboratórios ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias – SisNANO;

b) possuir estrutura de gestão e normas internas que estabeleçam o funcionamento aberto e multiusuário do laboratório, de acordo com a Portaria MCTI nº 245, de 5 de abril de 2012;

c) ter política clara de priorização de utilização dos recursos do laboratório, tratando de forma equânime usuários internos e externos;

d) manter atualizados os contatos do gestor do ACTC;

e) garantir a participação dos representantes do laboratório em eventos do SisNANO;

f) fornecer à Coordenação Geral de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estratégicas (CGTE), do Departamento de Tecnologias Estruturantes (DETEC), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), informações e dados sobre a utilização do laboratório por indivíduos e instituições, uso dos equipamentos, projetos em andamento, estatísticas de uso, indicadores de desempenho e quaisquer outras informações necessárias para o acompanhamento do desempenho do laboratório, dentro de suas atribuições como laboratório do SisNANO;

g) mencionar o apoio do SisNANO, no espaço destinado aos agradecimentos, nas publicações, apresentações e demais atividades de divulgação de resultados relacionados ao Programa.

II - Constituem obrigações do MCTIC:

a) implementar políticas que venham a contribuir para a pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) envolvendo nanotecnologias;

b) articular, com diversos atores e agências de fomento, investimentos para PD&I envolvendo nanotecnologias;

c) priorizar investimentos nos Laboratórios Estratégicos e Laboratórios Associados, dentro de suas políticas de nanotecnologias;

d) manter estrito sigilo, no que se refere às informações sigilosas obtidas e recebidas dos laboratórios;

e) estabelecer prazo, quando e onde couber, para que os laboratórios se adequem e implantem integralmente o disposto nas obrigações dos laboratórios;

f) manter os gestores do ACTC atualizados das ações implementadas no âmbito do SisNANO.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente ACTC não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cada qual arcando, às suas expensas, com a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira, devendo assumir todos os dispêndios necessários para o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Terceira, ressaltando-se que os Laboratórios Estratégicos e Laboratórios Associados do SisNANO terão prioridade dentro das políticas do MCTIC de financiamento e fomento para a área de nanotecnologias.

PARÁGRAFO ÚNICO. O MCTIC poderá promover o aporte de recursos nos Laboratórios do SisNANO, mediante instrumento específico, o qual obedecerá às condições previstas na legislação vigente, firmando termo de compromisso adicional ou convênio, vinculando o aporte de recursos a novas obrigações e direitos de ambos os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL

Os recursos humanos a serem utilizados na execução do presente ACTC não sofrerão quaisquer alterações na sua vinculação e subordinação institucional com o órgão ou instituição de origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal, securitária, entre outros, em decorrência de sua participação nas atividades relacionadas ao cumprimento do ACTC.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA

Os partícipes respondem exclusivamente pelas responsabilidades assumidas em virtude deste ACTC, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária entre eles.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA

Os direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações geradas ou associadas ao ACTC deverão ser acordados, mediante instrumentos específicos entre os LABORATÓRIOS e USUÁRIOS, não detendo o MCTIC participação na propriedade intelectual ou nos resultados da criação gerada.

CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES

As publicações referentes às atividades desenvolvidas no âmbito deste ACTC deverão mencionar expressamente o apoio dos partícipes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica autorizado o uso da marca de titularidade do (nome do laboratório), da marca do MCTIC e do logotipo do SisNANO, em qualquer forma de divulgação relativa às atividades objeto do ACTC, desde que aprovada previamente por escrito pelos partícipes, sendo que a marca do MCTIC deve ser utilizada em conformidade com o estabelecido pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Fica vedado aos partícipes utilizar, no âmbito deste ACTC, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, empregados públicos ou servidores públicos, na forma prevista pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Os partícipes não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro, em atividades alheias ao objeto deste acordo, sob pena de responsabilidade civil, em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES E DAS CONDICIONANTES

a) o presente ACTC, poderá ser alterado, no todo ou em parte, por meio de assinatura de Termo Aditivo, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do término sua vigência, desde que mantido o objeto aprovado;

b) a prorrogação "de ofício" da vigência do ACTC prescinde de prévia análise da área jurídica dos partícipes e corresponderá ao período equivalente ao atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

O presente ACTC vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os partícipes, mediante justificativa técnica, por até 12 (doze) meses, por meio da assinatura de Termo Aditivo, desde que a prorrogação seja solicitada com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

O presente ACTC poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

a) por decisão mútua;

b) por denúncia de um dos partícipes, sem ônus de qualquer natureza, bastando que o partícipe denunciante comunique sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

c) por inadimplência de uma de suas cláusulas ou condições, mediante simples comunicação do partícipe que lhe deu causa ao outro partícipe, com 5 (cinco) dias de antecedência, sujeitando-se o partícipe infrator a ressarcir os prejuízos que porventura haja comprovadamente causado ao outro partícipe;

d) por motivo de força maior ou caso fortuito ou por ato de autoridade competente que determine a suspensão das atividades de que trata o objeto deste ACTC; e

e) em caso de dissolução de um dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS E CONTROVERSOS

Os casos omissos e controversos serão solucionados de comum acordo entre os partícipes, ouvidos os gestores do MCTIC e da (o) (nome da instituição proponente) e formalizados por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE

O MCTIC providenciará a publicação do extrato deste ACTC no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (Preencher este campo somente quando se tratar de ACTC firmado entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

As controvérsias jurídicas oriundas do presente ACTC que não puderem ser solucionadas amigavelmente entre os partícipes deverão ser encaminhadas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, da Advocacia-Geral da União (inciso III, do art. 18, do Anexo 1, do Decreto n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO (OU DÉCIMA QUARTA - a depender do preenchimento ou não da Cláusula relativa à SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS)

Os partícipes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, para dirimir quaisquer questões porventura suscitadas no decorrer da vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA - ACTC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, caso, de outra forma, não possam ser resolvidas por via administrativa.

E por estarem de comum acordo, os partícipes assinam eletronicamente o presente ACTC, por meio de seus dirigentes máximos, para que produza todos os efeitos legais.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Instrução Normativa MCTI nº 2, de 15.06.2012.

Veja também:

Portaria MCTI nº 7.906, de 19.02.2024 - Atualiza as disposições sobre o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, do MCTI.

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