Portaria MCTI nº 7.906, de 19.02.2024

Mon Feb 19 11:22:00 BRT 2024

Atualiza as disposições sobre o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1° O Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, um dos Programas Estratégicos da Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), instituído pela Portaria MCTI n° 245, de 12 de abril de 2012, passa a vigorar conforme disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O SisNANO contribuirá para o desenvolvimento nacional da ciência, da tecnologia, do empreendedorismo, da inovação e do capital humano em nanotecnologia, com vistas a assegurar o domínio e a autonomia científica e tecnológica em setores de alta tecnologia, à superação dos desafios nacionais, à geração de riqueza e de postos de trabalho qualificados e ao desenvolvimento nacional econômico e social.

Art. 2° O SisNANO tem por objetivos:

I - contribuir para a governança das atividades relacionadas à nanotecnologia, tendo em vista as diretrizes e eixos da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, as orientações estratégicas ministeriais e demais documentos norteadores das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;

II - promover no País o avanço científico, o desenvolvimento tecnológico e a inovação envolvendo a nanociência e a nanotecnologia, considerando, sempre que possível, a redução das assimetrias regionais no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e a superação dos desafios nacionais;

III - apoiar a formação, a capacitação, a atração, a mobilidade e a fixação de capital humano qualificado, nos diversos níveis educacionais, para atuarem nas múltiplas dimensões da ciência, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo intensivo em conhecimento envolvendo nanotecnologias;

IV - contribuir para a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura por parte da comunidade científica e do setor privado, seja por meio de projetos conjuntos ou de prestação de serviços tecnológicos especializados;

V - promover a manutenção, a recuperação, a modernização e a expansão das infraestruturas avançadas para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo, necessárias para realização de atividades ligadas à nanotecnologia, considerando as estruturas preexistentes e as necessidades do setor produtivo;

VI - estimular alianças estratégicas entre Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), o setor produtivo e as demais entidades, nos diferentes níveis de governo, para promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, do empreendedorismo, da transferência de conhecimento e tecnologias, envolvendo nanotecnologia, de maneira a agregar valor à produção nacional e aumentar a competitividade e a inovação no País;

VII - promover o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias, da comercialização de novos produtos intensivos em conhecimento e de modelos de negócios na área da nanotecnologia, entre a academia e os setores público e privado, aumentando a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

VIII - desenvolver, na área de nanotecnologia, atividades de consolidação e de expansão da cultura empreendedora, da formação de capital humano empreendedor e do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, em especial o empreendedorismo ancorado nas infraestruturas institucionais e nos ambientes promotores da inovação;

IX - estimular e apoiar parcerias estratégicas de cooperação internacional envolvendo nanotecnologias, por meio da formação, capacitação e mobilidade recíproca de capital humano, da promoção de reuniões conjuntas, da atuação em fóruns internacionais e da troca de experiências na área de nanotecnologias, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil como referência na temática de nanotecnologia;

X - apoiar o desenvolvimento e a implementação das bases da nanossegurança, incluindo a pesquisa regulatória, a normatização, as acreditações e as certificações que se fizerem necessárias, em alinhamento com os normativos nacionais e, no que couber, com normativos internacionais; e

XI - desenvolver iniciativas para intensificar a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento na área de nanotecnologia, para os diversos setores da sociedade, em especial para o ciclo básico de formação, e respeitando as especificidades regionais, os saberes tradicionais e a acessibilidade.

Art. 3° O SisNANO será constituído por um conjunto de laboratórios ou redes de laboratórios de caráter multiusuários, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos especializados, ao empreendedorismo intensivo em conhecimento e à inovação em nanotecnologias.

§ 1° Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se rede de laboratórios o conjunto de laboratórios vinculados a instituições diversas, que atuem de maneira integrada e desenvolvam pesquisa, tecnologia, empreendedorismo, serviços tecnológicos e/ou inovação.

§ 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão ser vinculados a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), pública ou privada sem fins lucrativos, conforme previsto no inciso V do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4° O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios:

I - Laboratórios Estruturantes: deverão disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto privados;

II - Laboratório Integrador: além de disponibilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do tempo de uso, em horas, da sua estrutura laboratorial, de seus equipamentos e de seu capital intelectual a usuários externos, tanto públicos quanto privados, terá, como função principal, contribuir para a articulação, a gestão e a inteligência estratégica do SisNANO.

§ 1° A contabilização do tempo especificado nos incisos I e II deste artigo considera o tempo, em horas, de uso dos equipamentos e da estrutura laboratorial, além do tempo dedicado ao preparo de materiais, à análise de resultados e à consultoria técnico-científica para atendimento das demandas externas e para prestação de serviços tecnológicos especializados.

§ 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão possuir competências consolidadas para realização de desenvolvimento tecnológico, formação e capacitação de capital humano, transferência de conhecimento e tecnologias para a sociedade, além de garantir o acesso à sua infraestrutura pelas comunidades científica, tecnológica, empreendedora e de inovação, mediante normatização institucional.

§ 3° Os laboratórios ou rede de laboratórios que integrarão o SisNANO terão como coordenador e vice-coordenador, pesquisadores da área de nanotecnologia indicados pelo dirigente máximo da instituição.

Art. 5° Os laboratórios ou rede de laboratórios que integrarão o SisNANO serão selecionados por chamadas públicas lançadas pelo MCTI em parceria com uma de suas entidades vinculadas.

§ 1° O edital da chamada não deverá conter cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente para a consecução do objeto específico da parceria, admitida:

I - para melhor distribuição regional dos laboratórios que virão a integrar o SisNANO e para o fortalecimento da área de nanotecnologia em todas as regiões do País, a seleção de, no mínimo, 1 (um) laboratório com sede localizada em cada uma das 5 (cinco) regiões do País; e

II - a seleção prioritária de laboratórios que apresentem parcerias e/ou redes estabelecidas com instituições de outras regiões do País, que não tenham laboratórios selecionados para integrar o SisNANO, caso não seja atingido o limite mínimo previsto no inciso I deste parágrafo, por falta de candidatos qualificados.

§ 2° As chamadas públicas deverão prever, como requisito para a participação da seleção, a apresentação de um Plano de Trabalho que deverá incluir, no mínimo, a previsão para atendimento a usuários externos, a estratégia para prospecção de novos negócios e projetos, a estratégia para a atuação na temática de empreendedorismo e interação com o setor privado, a previsão para a formação e a capacitação de capital humano especializado e a difusão do conhecimento.

§ 3° A seleção do Laboratório Integrador do SisNANO ocorrerá mediante a apresentação de Plano de Trabalho específico para este propósito, além do Plano de Trabalho previsto no § 2° deste artigo.

§ 4° Critérios complementares para seleção dos Laboratórios Estruturantes e do Laboratório Integrador poderão ser definidos no edital de chamamento público, de acordo com o interesse da Administração Pública e observada a legislação aplicável.

Art. 6° Os laboratórios selecionados para integrar o SisNANO deverão, sem prejuízo aos demais instrumentos previstos na chamada pública, firmar Termo de Adesão, conforme modelo em anexo a esta Portaria (ANEXO), a ser assinado pelo dirigente máximo da instituição selecionada e pelos coordenador e vice-coordenador por ele indicados.

Art. 7° O período de participação do laboratório ou rede de laboratórios no SisNANO coincidirá com o prazo de execução do projeto selecionado em chamada pública lançada para os fins desta Portaria.

§ 1° Após o final da vigência dos projetos, os laboratórios poderão permanecer vinculados ao SisNANO, porém sem previsão de aporte de recursos adicionais do MCTI, desde que sigam encaminhando relatórios anuais conforme modelo a ser disponibilizado pelo MCTI, mantenham o caráter multiusuário de acesso aberto e padrão mínimo de qualidade nas atividades em nanotecnologias.

§ 2° Os laboratórios integrantes do SisNANO ou que já integraram o Sistema poderão submeter propostas de projetos em novas chamadas públicas lançadas para os fins desta Portaria, a fim de garantir a continuidade no Sistema e o aporte de recursos para apoio ao desenvolvimento tecnológico, o empreendedorismo e a inovação envolvendo nanotecnologias.

Art. 8° São obrigações dos laboratórios integrantes do SisNANO:

I - possuir, manter, expandir e consolidar iniciativas, programas, projetos, parcerias, equipe profissional, infraestrutura, equipamentos e instrumentos que contribuam para a consecução dos objetivos do SisNANO, previstos no art. 2° desta Portaria;

II - incluir e manter, nas normas institucionais do laboratório, a previsão explícita do caráter aberto e multiusuário da infraestrutura especializada em nanotecnologias;

III - fornecer suporte técnico especializado, compartilhar capital intelectual e apoiar a formação e capacitação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando as normas internas da instituição onde se encontrem instalados;

IV - implementar iniciativas estruturadas voltadas, no que couber, para gestão e controle da qualidade, documentação, rastreabilidade e profissionalização laboratorial, entre outras atividades correlatas;

V - manter página na Internet de acesso público contendo, no mínimo, a descrição do laboratório, o vínculo com o SisNANO, as principais atividades realizadas e casos de sucesso, as linhas de pesquisa, a estrutura física, e as instruções para acesso dos usuários externos aos serviços do Laboratório; e,

VI - manter cadastro atualizado do laboratórios e equipamentos na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PNIPE-MCTI).

Art. 9° Os serviços prestados pelos laboratórios poderão ser onerosos e cobrados dos seus usuários, em conformidade com as normas internas da ICT à qual o laboratório esteja vinculado, bem como observadas sua política e estratégia interna.

Art. 10. Os laboratórios integrantes do SisNANO deverão encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Relatório de Acompanhamento Anual referente aos projetos e ações executados no escopo desta Portaria e relativo ao ano anterior, além de informações adicionais, sempre que solicitados.

Art. 11. O descumprimento, por parte do laboratório integrante do SisNANO, das obrigações previstas no edital de chamamento público, no Termo de Adesão ao SisNANO ou nesta Portaria, poderá ensejar o seu desligamento do SisNANO, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, a depender da natureza do fato gerador do descumprimento.

Art. 12. Os laboratórios integrantes do SisNANO poderão ter prioridade, desde que observada a legislação em vigor, nas políticas públicas do MCTI de apoio à infraestrutura, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação, à formação de capital humano qualificado e/ou em projetos de cooperação internacional, nos termos dos documentos orientadores das ações envolvendo nanotecnologias executadas pelo MCTI e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação vigente.

Art. 13. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (SETEC/MCTI), a governança do SisNANO.

Parágrafo único. A SETEC/MCTI exercerá a governança por meio de suas unidades administrativas com competência na área de Nanotecnologia e poderá ser assessorada por Comitê Consultivo destinado a auxiliar o MCTI nas ações relativas à temática de nanotecnologias.

Art. 14. Os laboratórios do SisNANO selecionados por meio de chamadas públicas realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria deverão manter a continuidade dos projetos e atividades para os quais foram selecionados, até o final da vigência dos projetos contratados, respeitadas as obrigações e diretrizes estabelecidas nos respectivos editais de chamadas públicas e seguindo os normativos vigentes na época do processo seletivo.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Portaria MCTI n° 245, de 5 de abril de 2012;

II - a Portaria MCTIC n° 2.376, de 16 de maio de 2019; e

III - a Instrução Normativa MCTIC n° 11, de 2 de agosto de 2019.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 21.02.2024, Seção I, Pág. 4.

  


 

ANEXO

TERMO DE ADESÃO AO

SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS EM NANOTECNOLOGIAS

Pelo presente Termo, a/o (nome da Universidade/ICT), CNPJ nº (número do CNPJ), declara, para os devidos fins, que, está de acordo com a adesão do/da (nome do laboratório) ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, tendo em vista o resultado final da Chamada Pública (número da Chamada Pública), que selecionou os laboratórios integrantes da (nº da fase) do SisNANO, firmando para tanto o compromisso de:

I - atender os normativos que regem o SisNANO e cumprir as regras estabelecidas no edital de Chamamento Público;

II - envidar o máximo esforço para a manutenção das competências associadas à pesquisa, à formação de recursos humanos e à transferência de conhecimento para a sociedade;

III - garantir a manutenção do caráter multiusuário, de acesso aberto a usuários públicos e privados, e direcionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à prestação de serviços tecnológicos, ao empreendedorismo e à inovação em Nanotecnologias do Laboratório ou rede de laboratórios;

IV - atender às solicitações, disponibilizar informações e observar as orientações estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela unidade vinculada responsável pelo edital de Chamamento Público;

V - cooperar com fóruns, eventos e outras iniciativas promovidas, referendadas ou indicadas pelo MCTI;

VI - cooperar com os demais laboratórios do SisNANO no compartilhamento de informações, equipamentos e instalações;

VII - difundir e divulgar os principais resultados, serviços disponíveis e iniciativas realizadas à sociedade, em especial, para a comunidade acadêmica e para o setor produtivo;

VIII - zelar pela adoção das melhores práticas laboratoriais, de segurança laboral e de racionalização dos recursos financeiros alocados no SisNANO;

IX - envidar o máximo esforço para a manutenção das instalações e dos recursos humanos e financeiros, visando assegurar a sustentabilidade do laboratório no âmbito do SisNANO;

X - utilizar a marca institucional do MCTI e o logotipo do SisNANO em qualquer forma de divulgação relativa às atividades objeto do Termo de Adesão, sendo que a marca do MCTI deverá ser utilizada em conformidade com as normas de publicidade e comunicação social relativas ao Governo federal;

XI - identificar, com o logotipo do SisNANO, todos os equipamentos adquiridos com recursos aportados no âmbito do objeto do presente Termo de Adesão; e

XII - mencionar o apoio do SisNANO no espaço destinado aos agradecimentos, nas publicações, apresentações e demais atividades de divulgação de resultados relacionados ao Programa.

(Local), (dia) de (mês) de (ano).

Assinatura do Dirigente máximo da Instituição selecionada

Assinatura do Coordenador do Projeto

Assinatura do Vice-coordenador do Projeto

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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