Portaria SEXEC/MCTIC nº 2.899, de 11.07.2016

Revogada

Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2016

Institui o Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, no Decreto s/nº de 15 de setembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e

Considerando a Parceria para Governo Aberto, celebrada em setembro de 2011 entre o Brasil e outros sete países;

Considerando o papel do Estado de facilitar e incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores públicos e privados, e o direito constitucional à informação, que, para seu pleno exercício, deve ser oferecido aos cidadãos o acesso a dados primários, íntegros, autênticos e atualizados; e

Considerando que a disponibilização de dados de forma aberta e estruturada é essencial ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão, inclusive aplicativos, sistemas, ideias, soluções e estudos inovadores, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;

III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização ou reutilização;

V - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

VI - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;

VII - responsável setorial: unidades organizacionais do Ministério proprietárias dos dados que serão abertos e responsáveis pela guarda das informações; e

VIII - Autoridade de Monitoramento: autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 3º O Plano de Dados Abertos do Ministério tem por finalidade aprimorar a transparência pública do órgão e assegurar aos cidadãos o acesso aos dados existentes em formato aberto, permitida sua livre utilização, consumo e cruzamento.

Parágrafo único. A disponibilização de dados em formato aberto dar-se-á de forma progressiva e observará a capacidade técnica e os recursos administrativos do órgão, conferindo-se prioridade às bases de dados de maior interesse público, assegurada a participação da sociedade civil no processo de priorização.

Art. 4º Além dos princípios e diretrizes elencados no art. 3º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, o Plano de Dados Abertos do Ministério será regido pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e da participação social;

II - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

III - preservação do valor e da segurança da informação, garantida sua disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, quando couber;

IV - proteção da informação pessoal e sigilosa;

V - aumento da disponibilidade de informações acerca de atividades governamentais;

VI - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestação de serviços públicos; e

VII - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

Art. 5º A Autoridade de Monitoramento do MCTIC, com apoio da área de Tecnologia da Informação do Ministério e dos responsáveis setoriais pelos dados, será responsável por monitorar e avaliar periodicamente o Plano de Dados Abertos do Ministério, cabendo-lhes, ainda:

I - zelar pela governança do Plano de Dados Abertos, por meio de monitoramento e acompanhamento de sua execução;

II - apoiar e fornecer suporte as unidades do Ministério para a disponibilização dos dados em formato aberto, subsidiando a publicação e a manutenção dos dados;

III - propor diretrizes, prazos e orientações técnicas ao Secretário Executivo para o monitoramento, avaliação, gestão e revisão do Plano de Dados Abertos;

IV - estimular a publicação das informações e sua catalogação no Portal Brasileiro de Dados Abertos, bem como a atualização das bases já catalogadas;

V - buscar a melhoria contínua da publicação de dados abertos e junto aos órgãos e unidades detentores das informações publicadas;

VI - realizar a curadoria dos dados, verificando se estes estão de acordo com os padrões das infraestruturas nacionais de dados, e identificar e elaborar propostas para possíveis melhorias de qualidade dos dados disponibilizados e novos conjuntos de dados candidatos à abertura;

VII - realizar as providências necessárias para revisão e atualização periódica do Plano de Dados Abertos, conferindo-lhes ampla publicidade; e

VIII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário Executivo, a fim de dar cumprimento aos princípios e diretrizes constantes no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Compete aos responsáveis setoriais:

I - assegurar a qualidade, autenticidade, integridade e atualidade dos dados publicados, observando, na gestão das informações, a aderência às diretrizes expressas no Plano de Dados Abertos, bem como as normas da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA), quando couber;

II - manter atualizadas as bases de dados catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos, de acordo com a periodicidade estabelecida no Plano de Dados Abertos;

III - elaborar e divulgar os metadados das bases a serem abertas; e

IV - disseminar o Plano de Dados Abertos no âmbito de suas unidades, orientando sobre o cumprimento das normas, monitorando a sua implementação e apresentando relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, nos termos do inciso IV, do § 4º, do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.

Parágrafo único. Os responsáveis setoriais das informações publicadas em formato aberto deverão indicar servidor responsável por gerir os processos de abertura de dados e assegurar a atualização dos dados, na forma e na periodicidade estabelecidas no Plano de Dados Abertos.

Art. 7º A íntegra do Plano de Dados Abertos, contendo, dentre outros tópicos, os conjuntos de dados a serem abertos, bem como o plano de ação necessário para abertura, será disponibilizada no endereço eletrônico institucional do Ministério.

Art. 8º Os sistemas desenvolvidos no âmbito do Ministério deverão, sempre que possível, possibilitar a geração e extração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, bem como o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS

Publicada no D.O.U. de 13.07.2016, Seção I, Pág. 6.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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