Portaria MD nº 3.063, de 22.07.2021

22/07/2021

Aprova a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa.


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do art. 1º, do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60070.000321/2020-64, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa.

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 2º A Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa tem como objetivo geral estimular o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação de interesse de Defesa.

Art. 3º São objetivos específicos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa:

I - ampliar o conteúdo tecnológico dos produtos e serviços de interesse de Defesa;

II - elevar o nível de capacitação de recursos humanos, vinculados ou dedicados à ciência, tecnologia e inovação de interesse de Defesa;

III - aprimorar a infraestrutura de ciência, tecnologia e inovação de apoio a programas e projetos prioritários de interesse de Defesa;

IV - proporcionar a criação de ambiente favorável à inovação, à cooperação, à competitividade industrial e à capacitação nacional, voltados aos interesses de Defesa;

V - aperfeiçoar os mecanismos de financiamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse de Defesa;

VI - promover a cultura de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse da Defesa, junto a diversos segmentos da sociedade;

VII - estimular o aproveitamento da imagem de excelência institucional;

VIII - integrar as iniciativas de ciência, tecnologia e inovação de interesse de Defesa, conduzidas nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), nas empresas e na academia;

IX - estabelecer mecanismos voltados a políticas para a valorização de recursos humanos baseada em resultados; e

X - implantar sistemática que integre o planejamento estratégico, o ciclo de vida de produtos e serviços de interesse de Defesa e a avaliação de resultados.

CAPÍTULO II
ARCABOUÇO JURÍDICO NACIONAL

Art. 4º São fundamentos legais da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004;

III - Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

IV - Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018;

V - Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020;

VI - Política Nacional de Defesa;

VII - Estratégia Nacional de Defesa;

VIII - Livro Branco de Defesa Nacional; e

IX - Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO III
DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa:

I - orientar as instituições que venham a participar de atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse de Defesa;

II - estimular a criação de ambientes capazes de alavancar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em áreas de interesse de Defesa;

III - estimular o desenvolvimento industrial com foco no domínio das tecnologias de interesse de Defesa, em consonância com o desenvolvimento nacional;

IV - estimular a geração de produtos inovadores alinhados aos interesses de Defesa;

V - fortalecer as capacidades científica e tecnológica do setor de Defesa;

VI - incentivar a capacitação e a formação de militares e servidores civis para o desenvolvimento de atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - promover a proteção intelectual das criações desenvolvidas no âmbito de Defesa;

VIII - estimular iniciativas conjuntas envolvendo os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI); e

IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e produtos de emprego dual.

CAPÍTULO IV
AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6º A consecução dos objetivos específicos da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa será obtida pelas seguintes ações estratégicas:

I - Objetivo Específico nº 1:

a) incentivar a realização de programas e projetos prioritários de interesse de Defesa mobilizadores;

b) priorizar projetos inovadores que tenham a participação da indústria de base tecnológica nas áreas de interesse de Defesa;

c) acelerar desenvolvimentos tecnológicos por meio de compensações tecnológicas (offset) e cooperações internacionais; e

d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de projetos que utilizem tecnologias de emprego dual;

II - Objetivo Específico nº 2:

a) incrementar a cooperação científico-tecnológico das ICT militares com instituições no Brasil e no exterior, em programas e projetos de interesse de Defesa;

b) priorizar a capacitação de recursos humanos, vinculada a programas e projetos prioritários de interesse de Defesa;

c) priorizar a capacitação dos recursos humanos em áreas de interesse de Defesa, com o aporte de recursos financeiros para este fim; e

d) estimular o emprego dos mecanismos estabelecidos na Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação) para a obtenção de bolsas e auxílios a projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de interesse de Defesa;

III - Objetivo Específico nº 3:

a) buscar, continuamente, mecanismos que permitam investimentos em infraestrutura laboratorial nas Instituições voltadas ao desenvolvimento de tecnologias de interesse de Defesa;

b) implementar uma rede de compartilhamento de laboratórios dedicados à P&D entre as ICT militares;

c) buscar a certificação e o reconhecimento nacional e internacional, dos laboratórios que integram as Instituições voltadas ao desenvolvimento de tecnologias de interesse da Defesa; e

d) buscar o estabelecimento de reciprocidade entre órgãos nacionais e internacionais certificadores de laboratórios;

IV - Objetivo Específico nº 4:

a) estimular a mentalidade de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse de Defesa no contexto da cadeia produtiva do país;

b) estimular a substituição de tecnologias e de produtos importados de interesse de Defesa por correspondentes nacionais competitivos;

c) implementar mecanismos contratuais em acordos que assegurem a efetiva transferência de tecnologia em aquisições e parcerias internacionais;

d) orientar os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) a instituir suas políticas de inovação, nos termos do fixado pelo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) estimular e apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT militares;

f) permitir a disponibilização da infraestrutura por meio do compartilhamento e da permissão de uso por terceiros de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

g) estimular a parceria entre as ICT militares e as empresas, com capacidade de produção em escala, para o desenvolvimento de produtos de defesa, incluindo a transferência e o licenciamento de tecnologia;

h) privilegiar a pesquisa básica, de caráter científico e tecnológico, e o empreendedorismo para o alcance da autonomia nacional no desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores de interesse de Defesa; e

i) implementar medidas efetivas de apropriação e proteção do conhecimento e da propriedade intelectual gerada ou compartilhada, no interesse de Defesa, privilegiando o depósito de pedidos de patentes para tecnologias de emprego dual;

V - Objetivo Específico nº 5:

a) buscar novas fontes de financiamento público ou privado para as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) propugnar por mecanismos que assegurem a continuidade dos projetos estratégicos de interesse de Defesa ao longo dos períodos orçamentários e governamentais;

c) ampliar e estimular a prestação de serviços e produtos pelas ICT militares;

d) estimular investimentos públicos, orçamentários ou não, voltados para o financiamento de programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em prol ao interesse de Defesa; e

e) aprimorar os regimes legal, regulatório e tributário especiais, para incentivar a capacitação do setor de pesquisa científica e desenvolvimento de tecnologias de interesse de Defesa;

VI - Objetivo Específico nº 6:

a) apoiar a criação e a realização de cursos e estágios em áreas de Ciência e Tecnologia de interesse da Defesa;

b) incentivar a participação das Forças Armadas no esforço nacional de educação cientifica;

c) incentivar que os conhecimentos científico-tecnológicos desenvolvidos nas ICT militares sejam aproveitados em tecnologias que atendam aos interesses mais amplos da sociedade, excetuando-se aqueles que possam comprometer a Segurança Nacional; e

d) incentivar a elaboração e a divulgação de trabalhos acadêmicos relativos a temas dirigidos à Defesa, ressalvadas as informações cujo teor seja de acesso restrito;

VII - Objetivo Específico nº 7:

a) implementar um programa de identidade visual que crie e consolide a marca Defesa para a área de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

b) incentivar a publicação de trabalhos científicos em periódicos reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e em eventos científicos de forma a aumentar a publicidade das atividades de P&D que ocorrem no âmbito da Defesa;

VIII - Objetivo Específico nº 8:

a) incentivar o estabelecimento de parcerias entre os atores do SNCTI;

b) promover, sempre que possível, o compartilhamento de conhecimentos, iniciativas e recursos existentes nas ICT militares objetivando a racionalização de meios;

c) integrar, de acordo com as orientações dos NIT, as ICT militares às redes temáticas de Ciência e Tecnologia;

d) incentivar o cadastramento de pesquisadores e tecnólogos, que integram o SNCTI, em base de dados de abrangência e de reconhecimento nacionais e internacionais; e

e) estimular o compartilhamento e a permissão de uso de infraestrutura e capital intelectual das ICT militares com outras ICT, integrantes do setor produtivo ou pessoas físicas, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 - Lei de Inovação Tecnológica;

IX - Objetivo Específico nº 9:

a) estimular a capacitação de recursos humanos para a pesquisa e o desenvolvimento nacional de tecnologias, produtos e serviços de interesse de Defesa, por meio de premiações e recompensas;

b) buscar o aperfeiçoamento do plano de carreira dos servidores vinculados às ICT militares;

c) promover dentro dos projetos a iniciativa de Bolsa de Estímulo a Inovação nos termos da Lei de Inovação Tecnológica; e

d) integrar os projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação das Forças Armadas em áreas correlatas, a fim de unificar o conhecimento adquirido e contribuir para o desenvolvimento tecnológico de Defesa; e

X - Objetivo Específico nº 10:

a) implementar sistemas de gestão do conhecimento, prospecção tecnológica e identificação de áreas estratégicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse de Defesa; e

b) implementar instrumentos para avaliar a evolução e resultados das ações implementadas na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse de Defesa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º No âmbito do Ministério da Defesa, caberá aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar, em suas respectivas áreas de atuação, atos específicos complementares para a implementação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação de Defesa de que trata esta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.317/MD, de 4 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, páginas 38 e 39, de 8 de novembro de 2004.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Publicada no D.O.U. de 28.07.2021, Seção I, Pág. 13.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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