Portaria MDIC nº 400, de 19.11.2024
Tue Nov 19 17:40:00 BRST 2024
Estabelece os procedimentos administrativos para a realização de atividades de fiscalização do processo produtivo básico, de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MDIC/MCTI nº 66, de 11 de julho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, o art. 52, inciso I, e o art. 55, inciso II, do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o art. 1º, parágrafo único, da Portaria Conjunta MDIC/MCTI nº 66, de 11 de julho de 2024, e considerando o que consta no Processo Administrativo SEI MDIC nº 19687.105944/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos para a realização de atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos da Portaria Conjunta MDIC/MCTI nº 66, de 2024.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput serão coordenados pelo Coordenador-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º Compete à Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores, no exercício das atividades de fiscalização:
I - iniciar o processo de fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento do processo produtivo básico pela empresa habilitada;
II - intimar a empresa habilitada para prestar informações relativas ao processo produtivo básico no prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período mediante pedido motivado;
III - elaborar o questionário de informações que serão solicitadas da empresa a ser fiscalizada;
IV - solicitar à empresa habilitada informações adicionais para a verificação do cumprimento do processo produtivo básico, a serem prestadas no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período mediante pedido motivado;
V - analisar as informações apresentadas pela empresa habilitada e confrontá-las com os dados disponíveis nos sistemas de informação oficiais;
VI - sempre que julgar necessário, realizar inspeções técnicas na empresa habilitada, a fim de verificar se o processo produtivo básico por ela utilizado está em conformidade com aquele fixado pelas autoridades competentes;
VII - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da administração, assim como de particulares que se disponham a colaborar com a administração pública;
VIII - elaborar o laudo de fiscalização específico e o relatório final do processo de fiscalização, dando ciência à empresa habilitada;
IX - fornecer aos interessados informações relativas à tramitação de seu processo; e
X - informar qualquer irregularidade no cumprimento do processo produtivo básico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para apuração de eventual suspensão, impedimento ou cancelamento, e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para apuração e cobrança de eventual débito tributário.
§ 1º Às empresas habilitadas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2º A empresa poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, observado o art. 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º As inspeções de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta MDIC/MCTI nº 66, de 2024, serão realizadas por servidores da Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores, doravante denominados técnicos.
Art. 4º A fiscalização poderá ser iniciada pela Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores de ofício ou após o recebimento de denúncia de irregularidade contra empresa habilitada.
Parágrafo único. As denúncias de irregularidades deverão ser analisadas com prioridade.
Art. 5º A denúncia de irregularidade contra empresa habilitada deverá ser dirigida à Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores, contendo as evidências ou os indícios do descumprimento do processo produtivo básico, assim como:
I - a identificação da empresa habilitada denunciada;
II - o pedido, com exposição dos fatos e dos seus fundamentos;
III - a identificação do requerente ou de seu representante, com indicação do domicílio ou local para recebimento de eventuais comunicações; e
IV - data e assinatura do denunciante ou de seu representante.
§ 1º A denúncia, caso seja apresentada à Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, será encaminhado à Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores, observado, no que couber, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º A identificação do denunciante observará o disposto nos § 1º e § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 24 do Decreto nº 9.492, de 2018.
§ 3º A denúncia poderá ser apresentada por meio eletrônico, físico ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo, observado, no que couber, o disposto nos § 4º e § 5º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 15 do Decreto nº 9.492, de 2018.
Art. 6º As empresas habilitadas deverão permitir que os técnicos tenham acesso a seus estabelecimentos e respectivas dependências para a realização das inspeções necessárias à verificação do cumprimento do processo produtivo básico, nos termos do § 2º do art. 52 do Decreto nº 10.356, de 2020.
§ 1º As empresas habilitadas deverão:
I - prestar aos técnicos as informações solicitadas por eles para as atividades de fiscalização;
II - exibir os documentos comprobatórios relacionados à produção do bem de tecnologia da informação e comunicação que deva ser produzido de acordo com o processo produtivo básico; e
III - adotar as providências para que seja viabilizado o acesso às dependências nas quais seja executado o processo produtivo básico, no caso das etapas produzidas no País.
§ 2º A recusa injustificada às exigências julgadas necessárias pelos técnicos, bem como a constatação de descumprimento do processo produtivo básico ou do não cumprimento das exigências legais, configuram-se como infrações e deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para aplicação das sanções definidas no Capítulo III.
§ 3º A impossibilidade de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico, no todo ou em parte, acarretará a aplicação da sanção prevista no art. 9º, caput, inciso I da Portaria Conjunta MDIC/MCTI nº 66, de 2024.
§ 4º O sigilo de informações poderá ser decretado de ofício ou mediante requerimento do interessado que indique o dispositivo legal que fundamenta o pedido, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ou da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º A Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semincondutores deverá instruir o processo de fiscalização com os seguintes documentos:
I - a cópia dos atos administrativos que habilitaram a empresa a usufruir o benefício;
II - os documentos fornecidos pela empresa, pareceres e outros documentos necessários à instrução do processo;
III - o relatório de inspeção técnica, se houver;
IV - o laudo de fiscalização específico, elaborado pelos técnicos da Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico e de Semicondutores;
V - as intimações feitas em qualquer fase do processo; e
VI - o relatório final e a proposta de decisão à autoridade competente.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização poderão sofrer restrições de divulgação ou acesso nas hipóteses e nos prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, e nos respectivos regulamentos.
Art. 8º Após a elaboração do laudo de fiscalização específico, a empresa habilitada será intimada para se manifestar a respeito dele no prazo de quinze dias.
Art. 9º A decisão quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos caberá ao Diretor de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, e constará no relatório final.
§ 1º Da decisão a que se refere o caput caberá recurso sem efeito suspensivo no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da intimação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica para eventual reconsideração da decisão no prazo máximo de cinco dias, contado da data do seu recebimento.
§ 3º Se o Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica não reconsiderar sua decisão, fará constar dos autos sua manifestação quanto à admissibilidade e ao mérito do recurso e o encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços para apreciação em última instância administrativa.
§ 4º O recurso deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, acompanhado dos documentos que o recorrente julgar convenientes.
§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente, hipótese em que será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso;
III - por quem não seja legitimado ou não tenha interesse recursal;
IV - após exaurida a esfera administrativa; e
V - sem os fundamentos do pedido de reexame.
§ 6º O recurso também não será conhecido nas hipóteses de desistência, de aceitação da decisão recorrida ou de renúncia ao direito.
§ 7º Mesmo que o recurso não seja conhecido, a administração pública deverá rever de ofício o ato ilegal, salvo se ocorrida preclusão administrativa.
Art. 10. A Lei nº 9.784, de 1999, aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos de que trata esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Publicada no D.O.U. de 25.11.2024, Seção I, Pág. 26.
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