Portaria MCTI nº 5.700, de 18.03.2022

Fri Mar 18 08:34:00 BRT 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos arts. 21 e 22 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes eixos temáticos:

I - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para empresas e indústrias de tecnologias da informação e comunicação;

II - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor de microeletrônica; e

III - gestão e acompanhamento de concessão de créditos financeiros e incentivos fiscais, na forma da lei aplicável.

Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos princípios constitucionais e legais:

I - autonomia científica, tecnológica e produtiva;

II - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de produção;

III - amplo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC);

IV - ampla cooperação entre o setor privado, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as instituições de ciência e tecnologia;

V - redução das assimetrias tecnológicas e industriais entre regiões;

VI - transformação do conhecimento científico e tecnológico em desenvolvimento econômico e sustentável;

VII - valorização das potencialidades nacionais; e

VIII - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.

Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - promoção:

a) do ensino de ciência, tecnologia e inovações no setor de TIC; e

b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação do setor de TIC;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e ao empreendedorismo;

III - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;

IV - estímulo à retenção de talentos especializados;

V - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:

a) investimentos em pesquisa;

b) desenvolvimento científico e tecnológico; e

c) inovações para o País;

VI - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de ciência e tecnologia, e empresas;

VII - valorização das empresas de base tecnológica e startups; e

VIII - coordenação com as prioridades de Estado.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de capacitação no setor;

II - ampliar investimentos industriais e em PD&I do setor privado;

III - incentivar a cooperação entre institutos de ensino superior, institutos de ciência e tecnologia e empresas;

IV - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo na área de tecnologias de informação e comunicação, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;

V - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional; e

VI - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações no setor de TIC.

Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:

I - poder de compra do Estado por meio de preferência nas compras públicas, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de TIC no País, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III - medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a exemplo daqueles dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 7º Os planos, os programas, os projetos e as ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua concepção, observarão os seguintes critérios:

I - estruturação de projetos segundo as melhores práticas;

II - sinergia com as ações das políticas transversais;

III - ampliação da conectividade; e

IV - aumento da produtividade e da autonomia tecnológica.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e as organizações sociais por ele supervisionadas poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 9º A coordenação da Política orientará, como parte da estratégia de sua implementação:

I - o respectivo plano de comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e Divulgação da Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério; e

II - o respectivo plano de gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as diretrizes da Política de Gestão de Riscos deste Ministério.

Art. 10. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério, é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 21.03.2022, Seção I, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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