Portaria MCTI nº 5.435, de 20.12.2021

Mon Dec 20 10:24:00 BRST 2021

Dispõe sobre a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.


O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima), instrumento institucional da Política Nacional sobre Mudança do Clima previsto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, tem como finalidade impulsionar a geração de conhecimento e o avanço científico e tecnológico na área de mudança do clima, resultantes do intercâmbio de informações e da integração de competências de especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa e instituições científicas, tecnológicas e de inovação que possuam reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes ao tema.

Art. 2º As atividades da Rede Clima serão desenvolvidas no âmbito de sub-redes temáticas por meio de iniciativas ou projetos que visem:

I - integrar pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre mudança do clima, impactos, vulnerabilidades e medidas de adaptação à mudança do clima, e emissão de gases de efeito estufa e opções de mitigação, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - contribuir para a integração de evidências científicas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima;

III - contribuir para a elaboração das Comunicações Nacionais do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - contribuir para a concepção, implementação e atualização das plataformas de gestão do conhecimento que tratam de informações sobre projeções e cenários climáticos, emissões de gases de efeito estufa e impactos, vulnerabilidade e adaptação à mudança do clima;

V - contribuir para a elaboração de sínteses do conhecimento, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima;

VI - contribuir para os processos de elaboração e revisão de documentos tratados por órgãos intergovernamentais relacionados ao tema de mudança do clima;

VII - identificar lacunas de conhecimento, dados e tecnologias que devem ser abordadas por políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação relacionados à mudança do clima;

VIII - contribuir para a definição de estratégias e iniciativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionadas ao alcance das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com especial atenção para o ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima; e

IX - contribuir para a conscientização pública e divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e possíveis opções de mitigação e medidas de adaptação.

Art. 3º A estrutura de governança da Rede Clima será composta por um Comitê Diretor, uma Coordenação Científica, sub-redes temáticas e pelas Secretarias do Comitê Diretor e da Coordenação Científica.

Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Clima terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - 1 (um) representante do Departamento de Ciências da Natureza da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade do Departamento de Ciências da Natureza da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI - 1 (um) representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden; e

VII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

§ 1º Cada membro do Comitê Diretor da Rede Clima terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas e designados por meio de portaria do Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º A Coordenação Científica da Rede Clima será convidada permanente das reuniões do Comitê Diretor, sem direito a voto.

§ 4º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou o Comitê Diretor da Rede Clima poderão convidar, sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas com o propósito de contribuir para a discussão dos assuntos constantes da agenda científica.

§ 5º O Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou o Comitê Diretor da Rede Clima poderão convidar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo para participarem das reuniões do Comitê Diretor da Rede Clima.

Art. 5º Ao Comitê Diretor da Rede Clima compete:

I - definir diretrizes para a atuação da Rede Clima;

II - criar sub-redes temáticas para desenvolver as atividades previstas no art. 2º desta Portaria;

III - analisar e dar encaminhamento às propostas de elaboração de relatórios de síntese, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima; e

IV - analisar, alterar e aprovar o Regimento Interno da Rede Clima.

§ 1º As reuniões ordinárias do Comitê Diretor serão anuais ou, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Os membros e participantes convidados do Comitê Diretor que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º A Coordenação-Geral de Ciência do Clima e Sustentabilidade do Departamento de Ciências da Natureza da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Diretor da Rede Clima, prestando-lhe o apoio administrativo necessário.

Art. 6º A Coordenação Científica da Rede Clima será composta por:

I - 1 (um) Coordenador Científico; e

II - 1 (um) Vice-Coordenador Científico.

§ 1º O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico deverão ser pesquisadores com reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes às atividades previstas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico serão designados pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e, se não vinculados ao quadro funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, deverão manifestar prévia anuência acerca das respectivas designações.

Art. 7º À Coordenação Científica da Rede Clima compete:

I - coordenar os trabalhos das sub-redes temáticas, promovendo o caráter interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar das atividades;

II - propor a implementação e a atualização de plataformas de gestão do conhecimento que tratam de informações sobre projeções e cenários climáticos, emissões de gases de efeito estufa e impactos, vulnerabilidade e adaptação às mudanças climáticas;

III - coordenar ações junto à comunidade científica nacional visando apresentar ao Comitê Diretor projetos de elaboração de relatórios de síntese, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima;

IV - contribuir para a gestão de eventuais programas de bolsas, que poderão ser executados no âmbito do CNPq;

V - propor ao Comitê Diretor, com o apoio de sua Secretaria Executiva, o Regimento Interno da Rede Clima; e

VI - apresentar ao Comitê Diretor o relatório anual de atividades da Rede Clima.

Parágrafo único. Os encaminhamentos da Coordenação Científica da Rede Clima serão realizados por consenso entre o Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico.

Art. 8º A Rede Clima será integrada por sub-redes temáticas com a finalidade de desenvolver as atividades científicas e técnicas específicas consideradas prioritárias pelo Comitê Diretor da Rede Clima.

§ 1º Os atos de criação das sub-redes temáticas deverão indicar:

I - o objetivo dos trabalhos;

II - a forma e os critérios de seleção ou indicação de seus membros;

III - o coordenador dos trabalhos;

IV - o termo de conclusão dos trabalhos; e

V - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a quem serão encaminhados.

§ 2º O coordenador de cada sub-rede temática, especialista ou pesquisador com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas, será indicado pela Coordenação Científica da Rede Clima e aprovado pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º As sub-redes temáticas poderão ser compostas por especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa com reconhecida competência ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação que atuem em áreas de conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas.

§ 4º Os especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa com reconhecida competência ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessados em compor uma sub-rede temática submeterão proposta de participação ao Comitê Diretor que, ouvida a Coordenação Científica, decidirá sobre o pleito.

§ 5º Os interessados de que trata o § 4º deste artigo deverão apresentar os seguintes documentos por ocasião do pedido de participação, sem prejuízo do disposto no inc. II do § 1º do art. 8º desta Portaria:

I - documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e de seu funcionamento, a exemplo de cópia de seu contrato ou estatuto social, ato normativo de criação ou regimento de funcionamento, ou documento de identificação pessoal, quando não se tratar de pessoa jurídica;

II - comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou da instituição, ente ou órgão ao qual seja vinculado;

III - documentação comprobatória de sua capacidade técnico-científica e da aderência de suas atividades aos objetivos da Rede; e

IV - outros documentos que o Comitê Diretor da Rede Clima entender necessários para análise do pleito.

§ 6º Qualquer integrante poderá requerer o seu desligamento voluntário de determinada sub-rede temática, sem prejuízo da observância de instrumentos jurídicos específicos eventualmente firmados.

Art. 9º A Secretaria Executiva da Coordenação Científica da Rede Clima será exercida conjuntamente pelo Cemaden e pelo INPE, que serão responsáveis pelas estruturas físicas e outras formas de apoio necessárias ao pleno desenvolvimento das atribuições da Coordenação Científica da Rede Clima.

Art. 10. A Secretaria Executiva da Coordenação Científica terá como atribuições:

I - apoiar as atividades da Coordenação Científica da Rede Clima e das sub-redes temáticas que venham a ser estabelecidas;

II - apoiar a Coordenação Científica no que se refere à contribuição para a gestão de eventuais programas de bolsas;

III - manter um portal na Internet para divulgação das atividades e dos produtos gerados pela Rede Clima;

IV - elaborar o relatório anual de atividades da Rede Clima, com o apoio da Coordenação Científica da Rede Clima e dos coordenadores das sub-redes temáticas;

V - desenvolver e disseminar materiais de divulgação sobre os subsídios gerados para os vários setores da sociedade, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual; e

VI - outras atribuições definidas pelo Comitê Diretor da Rede Clima, desde que limitadas ao apoio administrativo necessário ao funcionamento da Coordenação Científica da Rede Clima.

§ 1º A Secretaria Executiva da Coordenação Científica da Rede Clima deverá ser composta por pessoal com comprovada experiência em planejamento e gestão de projetos.

§ 2º A estrutura da Secretaria Executiva da Coordenação Científica da Rede Clima deverá ser submetida ao aval do Comitê Diretor da Rede Clima pelo Cemaden e pelo INPE, conjuntamente.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos da Rede Clima, a administração pública poderá conceder recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades previstas, bem como poderá implementar estratégia para captação de recursos provenientes de outras fontes, na forma da lei.

Art. 11. A participação na Rede Clima será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria MCT nº 728, de 20 de novembro de 2007, a Portaria MCT nº 262, de 2 de maio de 2011, e a Portaria MCTI nº 1.295, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 21.12.2021, Seção I, Pág. 15.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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