Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013

Revogada

Mon Dec 16 00:00:00 BRST 2013

Altera dispositivos da Portaria MCT nº 728, de 20.11.2007, que instituiu a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede CLIMA e constituiu Sub-Redes temáticas.

 

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9° e 10 da Portaria MCT nº 728, de 20 de novembro de 2007, que instituiu a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede CLIMA, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica instituída a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede CLIMA.

Art. 2º. A Rede CLIMA tem por finalidade:

(...)

VI - promover a integração das pesquisas realizadas pelas Sub-Redes da Rede CLIMA de forma temática transversal;

VII - contribuir para a formulação e acompanhamento de políticas públicas sobre Mudanças Climáticas Globais no âmbito do território brasileiro;

VIII - contribuir para a concepção e a implementação de um sistema de monitoramento e alertas de desastres naturais para o país;

IX - realizar estudos sobre emissões de gases de efeito estufa em apoio à realização periódica de inventários nacionais de emissões de acordo com o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010;

X - contribuir para a concepção e implementação de sistemas observacionais para detecção de impactos das mudanças climáticas, atribuição de suas causas e de seus efeitos nos sistemas humanos e naturais; e

XI - apoiar os trabalhos do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas, instituído pela Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25 de setembro de 2009.

Parágrafo único. A Rede CLIMA será avaliada a cada três anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que a ele reportará de forma conclusiva sobre os resultados alcançados, inclusive quanto à conveniência da continuidade das atividades da Rede CLIMA.

Art. 3º. O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

(...)

XII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; XIII - um representante do Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa;

XIV - um representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Indústria;

XV - um representante do Ministério dos Transportes;

VVI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;

XVII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

XVIII - um representante da Agência Brasileira da Inovação.

§ 1º. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades relacionadas nos incisos de I a XVIII deste artigo ou por autoridades por eles nomeadas e designados por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

(...)

§ 3º. O mandato dos representantes será de três anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor.

Art. 4º. Ao Conselho Diretor compete:

I - definir a agenda de pesquisa da Rede CLIMA, assessorado pelo Comitê Científico;

II - aprovar o Regimento Interno da Rede CLIMA;

III - definir as formas de financiamento para as atividades da Rede CLIMA previstas no art. 2º desta Portaria;

IV - articular a integração da Rede CLIMA, aos programas e

políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais;

V - apoiar a implementação dos processos abertos e competitivos de seleção de projetos de pesquisa da Rede, em parceria com agências de financiamento e instituições de coordenação das Sub-Redes Temáticas;

(...)

VII - aprovar política de disseminação de dados e informações gerados pela Rede CLIMA, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual legalmente devidos;

VIII - aprovar estratégia de implementação, gestão e avaliação dos projetos de pesquisa da Rede CLIMA;

IX - apreciar os relatórios e estudos produzidos pelos pesquisadores da Rede CLIMA;

X - estabelecer, com a assessoria do Comitê Científico, novas Sub-Redes Temáticas; e

XI - deliberar sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes ao funcionamento da Rede CLIMA.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. (...)

(...)

XII - Mudanças Climáticas e Zonas Costeiras;

XIII - Modelagem Climática;

XIV - Mudanças do Uso da Terra e Florestas; e

XV - Ciência da Comunicação das Mudanças Climáticas.

Art. 6º. A Rede CLIMA manterá um portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos.

Art. 7º. A Secretaria-Executiva da Rede CLIMA será exercida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, que indicará um Secretário-Executivo e proverá as condições necessárias para seu pleno funcionamento, inclusive fornecendo estrutura física e outras formas de apoio necessárias para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Parágrafo único. (...)

(...)

II - incentivar e apoiar programas e instituições internacionais dedicadas ao tema das mudanças ambientais globais, tais como:

a) o International Geosphere Biosphere Programme (IGBP);

b) o International Human Dimension Programme (IHDP);

c) o International Program of Biodiversity Science (DIVERSITAS);

d) o World Climate Research Programme (WCRP);

e) o Future Earth, do International Council of Sciences (ICSU);

f) o Program of Research of Climate Change Vulnerability, Impacts and Adaptation (PROVIA);

g) o International Institute for Applied System Analysis (IIASA); e

h) outros que possam vir a ser aprovados pelo Conselho Diretor e que desenvolvam pesquisas científicas associadas às mudanças ambientais globais.

III - elaborar proposta de Regimento Interno da Rede CLIMA;

IV - gerenciar o programa de bolsas vinculadas à Rede CLIMA;

V - indicar funcionários para compor a equipe da Secretaria Executiva da Rede CLIMA;

VI - prover o apoio administrativo para o funcionamento da Rede CLIMA;

VII - prover apoio para o uso pleno, por parte de pesquisadores associados à Rede CLIMA, dos recursos de supercomputação instalados no INPE;

VIII - desenvolver e manter atualizado o portal da Rede CLIMA na internet;

IX - elaborar, com o apoio dos coordenadores das Sub-Redes Temáticas, relatório anual de atividades da Rede CLIMA e apresentá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - desenvolver e disseminar materiais de divulgação do conhecimento gerado pela Rede CLIMA, bem como por projetos e programas por ela fomentados e apoiados, dirigidos a pessoas com variados níveis de escolaridade;

XI - incentivar e apoiar iniciativas de pesquisadores vinculados à Rede CLIMA, ou de projetos e programas por ela incentivados e apoiados, para difundir ou complementar o conhecimento gerado pela Rede CLIMA para os vários setores da sociedade; e

XII - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor.

Art. 8º. O Comitê Científico será nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Diretor, e terá a seguinte composição:

I - o Coordenador Científico da Rede CLIMA;

II - o Vice-Coordenador Científico da Rede CLIMA;

III - dois Coordenadores de Sub-Redes Temáticas indicados pelo conjunto de tais coordenadores; e

IV - dois cientistas indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da Rede CLIMA e serão designados para um mandato de três anos, renovável por igual período.

Art. 9º. Compete ao Comitê Científico:

I - assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento da agenda de pesquisa da Rede CLIMA;

II - assessorar a Secretaria-Executiva no acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da Rede CLIMA, respeitadas as orientações do Conselho Diretor;

III - colaborar com a Secretaria-Executiva no estímulo à participação de pesquisadores e instituições de pesquisa brasileiras nos projetos da Rede CLIMA;

IV - assessorar o Conselho Diretor e a Secretaria-Executiva na definição de diretrizes e normas para acompanhar a execução dos projetos da Rede CLIMA e na avaliação de seus resultados;

V - contribuir para a integração entre os projetos e atividades da Rede CLIMA;

VI - contribuir para a relevância das pesquisas e resultados da Rede CLIMA para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais, incluindo políticas de mitigação e adaptação;

VII - propor, quando solicitado pelo Conselho Diretor, macros-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede CLIMA; e

VIII - propor ao Conselho Diretor a política de disseminação e uso dos dados e resultados da Rede CLIMA, a fim de garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual.

Art. 10. O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico da Rede CLIMA deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da Rede CLIMA e serão indicados pelo Comitê Científico, aprovados pelo Conselho Diretor e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. o Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico terão mandatos de três anos, renováveis por igual período, a critério do Conselho Diretor.

Art. 2º. Ficam acrescidos à Portaria MCT nº 728, de 2007, os seguintes artigos:

"Art. 11. Ao Coordenador Científico compete:

I - representar a Rede CLIMA ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos;

II - articular a integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter interdisciplinar e de tecnologia social da Rede CLIMA;

III - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Rede CLIMA; e

IV - articular a apresentação de projetos de pesquisa da Rede CLIMA para os órgãos de fomento.

Art. 12. Ao Vice-Coordenador Científico compete:

I - representar a Rede CLIMA em casos de impossibilidade do Coordenador Científico ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos;

II - apoiar o gerenciamento científico da Rede CLIMA, contribuindo com a articulação da integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter interdisciplinar e de tecnologia social da Rede CLIMA; e

III - coordenar a elaboração dos relatórios científicos e de divulgação da Rede CLIMA.

Art. 13. Aos Coordenadores das Sub-Redes, nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:

I - promover a integração de estudos e pesquisas da rede de pesquisadores da Sub-Rede sob sua coordenação;

II - identificar pesquisadores de notável saber no Brasil e Exterior nas áreas precípuas da Sub-Rede, incentivando-os a participar das atividades de pesquisa da Sub-Rede;

III - reportar os avanços científicos e tecnológicos da Sub-Rede para o Vice-coordenador Científico, contribuindo de forma ativa para a geração dos relatórios da Rede CLIMA;

IV - promover atividades de treinamento de jovens pesquisadores e difusão do conhecimento para a sociedade; e

V - buscar ativamente integração das atividades de pesquisa da Sub-Rede, com aquelas das demais Sub-Redes da Rede CLIMA Parágrafo único. Os Coordenadores das Sub-Redes deverão ser pesquisadores com reconhecida competência nas áreas do conhecimento de cada Sub-Rede da Rede CLIMA.

Art. 14. Para consecução dos objetivos da Rede CLIMA, os órgãos vinculados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como aos dirigentes de instituições participantes da Rede CLIMA, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar a Rede CLIMA, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões científicas, permitindo o uso de infraestrutura de computação e laboratórios, segundo programação dos projetos da Rede."

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 18.12.2013, Seção I, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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