Portaria MCT nº 728, de 20.11.2007
Revogada
Tue Nov 20 00:00:00 BRST 2007
Institui a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – REDECLIMA.
O Ministro de Estado da Ciência E Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede CLIMA. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 2º. A Rede CLIMA tem por finalidade:
I - gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias para que o Brasil possa responder aos desafios representados pelas causas e efeitos das mudanças climáticas globais;
II - produzir dados e informações necessárias ao apoio da diplomacia brasileira nas negociações sobre o regime internacional de mudanças do clima;
III - realizar estudos sobre os impactos das mudanças climáticas globais e regionais no Brasil, com ênfase nas vulnerabilidades do país às mudanças climáticas;
IV - estudar alternativas de adaptação dos sistemas sociais, econômicos e naturais do Brasil às mudanças climáticas;
V - pesquisar os efeitos de mudanças no uso da terra e nos sistemas sociais, econômicos e naturais nas emissões brasileiras de gases que contribuem para as mudanças climáticas globais;
VI - promover a integração das pesquisas realizadas pelas Sub-Redes da Rede CLIMA de forma temática transversal; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VII - contribuir para a formulação e acompanhamento de políticas públicas sobre Mudanças Climáticas Globais no âmbito do território brasileiro;
VIII - contribuir para a concepção e a implementação de um sistema de monitoramento e alertas de desastres naturais para o país; (Incluído pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
IX - realizar estudos sobre emissões de gases de efeito estufa em apoio à realização periódica de inventários nacionais de emissões de acordo com o Decreto nº 7.390 de 9 de dezembro de 2010; (Incluído pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
X - contribuir para a concepção e implementação de sistemas observacionais para detecção de impactos das mudanças climáticas, atribuição de suas causas e de seus efeitos nos sistemas humanos e naturais; e (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XI - apoiar os trabalhos do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas, instituído pela Portaria Interministerial MCT/MMA nº 356, de 25 de setembro de 2009. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Parágrafo único. A Rede CLIMA será avaliada a cada três anos por Comissão independente, composta por especialistas da área, designada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que a ele reportará de forma conclusiva sobre os resultados alcançados, inclusive quanto à conveniência da continuidade das atividades da Rede CLIMA. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 3º. O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
II - um representante do Ministério do Meio-Ambiente; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
IV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
V - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
VI - um representante do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Portaria Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
VII - um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
VIII - um representante do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
IX - um representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.201111)
X - um representante da Sociedade Brasileira para Progresso da Ciência; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
XI - um representante do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
XII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XIII - um representante do Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XIV - um representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Indústria; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XV - um representante do Ministério dos Transportes; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XVI – um representante do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XVII – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XVIII – um representante da Agência Brasileira da Inovação. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
§ 1º. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades relacionadas nos incisos de I à XVIII deste Artigo ou por autoridades por eles nomeadas e designadas por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
§ 2º. Poderá o Conselho Diretor convidar outras instituições para atuar como observadores ou para exercer assessoramento em suas deliberações.
§ 3º. O mandato dos representantes será de três anos, renovável por igual período, a critério do Conselho Diretor. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 4º. Ao Conselho Diretor compete:
I - definir a agenda de pesquisa da Rede, assessorado pelo Comitê Científico;
II - aprovar o Regimento Interno da Rede CLIMA; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
III - definir as formas de financiamento para as atividades da Rede CLIMA previstas no art. 2º desta Portaria; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
IV - articular a integração da Rede CLIMA, aos programas e políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
V - apoiar a implementação dos processos abertos e competitivos de seleção de projetos de pesquisa da Rede, em parceria com agências de financiamento e instituições de coordenação das Sub-Redes Temáticas; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VI - promover a aplicação dos resultados das pesquisas no sentido de propiciar desenvolvimento socioeconômico e apoio a políticas públicas no território brasileiro;
VII - aprovar política de disseminação de dados e informações gerados pela Rede, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual legalmente devidos;
VIII - aprovar estratégia de implementação, gestão e avaliação dos projetos de pesquisa da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
IX - apreciar os relatórios e estudos produzidos pelos pesquisadores da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
X - estabelecer, com a assessoria do Comitê Científico, novas Sub-Redes Temáticas; e (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
XI - deliberar sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes ao funcionamento da Rede. (Incluído pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 5º. A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede CLIMA é constituída pelas seguintes Sub-Redes Temáticas: (Redação dada pela Portaria MCTI nº 262, de 02.05.2011)
I - Mudanças Climáticas e Agricultura;
II - Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Ecossistemas;
III - Mudanças Climáticas e Cidades;
IV - Mudanças Climáticas e Desastres Naturais;
V - Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Regional;
VI - Economia das Mudanças Climáticas;
VII - Mudanças Climáticas e Energias Renováveis;
VIII - Mudanças Climáticas e Oceanos;
IX - Mudanças Climáticas e Recursos Hídricos;
X - Mudanças Climáticas e Saúde;
XI - Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais dos Ecossistemas;
XII - Mudanças Climáticas e Zonas Costeiras; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XIII - Modelagem Climática; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XIV - Mudanças do Uso da Terra e Florestas; e (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XV - Ciência da Comunicação das Mudanças Climáticas. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
§ 1º. As Sub-Redes, na medida do possível, deverão se articular em torno de análises que contemplem a transversalidade da temática, por intermédio do desenvolvimento de Projetos Integrativos. (§ 1º acrescido pela Portaria MCTI nº 787, de 03.09.2015)
§ 2º. Cada Projeto Integrativo deve ser coordenado por um pesquisador participante da Rede CLIMA, com reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes ao projeto, a ser indicado pelo conjunto de Coordenadores da Rede CLIMA e aprovados pelo Conselho Diretor. (§ 2º acrescido pela Portaria MCTI nº 787, de 03.09.2015)
Art. 6º. A Rede CLIMA manterá um portal na Internet, como meio de interação entre seus pesquisadores e divulgação das pesquisas e dos resultados obtidos. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 7º A Secretaria Executiva da Rede CLIMA será exercida conjuntamente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN, que indicarão um Secretário-Executivo e proverão as condições necessárias para seu pleno funcionamento, inclusive fornecendo estruturas físicas e outras formas de apoio necessárias para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTI nº 741, de 22.07.2014 - DOU de 23.07.2014)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva cumprirá decisões do Conselho Diretor, tendo como atribuições: (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - apoiar as atividades do Conselho Diretor e do Comitê Científico;
II - incentivar a participação brasileira e apoiar programas e instituições internacionais dedicadas ao tema das mudanças ambientais globais, tais como:
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 741, de 22.07.2014 - DOU de 23.07.2014)
a) o International Geosphere Biosphere Programme (IGBP);
b) o International Human Dimensions Programme on Global Environmental Change (IHDP);
(Alínea “b” com redação dada pela Portaria MCTI nº 741, de 22.07.2014 - DOU de 23.07.2014)
c) o International Program of Biodiversity Science (DIVERSITAS);
d) o World Climate Research Programme (WCRP);
e) o Future Earth, do International Council of Sciences (ICSU);
f) o Program of Research of Climate Change Vulnerability, Impacts and Adaptation (PROVIA);
g) o International Institute for Applied System Analysis (IIASA); e
h) outros que possam vir a ser aprovados pelo Conselho Diretor e que desenvolvam pesquisas científicas associadas às mudanças ambientais globais.
III - elaborar proposta de Regimento Interno da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
IV - gerenciar o programa de bolsas vinculadas à Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
V - indicar funcionários para compor a equipe da Secretaria Executiva da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VI - prover o apoio administrativo para o funcionamento da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VII - prover apoio para o uso pleno, por parte de pesquisadores associados à Rede CLIMA, dos recursos de supercomputação instalados no INPE; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VIII - desenvolver e manter atualizado o portal da Rede CLIMA na internet; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
IX - elaborar, com o apoio dos coordenadores das Sub-Redes Temáticas, relatório anual de atividades da Rede CLIMA e apresentá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - desenvolver e disseminar materiais de divulgação do conhecimento gerado pela Rede CLIMA, bem como por projetos e programas por ela fomentados e apoiados, dirigidos a pessoas com variados níveis de escolaridade; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XI - incentivar e apoiar iniciativas de pesquisadores vinculados à Rede CLIMA, ou de projetos e programas por ela incentivados e apoiados, para difundir ou complementar o conhecimento gerado pela Rede CLIMA para os vários setores da sociedade; e (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
XII - outras atribuições definidas pelo Conselho Diretor. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 8º. O Comitê Científico será nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Diretor, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - o Coordenador Científico da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
II - o Vice-Coordenador Científico da Rede CLIMA; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
III - dois Coordenadores de Sub-Redes Temáticas ou de Projetos Integrativos indicados pelo conjunto dos Coordenadores das Sub-Redes; (Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 787, de 03.09.2015)
IV – dois cientistas indicados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Parágrafo único. Os membros do Comitê Científico deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da Rede CLIMA e serão designados para um mandato de três anos, renovável por igual período. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 9º. Compete ao Comitê Científico: (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento da agenda de pesquisa da Rede CLIMA; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
II - assessorar a Secretaria-Executiva no acompanhamento, avaliação e revisões da agenda científica da Rede CLIMA, respeitadas as orientações do Conselho Diretor; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
III - colaborar com a Secretaria-Executiva no estímulo à participação de pesquisadores e instituições de pesquisa brasileiras nos projetos da Rede CLIMA; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
IV - assessorar o Conselho Diretor e a Secretaria-Executiva na definição de diretrizes e normas para acompanhar a execução dos projetos da Rede CLIMA e na avaliação de seus resultados; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
V - contribuir para a integração entre os projetos e atividades da Rede CLIMA; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VI - contribuir para a relevância das pesquisas e resultados da Rede CLIMA para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas na área de Mudanças Climáticas Globais, incluindo políticas de mitigação e adaptação; (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VII - propor, quando solicitado pelo Conselho Diretor, macros-objetivos a serem alcançados pelos projetos da Rede CLIMA; e (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
VIII - propor ao Conselho Diretor a política de disseminação e uso dos dados e resultados da Rede CLIMA, a fim de garantir sua ampla divulgação, respeitadas as prioridades de seus autores e os direitos de propriedade intelectual. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 10. O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico da Rede CLIMA deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da Rede CLIMA e serão indicados pelo Comitê Científico, aprovados pelo Conselho Diretor e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Parágrafo único. O Coordenador Científico e o Vice-Coordenador Científico terão mandatos de três anos, renováveis por igual período, a critério do Conselho Diretor. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art. 11. Ao Coordenador Científico compete: (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - representar a Rede CLIMA ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos;
II - articular a integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter interdisciplinar e de tecnologia social da Rede CLIMA;
III - coordenar as atividades da Secretaria-Executiva da Rede CLIMA; e
IV - articular a apresentação de projetos de pesquisa da Rede CLIMA para os órgãos de fomento.
Art. 12. Ao Vice-Coordenador Científico compete: (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - representar a Rede CLIMA em casos de impossibilidade do Coordenador Científico ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos;
II - apoiar o gerenciamento científico da Rede CLIMA, contribuindo com a articulação da integração científica entre os pesquisadores participantes, promovendo o caráter interdisciplinar e de tecnologia social da Rede CLIMA; e
III - coordenar a elaboração dos relatórios científicos e de divulgação da Rede CLIMA.
Art. 13. Aos Coordenadores das Sub-Redes, nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, compete: (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
I - promover a integração de estudos e pesquisas da rede de pesquisadores da Sub-Rede sob sua coordenação;
II - identificar pesquisadores de notável saber no Brasil e Exterior nas áreas precípuas da Sub-Rede, incentivando-os a participar das atividades de pesquisa da Sub-Rede;
III - reportar os avanços científicos e tecnológicos da Sub-Rede para o Vice-Coordenador Científico, contribuindo de forma ativa para a geração dos relatórios da Rede CLIMA;
IV - promover atividades de treinamento de jovens pesquisadores e difusão do conhecimento para a sociedade; e
V - buscar ativamente integração das atividades de pesquisa da Sub-Rede, com aquelas das demais Sub-Redes da Rede CLIMA.
Parágrafo único: Os Coordenadores das Sub-Redes deverão ser pesquisadores com reconhecida competência nas áreas do conhecimento de cada Sub-Rede da Rede CLIMA.
Art. 14. Para consecução dos objetivos da Rede CLIMA, os órgãos vinculados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como aos dirigentes de instituições participantes da Rede CLIMA, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, deverão apoiar a Rede CLIMA, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões científicas, permitindo o uso de infraestrutura de computação e laboratórios, segundo programação dos projetos da Rede. (Incluído pela Portaria MCTI nº 1.295, de 16.12.2013)
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 03.12.2007, Seção I, Pág. 10.
Republicada no D.O.U. de 18.12.2013, Seção I, Pág. 7.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.