Portaria MCTI nº 4.556, de 15.03.2021
Mon Mar 15 08:11:00 BRT 2021
Cria a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais - RENAMA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais - RENAMA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. A Rede terá a duração de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por decisão do Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Rede tem por objetivos:
I - promover a implementação, o desenvolvimento e a validação de métodos alternativos ao uso de animais;
II - promover a adoção de métodos alternativos ao uso de animais nas atividades de ensino e pesquisa;
III - estimular a implantação de métodos alternativos ao uso de animais por meio de treinamento técnico e implementação de metodologias validadas;
IV - monitorar periodicamente o desempenho dos laboratórios associados por meio de comparações interlaboratoriais;
V - promover a qualidade dos ensaios usando-se do desenvolvimento de materiais de referência químicos e biológicos certificados, quando aplicável;
VI - incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial e dos princípios das boas práticas de laboratório (BPL);
VII - disseminar o conhecimento na temática de métodos alternativos ao uso de animais;
VIII - ofertar, no âmbito dos laboratórios integrantes da Rede, serviços para ensaios toxicológicos utilizando metodologias alternativas ao uso de animais.
Art. 3º A RENAMA está estruturada em duas categorias de laboratórios:
I - Laboratórios Centrais e,
II - Laboratórios Associados.
§ 1º Os Laboratórios Centrais serão:
I - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
II - o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
III - o Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM);
§ 2º Poderão ser convidados para participarem das reuniões da Rede, como ouvintes, especialistas de notório saber nas áreas afetas à Rede e outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo.
§ 3º Qualquer laboratório integrante poderá requerer o seu desligamento voluntário e, em sendo um Laboratório Central, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá providenciar a devida substituição, com a consequente alteração desta Portaria.
§ 4º A Coordenação Executiva da Rede e os Laboratórios Centrais poderão decidir de forma consensual e motivada pela exclusão de um laboratório associado.
Art. 4º O laboratório interessado em integrar a Rede na condição de associado submeterá proposta de integração à Coordenação Executiva da Rede, que decidirá consensualmente sobre o pleito com os Laboratórios Centrais.
§ 1º O laboratório interessado em integrar a Rede deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documentação comprobatória de sua regularidade jurídica e de seu funcionamento, a exemplo de cópia de seu contrato ou estatuto social, ato normativo de criação ou regimento de funcionamento;
II - comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou da instituição, ente ou órgão ao qual seja vinculado;
III - documento de identificação de seu responsável técnico e comprovante de seu vínculo com o laboratório interessado;
IV - documentação comprobatória de sua capacidade técnico-científica e da aderência de suas atividades aos objetivos da Rede; e
V - outros documentos que a Coordenação Executiva da Rede e os seus Laboratórios Centrais entenderem necessários para análise do pleito.
§ 2º Os laboratórios associados à Rede, públicos ou privados, com reconhecida competência na realização e desenvolvimento de métodos alternativos ao uso de animais de experimentação, terão a função de contribuir para a disseminação e desenvolvimento dos métodos alternativos e constituir a infraestrutura de ensaio de métodos alternativos do País.
Art. 5º Os laboratórios integrantes da Rede desenvolverão atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 36, de 26 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente em se tratando de estudos in vitro.
Art. 6º A Coordenação Executiva da Rede será exercida pela Coordenação-Geral de Ciências de Saúde, Biotecnologia e Agrárias da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º À Coordenação Executiva compete:
I - atuar na gestão da Rede, ressalvadas as competências das instituições participantes, inclusive atuando como apoio administrativo;
II - acompanhar e avaliar, periodicamente, a execução dos trabalhos das iniciativas;
III - buscar parcerias para o financiamento das atividades da Rede;
IV - resolver, quando for o caso, sobre as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às operações da Rede; e
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões da Rede.
Art. 8º Os integrantes da Rede se reunirão anualmente ou, em caráter extraordinário, quando solicitado pela sua Coordenação Executiva, pelos Laboratórios Centrais ou pelo representante dos Laboratórios Associados, para discutir atividades de colaboração e parcerias relativas ao tema de seu interesse.
§ 1º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos do Distrito Federal serão realizadas por videoconferência.
§ 2º As reuniões serão convocadas por e-mail enviado a todos os Laboratórios Centrais e Associados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os Laboratórios Associados elegerão em reunião da Rede, pelo voto da maioria dos Laboratórios Associados presentes, 1 (um) representante para discutir seus interesses com um mandato de 1 (um) ano, a ser designado pela Coordenação Executiva da Rede.
§ 4º Para fins de quórum de reunião e de votação serão consideradas as presenças e votos da Coordenação Executiva, dos Laboratórios Centrais e do representante eleito pelos Laboratórios Associados.
§ 5º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação para encaminhamentos e eventuais deliberações é de maioria simples.
Art. 9º Sem prejuízo de outros assuntos de interesse da Rede, a reunião anual discutirá:
I - a supervisão das atividades da Rede; e
II - a definição das ações estratégicas da Rede, visando à melhoria do seu desempenho.
Art. 10. O monitoramento e a avaliação da introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa serão de responsabilidade do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, conforme art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.
Art. 11. Fica vedada a criação de subredes.
Art. 12. A participação na Rede não será remunerada.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 17.03.2021, Seção I, Pág. 4.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria SEPPE/MCTI nº 7.979, de 14.03.2024 - Renova a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais - RENAMA, no âmbito do MCTI.