Portaria MCTI nº 4.374, de 14.01.2021

Thu Jan 14 15:55:00 BRST 2021

Estabelece os critérios e os procedimentos para o primeiro ciclo da avaliação de desempenho para atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho em Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no âmbito da administração central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, a Lei nº 11.359, de 8 de novembro de 2007, a Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020, convertida na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020,Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, o Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, a Portaria Interministerial MP/MCTI nº 428, de 6 de setembro de 2012, e a Portaria MCTIC nº 1.260, de 25 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos referentes ao primeiro ciclo de avaliação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para o pagamento das seguintes gratificações.

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, da administração central do Ministério;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, devida aos servidores pertencentes ao PGPE, ocupantes de cargos efetivos de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, do quadro de pessoal do Ministério; e

IV - Gratificação de Desempenho em Atividades de Infraestrutura - GDAIE, devida aos servidores da carreira de Analistas de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no Ministério.

Art. 2º As gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria serão pagas de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do Ministério, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 4º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo III da Lei nº 11.539 de 08 de novembro de 2007, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 5º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, o primeiro ciclo da avaliação de desempenho fica definido como sendo o período compreendido entre 11 de junho de 2020 e 28 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 4º Para o disposto no art. 3º, será considerado como resultado da primeira Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o percentual de 115,74% (cento e quinze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), alcançado no último Ciclo de Avaliação Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme publicado na Portaria MCTIC nº 1.260, de 25 de março de 2020.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PARCELA INDIVIDUAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I
Dos Aspectos Gerais

Art. 5º A avaliação de desempenho individual produzirá efeitos financeiros para os servidores que fazem jus às gratificações citadas no art. 1º, considerando o período avaliativo mencionado no art. 3º.

§ 1º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.

§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 3º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos de cessão.

Art. 6º O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.

§ 1º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 2º A capacitação e a análise de adequação funcional de que trata o caput, quando referentes à carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, serão de responsabilidade do Ministério da Economia.

§ 3º O servidor ativo, beneficiário da GDAIE, que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual, não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 7º Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, incisos I a III, desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE no Ministério, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em cargos em comissão DAS ou funções FCPE, níveis 3, 2, 1, serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial, em cargos em comissão DAS, níveis 6, 5, 4, ou função comissionada FCPE, nível 4, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da gratificação de desempenho individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período correspondente; e

III - nos casos mencionados no inciso II, ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada, o servidor continuará a perceber a gratificação de desempenho a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 8º Caberá às chefias imediatas:

I - conduzir as ações relacionadas à avaliação de desempenho individual da sua unidade organizacional;

II - fazer cumprir o prazo estabelecido no inciso I do art. 19 desta Portaria; e

III - disponibilizar os formulários para ciência e assinatura do servidor.

§ 1º Considera-se como chefia imediata o ocupante de cargo de chefia responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem, formalmente, seja delegada competência.

§ 2º Em caso de impossibilidade de realização pela chefia imediata ou por seu substituto eventual, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

§ 3º No caso do servidor se recusar a dar ciência da avaliação, o fato será devidamente registrado em despacho específico, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas.

Seção II
Dos Aspectos Específicos da GDACT, GDPGPE e GDACE

Art. 9º Na avaliação de desempenho individual referente à GDACT, GDPGPE e GDACE, deverão ser considerados os cinco fatores de competência:

I - produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais ou financeiros com planejamento e organização;

II - conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico e proposição de melhorias dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho;

III - trabalho em equipe: capacidade de trabalhar levando-se em conta a preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação;

IV - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de problemas e para o alcance das metas institucionais; e

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos e manter um padrão de comportamento adequado à administração pública.

§ 1º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho individual, no primeiro ciclo, compreenderá apenas a avaliação realizada pela chefia imediata.

§ 2º Para fins de avaliação, a chefia imediata deverá considerar os conceitos previstos no caput, aos quais serão atribuídas as notas de zero a dez para o servidor avaliado, em que dez corresponde a superar toda e qualquer expectativa e zero corresponde a estar totalmente aquém do esperado.

§ 3º O cálculo da nota final será o somatório das notas atribuídas nos termos do § 2º, aplicada a seguinte correlação:

I - de 40 a 50: 20 pontos;

II - de 35 a 39: 18 pontos;

III - de 30 a 34: 16 pontos;

IV - de 25 a 29: 14 pontos;

V - de 20 a 24: 12 pontos;

VI - de 15 a 19: 10 pontos;

VII - de 10 a 14: 8 pontos;

VIII - de 5 a 9: 6 pontos; e

IX - de 0 a 4: 5 pontos.

§ 4º O formulário a ser utilizado para apuração da Avaliação de Desempenho Individual deverá conter a identificação do servidor avaliado e do avaliador, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Art. 10. Os servidores abrangidos pela GDACT, que não se encontrem em exercício no Ministério, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à Gratificação de Desempenho correspondente se observadas as seguintes condições:

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em cargos de DAS, níveis 6, 5 e 4, função FCPE nível 4, ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 11. Os servidores abrangidos pela GDPGPE e GDACE, que não se encontrem em exercício no Ministério, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à Gratificação de Desempenho correspondente se observadas as seguintes condições:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de natureza especial ou em cargos de DAS, níveis 6, 5 e 4, Função FCPE nível 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão de DAS ou função FCPE níveis 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo; e

IV - exclusivamente para a GDACE, no caso de servidor de ex-Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 1º A avaliação individual dos servidores a que se refere os incisos I e III do caput será feita pela chefia imediata com base na avaliação dos fatores de desempenho individual.

§ 2º Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos I e III do caput, será comunicada à unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.

Seção III
Dos Aspectos Específicos da GDAIE

Art. 12. Para fins de obtenção da parcela individual da GDAIE será considerada a nota da avaliação de desempenho individual obtida no último ciclo completo no qual esses servidores estavam inseridos, qual seja, o ciclo correspondente a 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, de acordo com o art. 29 do Decreto nº 8.107, de 2013.

Art. 13. Os titulares de cargos efetivos de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no Ministério, ocupantes de cargos de Natureza Especial ou cargos de DAS, níveis 6, 5, 4, 3, 2, 1 e função FCPE, níveis 4, 3, 2, 1 ou equivalente, quando no exercício de atividades relacionadas aos artigos 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, perceberão a GDAIE conforme os seguintes critérios:

I - o investido em função de confiança, cargo de DAS ou função FCPE, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos arts. 4º e 12 desta Portaria; e

II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo de DAS, níveis 6, 5, 4, função FCPE, nível 4, ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 14. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre em exercício de atividades relacionadas nos arts. 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, somente fará jus à GDAIE se estiver investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, função FCPE, nível 4, ou equivalente, sendo a gratificação calculada com base no resultado do último percentual (pontuação) apurado em avaliação de desempenho institucional do Ministério da Economia.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 15. O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho Individual está condicionado à observância dos seguintes prazos:

I - até 10 (dez) dias após encerrado o ciclo avaliativo, as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, ao Serviço de Avaliações de Desempenho; e

II - até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estabelecido no inciso I, o Serviço de Avaliações deste Ministério deverá consolidar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual e, para fins de processamento na folha de pagamento:

a) encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP deste Ministério o resultado das avaliações de desempenho individual referentes às gratificações GDACT, GDPGPE e GDACE; e

b) encaminhar à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Economia o resultado das avaliações da GDAIE, os formulários originais da avaliação de desempenho individual dos Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior e cópia do ato que divulga o resultado da avaliação de desempenho institucional deste Ministério.

CAPITULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO

Art. 16. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação individual, devidamente justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de assinatura do instrumento de Avaliação de Desempenho Individual.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado ao Serviço de Avaliações deste Ministério, que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, ao Serviço de Avaliações, que dará ciência da decisão ao servidor.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá, excepcionalmente neste ciclo, recurso ao Departamento de Governança Institucional deste Ministério, no prazo de 10 (dez) dias, que o julgará em última instância.

§ 5º O recurso deverá ser formulado contendo:

I - justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de competência e contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 6º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, devendo o Serviço de Avaliações deste Ministério dar ciência aos interessados.

Art. 17. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto ao Departamento de Governança Institucional deste Ministério, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subsequente ao do resultado.

Art. 18. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e eventual recurso contará a partir da data de retorno.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Caberá ao Serviço de Avaliações deste Ministério, para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, o acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual, observadas as seguintes competências:

I - notificar as chefias imediatas do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgar o acesso aos formulários de avaliação;

II - receber e compilar as notas obtidas nas Avaliações de Desempenho Individual; e

III - dar ciência aos avaliados quanto à necessidade de capacitação, a fim de promover o desenvolvimento e análise de adequação funcional de servidores que percebam GDACT, GDPGPE ou GDACE, nos casos em que o resultado da avaliação de desempenho individual for inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima.

Art. 20. A percepção das Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho do primeiro ciclo, fica condicionada à correção e à veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. Os critérios e procedimentos a serem observados nos ciclos de avaliação subsequentes, a partir de 1º de março de 2021, serão definidos por Portaria a ser aprovada e publicada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 22. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Secretário Executivo deste Ministério.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 49.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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