Portaria MCTIC nº 5.029, de 28.08.2017

Vigente

Mon Aug 28 14:57:00 BRT 2017

Altera o art. 2º da Portaria n° 4.561, de 11.08.2017, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 7° do art. 33 e no § 1° do art. 36 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1° O art. 2° da Portaria n° 4.561, de 11 de agosto de 2017, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O resultado das análises dos RDAs do cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei n° 8.248, de 1991, e no Decreto n° 5.906, de 2006, poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer da análise, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento.

§ 1° Quando a análise e a contestação se referirem a mais de um ano-base, poderá o prazo disposto no caput ser acrescido por mais 30 (trinta dias), para cada RDA de ano-base contestado.

§ 1°-A Excepcionalmente, desde que devidamente justificado o requerimento do interessado, o Secretário de Política de Informática poderá conceder prazo adicional para apresentação de contestação pelo interessado, além daqueles previstos no caput e § 1º deste artigo.

§ 2° A intimação relativa ao parecer da análise do RDA será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3° ..........................................(NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 29.08.2017, Seção I, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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