Portaria MCTI nº 8.194, de 19.05.2024

Sun May 19 21:15:00 BRT 2024

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de debater e propor as bases e diretrizes para o estabelecimento de uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de debater, identificar interfaces e propor as diretrizes comuns para as políticas públicas em Tecnologias Quânticas, com intuito de propor uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas.

Parágrafo único. As atividades do Grupo de Trabalho priorizarão a independência tecnológica no setor das tecnologias quânticas, em atenção aos objetivos estratégicos nacionais nas áreas da segurança cibernética, transformação digital, semicondutores, nanotecnologia, materiais avançados e fotônica, em consonância com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI, com a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, com a Estratégia Brasileira em Inteligência Artificial - EBIA, com a Estratégia Nacional de Defesa - END, Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia - IBN, instituída pela Portaria MCTI nº 3.459, de 26 de julho de 2019, e com a Iniciativa Brasileira de Fotônica (IBFóton), instituída pela Portaria MCTI n° 4.532, de 05 de março de 2021.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho, no campo das tecnologias quânticas, compete:

I - promover o debate com os demais Ministérios, agências, instituições e entidades atinentes ao tema, sobre a implementação de uma Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas robusta e capaz de atender as necessidades dos principais entes do Estado e da sociedade civil;

II - debater e identificar as tecnologias, parceiros, lacunas, oportunidades e diretrizes críticas para o escopo de atuação do governo federal, bem como as sobreposições passíveis de compartilhamento de esforços visando o aumento de eficiência e o alcance mais rápido da soberania tecnológica neste campo;

III - identificar as necessidades nacionais, discutir potenciais soluções e propor, se conveniente e oportuno, a estrutura de funcionamento e normativo para a criação de novas estruturas governamentais de atuação neste campo;

IV - propor as bases e diretrizes para o estabelecimento de uma estratégia brasileira em tecnologias quânticas;

V - propor minuta da Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas construída com base nas propostas e discussões com os demais Ministérios e entidades atinentes ao tema;

VI - identificar e propor uma matriz de fontes e mecanismos, público e privado, para a obtenção de recursos da ordem de grandeza necessária para a implementação da Iniciativa Brasileira para Tecnologias Quânticas;

VII - propor programas para atrair, formar, adensar, capacitar, valorizar, promover mobilidade internacional e fixar capital humano especializado em tecnologias quânticas;

VIII - propor iniciativas para o desenvolvimento de centros regionais de competência em tecnologias quânticas;

IX - contribuir para a promoção, intercâmbio e a difusão, de conhecimento e informações técnicas e regulatórias relevantes e atualizadas entre o Ministério e suas unidades vinculadas;

X - avaliar e propor iniciativas de racionalização, compartilhamento, expansão e modernização das infraestruturas habilitadoras em Ciência, Tecnologia e Inovação;

XI - propor medidas de aprimoramento da governança e da coerência na elaboração, acompanhamento e execução das políticas públicas correlatas ao setor de tecnologias quânticas, quanto ao seu planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação, inclusive, de concessão de incentivos fiscais; e

XII - identificar oportunidades de acordos bilaterais de cooperação e parcerias com países propensos a cooperar no desenvolvimento de tecnologias quânticas, acordos de controle e exportação de bens sensíveis envolvendo modalidades de offsets compensatórios, contratos de transferência e licenciamento de tecnologias em condições favoráveis ao País;

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, que o coordenará;

II - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

III - Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;

IV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii;

VII - Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF;

VIII - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; e

IX - Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Poderão ser convidados para fins de assessoramento, sem direito a voto, representantes e especialistas das esferas de governo federal, estadual, distrital e municipal, da sociedade civil e da academia.

§ 3º. Compete ao coordenador a orientação, organização e alinhamento dos trabalhos, a condução das reuniões e a consolidação dos estudos e das proposições debatidos e deliberados.

Art. 4º. As reuniões serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferências para os integrantes que se encontrem no Distrito Federal, e por meio de videoconferência para aqueles que se encontrarem em outros entres federativos, sem prejuízo da adoção de modalidade diversa acordada de forma consensual.

§ 1º. As reuniões ocorrerão mensalmente ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sendo convocadas pelo Coordenador com antecedências mínima de sete dias.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital.

Art. 6º. A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º. O Grupo de Trabalho terá a duração de um ano a contar da publicação desta Portaria, ocasião em que deverá ser apresentado relatório final ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 21.05.2024, Seção I, Pág. 87.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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