Portaria MCTIC nº 2.974, de 17.06.2019

Mon Jun 17 11:44:00 BRT 2019

Aprova a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD e do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União - CGU, nas Portarias nº 1.196, de 26 de maio de 2017, e nº 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, e na Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, e considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, na forma do Anexo I.

Art. 2º Aprovar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ, na forma do Anexo II.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Portaria MCT nº 111, de 7 de março de 2008, publicada no DOU de 10 de março de 2008; e

II - a Portaria MC nº 51, de 3 de abril de 2008, publicada no Boletim de Serviço - BS da CGGP/SPOA nº 11, de 4 de abril de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 19.06.2019, Seção I, Pág. 15.

 


 

ANEXO I

POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema CGU-PAD para o gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta.

Art. 2º Para os fins deste Anexo, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD: sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União na internet, que visa a registrar informações sobre processos disciplinares;

II - Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do MCTIC responsável pelo registro no Sistema CGU-PAD das informações sobre processos disciplinares a instaurar, instaurados, em curso ou encerrados;

III - Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC;

IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD no âmbito das Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas ao MCTIC;

V - Administrador Técnico: servidor da área de tecnologia da informação responsável pelo acesso inicial e por viabilizar, em atividade de natureza técnica na área de tecnologia da informação, o cadastramento de usuários e as permissões para o uso do Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

VI - Administrador: servidor responsável pela concessão administrativa de acesso ao "Usuário Cadastrador" e ao "Usuário Consulta" no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério ou conforme a hierarquia de acesso autorizada pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD;

VII - Usuário Cadastrador: perfil de usuário apto a registrar e consultar informações no Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades cadastradoras vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto do CGU-PAD; e

VIII - Usuário Consulta: perfil de usuário apto a consultar informações no Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades cadastradoras vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto do CGU-PAD.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 3º Serão obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PAD as informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito da Administração Central, dos Institutos de Pesquisa e demais órgãos e entidades vinculadas a este Ministério:

I - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

II - Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário (Lei nº 8.112, de 1990);

III - Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3º da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000);

IV - Sindicância "Servidor Temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993);

V - Sindicância acusatória (Lei nº 8.112, de 1990);

VI - Sindicância investigativa (Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018); e

VII - Sindicância patrimonial (Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005).

Art. 4º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGU-PAD os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 3º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente ou membro de comissão disciplinar;

V - indiciamento, quando for o caso;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão;

XI - instauração de processo de revisão e decorrente decisão;

XII - avocação de processo pela CGU; e

XIII - procedimentos disciplinares pendentes de instauração.

Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema CGU-PAD no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS USUÁRIOS DO SISTEMA

Art. 5º O MCTIC, para fins de gerenciamento e registro das informações no Sistema CGU-PAD, contará com um Coordenador e Coordenadores-Adjuntos.

Parágrafo único. O Coordenador e os Coordenadores-Adjuntos, no âmbito do Sistema CGU-PAD, possuem perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e permissão de acesso "Topo Cadastrador".

Art. 6º Ao Coordenador compete:

I - fomentar o uso correto do Sistema CGU-PAD;

II - designar, no âmbito do Sistema CGU-PAD, os servidores ou empregados que exercerão as funções de Administrador Técnico e de Administrador;

III - designar, no âmbito do Sistema CGU-PAD, os servidores aos quais serão atribuídos os perfis de usuário "Usuário Cadastrador" e "Usuário Consulta";

IV - atribuir permissão de acesso para os usuários do Sistema CGU-PAD e ao seu ambiente de treinamento nos perfis de "Topo Consulta", "Consulta", "Topo Cadastrador" e "Cadastrador", nos diferentes níveis hierárquicos do MCTIC; e

V - informar à Controladoria-Geral da União a indicação dos Coordenadores-Adjuntos no âmbito de órgãos e entidades vinculadas ao MCTIC.

Parágrafo único. O Corregedor do MCTIC será o Coordenador do Sistema CGU-PAD.

Art. 7º Ao Coordenador-Adjunto compete exercer, no âmbito de sua atuação, as atribuições previstas no art. 6º, I a IV, deste Anexo.

§ 1º Os Diretores das Unidades de Pesquisas do MCTIC, a que se refere o art. 2º, III, Anexo I, do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, deverão indicar os servidores que atuarão como Coordenadores-Adjuntos do Sistema CGU-PAD em suas respectivas unidades, com posterior comunicação à Corregedoria do MCTIC acerca da designação.

§ 2º Os Presidentes das entidades vinculadas ao MCTIC, a que se refere o art. 2º, V, Anexo I, do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, deverão indicar os servidores que atuarão como Coordenadores-Adjuntos do Sistema CGU-PAD em suas respectivas unidades, com posterior comunicação à Corregedoria do MCTIC acerca da designação.

Art. 8º Compete ao Administrador Técnico, em atividade de natureza técnica, conceder e excluir perfis de usuários a servidores e conceder e administrar permissões de acesso para os usuários do Sistema CGU-PAD, incluindo o fornecimento de senhas iniciais e de bloqueios.

Parágrafo único. O Administrador Técnico, no âmbito do Sistema CGU-PAD, possui perfil de usuário "Usuário Consulta" e permissão de acesso "Topo Consulta".

Art. 9º Compete ao Administrador conceder, administrativamente, após designação do Coordenador ou do Coordenador-Adjunto, acesso de "Usuário Cadastrador" e de "Usuário Consulta" a servidores e empregados do MCTIC e encaminhar solicitação técnica de acesso ao Administrador Técnico.

§ 1º O Administrador poderá conceder, com prévia aprovação do Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e "Usuário Consulta" a servidores e empregados do MCTIC, em estrita observância a esta Política de Uso.

§ 2º O Administrador, no âmbito do Sistema CGU-PAD, possui perfil de usuário "Usuário Consulta" e permissão de acesso "Topo Consulta".

Art. 10. Compete ao servidor com o perfil "Usuário Cadastrador" registrar e consultar informações no Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades cadastradoras vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador do CGU-PAD.

Parágrafo único. Ao "Usuário Cadastrador", será atribuída permissão de acesso "Topo Cadastrador" ou "Cadastrador".

Art. 11. Compete ao servidor com o perfil "Usuário Consulta" efetuar consulta a informações no Sistema CGU-PAD no âmbito da Administração Central do MCTIC, das Unidades de Pesquisa e demais órgãos e entidades cadastradoras vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador do CGU-PAD.

Parágrafo único. Ao "Usuário Consulta" será atribuída permissão de acesso "Topo Consulta" ou "Consulta".

Art. 12. Não será atribuído perfil de usuário do Sistema CGU-PAD a funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 13. As permissões de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PAD, no âmbito do MCTIC, ficam estabelecidas da seguinte forma:

I - Topo Consulta:

a) permissão para visualizar todos os procedimentos disciplinares registrados no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada, sendo vedada a alteração dos registros existentes no Sistema;

II - Consulta:

a) permissão para visualizar os procedimentos disciplinares registrados na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada, sendo vedada a alteração dos registros existentes no Sistema;

III - Topo Cadastrador:

a) permissão para visualizar todos os procedimentos disciplinares registrados no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada;

b) permissão para atualizar informações ou cadastrar novos procedimentos disciplinares no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada;

c) permissão para cadastrar todos os procedimentos disciplinares existentes no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada, podendo, exclusivamente, atualizar o registro a partir da fase do processo "Encaminhado para Julgamento", quando a autoridade julgadora for o Corregedor do MCTIC ou o Ministro de Estado;

IV - Cadastrador:

a) permissão para visualizar os procedimentos disciplinares registrados na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada;

b) permissão para atualizar informações ou cadastrar novos procedimentos disciplinares na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada.

§ 1º À Autoridade do Ministério com competência regimental para instaurar procedimento disciplinar, ou um servidor por ela formalmente indicado, será atribuído, no mínimo, permissão de acesso "Topo Consulta".

§ 2º Os servidores que compõem a Corregedoria do MCTIC terão perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD "Topo Cadastrador", no âmbito da Administração Central do MCTIC.

Art. 14. As permissões de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PAD deverão ser previamente autorizadas pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto.

Parágrafo único. O Administrador poderá conceder, com prévia comunicação ao Coordenador ou Coordenador-Adjunto, permissão de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PAD, em estrita observância a esta Política de Uso.

Art. 15. O perfil de usuário ou a permissão de acesso poderá ser cancelado ou alterado, de ofício ou mediante solicitação formulada pelo servidor, observado o disposto no art. 17 deste Anexo.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 16. As solicitações de acesso ao sistema dar-se-ão por meio de formulários eletrônicos de habilitação, que deverão ser encaminhados ao Administrador do Sistema CGU-PAD no âmbito do MCTIC.

Art. 17. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD a servidor e a seu ambiente de treinamento necessita de autorização prévia do Coordenador ou do Coordenador-Adjunto.

§ 1º Deverá constar na autorização prévia os seguintes dados: nome do servidor, CPF, telefone, e-mail, o perfil de usuário e a permissão de acesso autorizada.

§ 2º É facultado ao Coordenador do Sistema CGU-PAD a imposição de restrição de acesso ao sistema.

Art. 18. Os dirigentes das unidades organizacionais devem imediatamente comunicar, por escrito, ao Administrador Técnico, ao Administrador e ao Coordenador ou Coordenador-Adjunto do sistema o afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de servidores com perfil de usuário "Usuário Consulta" e "Usuário Cadastrador" lotados nas respectivas unidades, para fins de bloqueio de acesso ao Sistema CGU-PAD.

§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, a revogação do acesso ao Sistema CGU-PAD deverá observar o disposto no item 4.3 - subitem 4.3.1 da Portaria MCTIC nº 1.551, de 26 de março de 2018, publicada no BS da Diretoria de Administração - DAD nº 5-Suplementar 2, de 27 de março de 2018.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos usuários que respondem a procedimento disciplinar acusatório no âmbito das unidades do MCTIC.


 

ANEXO II

RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, tem por objetivo estabelecer regras de uso para o registro e para o gerenciamento das informações sobre os procedimentos de responsabilização de entes privados, nos termos das leis de contratações públicas e da Lei nº 12.846, de 2013, e tendo em vista o disposto nas Portarias CGU n° 1.196, de 29 de maio de 2017, e nº 1.389, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Para os fins deste Anexo, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ: sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União na internet que visa a registrar informações acerca da responsabilização de pessoas jurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidades aplicadas aos entes privados e às pessoas físicas que impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à Administração Pública;

II - Órgão Cadastrador: unidades da Administração Direta e Indireta do MCTIC responsáveis pelo registro no Sistema CGU-PJ das informações sobre procedimentos de responsabilização de entes privados pendentes de instauração, instaurados, em curso ou encerrados, e pelo registro das penalidades aplicadas aos entes privados e às pessoas físicas que impliquem em restrições ao direito de licitar e contratar com a Administração Pública.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as informações relativas aos seguintes atos e procedimentos administrativos de responsabilização instaurados a partir de 2017, no âmbito deste Ministério:

I - Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013);

II - Investigação Preliminar - IP (Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015);

III - Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP (Portaria CGU nº 1.196, de 25 de maio de 2017); e

IV - Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal (Lei nº 12.846, de 2013 e Portaria CGU nº 1.196, de 2017).

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGU-PJ os seguintes atos dos procedimentos de responsabilização mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente ou membro de comissão processante;

V - indiciamento, quando for o caso;

VI - encaminhamento do processo para julgamento;

VII - julgamento;

VIII - sanções aplicadas às pessoas jurídicas;

IX - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

X- decisão referente à reabilitação;

XI - eventual interposição de pedido de reconsideração e respectiva decisão;

XII - eventual interposição de recurso e respectiva decisão;

XIII - eventual instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e

XIV - avocação de processo pela CGU.

Art. 4º São obrigatoriamente registradas no Sistema CGU-PJ as seguintes informações relativas às penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, em atenção ao artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013:

I - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a

Administração Pública não publicadas no Diário Oficial da União até 29 de junho de 2017 e que ainda tenham efeitos vigentes; e

II - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública que venham a ser aplicadas a partir de 29 de junho de 2017.

Art. 5º As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema CGU-PJ em até:

I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou Investigação Preliminar - IP; e

III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR ou IP.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS USUÁRIOS DO SISTEMA

Art. 6º O MCTIC, para fins de gerenciamento e registro das informações no Sistema CGU-PJ, contará com um Coordenador e Coordenadores-Adjuntos.

Parágrafo único. O Coordenador e os Coordenadores-Adjuntos, no âmbito do Sistema CGU-PAD, possuem perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e permissão de acesso "Topo Cadastrador".

Art. 7º Ao Coordenador compete:

I - implementar e disseminar a utilização do Sistema CGU-PJ no âmbito das unidades do MCTIC;

II - indicar, no respectivo âmbito de atuação, os servidores ou empregados que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ, nos perfis de "Administrador Local", "Usuário Consulta" e "Usuário Cadastrador", bem como atribuir permissão de acesso a estes usuários; e

III - informar à Controladoria-Geral da União a indicação do Administrador Principal e dos Coordenadores-Adjuntos no âmbito de órgãos e entidades vinculadas ao MC TIC.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor do MCTIC as atribuições de Coordenador do Sistema CGU-PJ, no âmbito da Administração Central.

Art. 8º Compete ao Coordenador-Adjunto exercer, no âmbito de sua atuação, as mesmas atribuições do Coordenador do Sistema CGU-PJ do MCTIC.

§ 1º Os Diretores das Unidades de Pesquisas do MCTIC, a que se refere o art. 2º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, deverão indicar os servidores que atuarão como Coordenadores-Adjuntos do sistema CGU-PJ em suas respectivas unidades, com posterior comunicação ao Corregedor do MCTIC acerca da designação.

§ 2º Os Presidentes das entidades vinculadas ao MCTIC, a que se refere o art. 2º, inciso V, Anexo I, do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, deverão indicar os servidores que atuarão como Coordenadores-Adjuntos do Sistema CGU-PJ em suas respectivas unidades, com posterior comunicação ao Corregedor do MCTIC acerca da designação.

Art. 9º O Administrador Principal é o servidor responsável pela concessão, exclusão e administração de acessos para os usuários do Sistema CGU-PJ, incluindo o fornecimento de senhas iniciais e de bloqueio.

§ 1º É facultado ao Administrador Principal conceder perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e "Usuário Consulta" a servidores, no âmbito do MCTIC, observado o disposto no art. 18.

§ 2º O Administrador Principal terá perfil de usuário "Administrador Local" e permissão de acesso "Topo Consulta".

Art. 10. "Administrador Local" é o perfil de usuário apto a conceder acesso ao "Usuário Cadastrador" e ao "Usuário Consulta" no âmbito da Administração Central do MCTIC, das unidades de pesquisa e demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador do Sistema CGU- PJ.

Art. 11. "Usuário Cadastrador" é perfil de usuário apto a registrar e consultar informações no Sistema CGU-PJ no âmbito dos órgãos e entidades cadastradoras vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto do CGU-PJ.

Parágrafo único. Ao "Usuário Cadastrador" será atribuída permissão de acesso "Topo Cadastrador" ou "Cadastrador".

Art. 12. "Usuário Consulta" é o perfil de usuário apto a consultar e visualizar, sem, contudo, poder efetuar qualquer alteração nos registros, as informações registradas no Sistema CGU-PJ no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao MCTIC, conforme a permissão de acesso autorizada pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto.

Parágrafo único. Ao "Usuário Consulta" será atribuída permissão de acesso "Topo Consulta" ou "Consulta".

Art. 13. Não será atribuído perfil de usuário do Sistema CGU-PJ a funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 14. As permissões de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PJ, no âmbito do MCTIC, ficam estabelecidas da seguinte forma:

I - Topo Consulta:

a) permissão para visualizar todos os procedimentos de responsabilização registrados no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada, sendo vedada a alteração dos registros existentes no Sistema;

II - Consulta:

a) permissão para visualizar os procedimentos de responsabilização registrados na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada, sendo vedada a alteração dos registros existentes no Sistema;

III - Topo Cadastrador:

a) permissão para visualizar todos os procedimentos de responsabilização registrados no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada;

b) permissão para atualizar informações ou cadastrar novos procedimentos de responsabilização no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada;

c) permissão para cadastrar todos os procedimentos de responsabilização existentes no MCTIC ou na respectiva entidade vinculada, podendo, exclusivamente, atualizar o registro a partir da fase do processo "Encaminhado para Julgamento", quando a autoridade julgadora for o Corregedor do MCTIC ou o Ministro de Estado;

IV - Cadastrador:

a) permissão para visualizar os procedimentos de responsabilização registrados na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada;

b) permissão para atualizar informações ou cadastrar novos procedimentos de responsabilização na respectiva unidade organizacional do MCTIC ou na respectiva unidade organizacional de sua entidade vinculada.

§ 1º À Autoridade do Ministério com competência regimental para instaurar procedimento de responsabilização, ou um servidor por ela formalmente indicado, será atribuído, no mínimo, permissão de acesso "Topo Consulta".

§ 2º Os servidores que compõem a Corregedoria do MCTIC terão perfil de usuário "Usuário Cadastrador" e permissão de acesso ao Sistema CGU-PJ "Topo Cadastrador", no âmbito da Administração Central do MCTIC.

Art. 15. As permissões de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PJ deverão ser previamente autorizadas pelo Coordenador ou Coordenador-Adjunto.

Parágrafo único. O Administrador Principal poderá conceder, com prévia comunicação ao Coordenador ou ao Coordenador-Adjunto, permissão de acesso para os perfis de usuários do Sistema CGU-PJ, em estrita observância a esta Política de Uso.

Art. 16. O perfil de usuário ou a permissão de acesso poderá ser cancelado ou alterado, de ofício ou mediante solicitação formulada pelo servidor, observado o disposto no art. 18 deste Anexo.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 17. As solicitações de acesso ao sistema dar-se-ão por meio de formulários eletrônicos de habilitação, que deverão ser encaminhados ao Administrador Principal do Sistema CGU-PJ no âmbito do MCTIC.

Art. 18. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PJ e a seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador ou Coordenador-Adjunto do Sistema.

§ 1º Deverá constar na autorização do Coordenador do sistema os seguintes dados: nome do servidor, CPF, telefone, e-mail, o perfil de usuário e a permissão de acesso autorizada.

§ 2º É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PJ a imposição de restrição de acesso ao sistema.

Art. 19. Os dirigentes das unidades organizacionais devem imediatamente comunicar, por escrito, ao Administrador Principal e ao Coordenador ou Coordenador-Adjunto do sistema, o afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de servidor ou empregado com perfil de usuário "Administrador Local", "Usuário Consulta" e de "Usuário Cadastrador" lotados nas respectivas unidades, para fins de bloqueio de acesso ao Sistema CGU-PJ.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, a revogação do acesso ao Sistema CGU-PJ deverá observar o disposto no item 4.3 - subitem 4.3.1 da Portaria MCTIC nº 1.551, de 26 de março de 2018, publicada no BS da DAD nº 5-Suplementar 2, de 27 de março de 2018.

CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES VINCULADAS AO MCTIC

Art. 20. Os dirigentes máximos das entidades vinculadas ao MCTIC deverão proceder à indicação formal de Coordenadores-Adjuntos ao Coordenador do Sistema CGU-PJ deste Ministério, que formalizará a designação junto à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral da União.

Art. 21. Compete ao Coordenador-Adjunto das entidades vinculadas instituir a respectiva Política de Uso do Sistema CGU-PJ, em consonância com a da Administração Central deste Ministério.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A utilização do sistema CGU-PJ deverá observar, além desta Política de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no portal eletrônico da Controladoria-Geral da União na Internet.

Art. 23. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

Art. 24. O descumprimento das disposições das Portarias CGU nº 1.196, 2017 e nº 1.389, de 2017, desta Política de Uso ou dos Manuais do Sistema CGU-PJ sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PJ do MCTIC ou pelos Coordenadores-Adjuntos das entidades vinculadas ao MCTIC, nos limites de sua competência.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MCT nº 111, de 07.03.2008 e Portaria MC nº 51, de 03.04.2008 (Publicada no Boletim de Serviço Ano 16 – nº 11, de 04.04.2008, págs. 6 a 9).

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