Portaria MCT nº 111, de 07.03.2008

Revogada

Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2008

Implementa a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de adequação ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Implementar a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. 10/03/2008, Seção I, Pág. 2.

 


  ANEXO
(Anexo com nova redação dada pela Portaria MCT nº 452, de 05.07.2011,
publicado no DOU de 07/07/2011, Seção I, pág. 7)

POLÍTICA DE USO DO SISTEMA DE GESTÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES DA
 CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU-PAD

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema para o gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta, consoante o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD: sistema disponibilizado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, na internet, que visa registrar informações sobre processos disciplinares;

II - Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Ciência e Tecnologia responsável pelo registro, no Sistema CGU-PAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados.

III - Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito das Unidades de Pesquisas e Entidades Vinculadas;

V - Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso aos Usuários Cadastrador e Usuários Consulta no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia, Unidades de Pesquisas e Entidades Vinculadas;

VI - Usuário Cadastrador (Perfil Cadastrador): servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PAD no âmbito de seu órgão cadastrador; e

VII - Usuário Consulta (Perfil Consulta): servidor com direito de visualização das informações registradas referentes ao seu órgão cadastrador.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito deste Ministério:

I - Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3º da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000);

II - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

III - Rito Sumário (Lei nº 8.112/ 90);

IV - Sindicância "Servidor Temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993);

V - Sindicância (Lei nº 8.112/ 90); e

VI - Sindicância Investigativa (Lei nº 8.112/90).

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão;

e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos deverão ser registradas no Sistema CGU-PAD, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.

Art. 4º Para fins de registro das informações, o Usuário Cadastrador, deverá ser informado:

I - pela Autoridade Instauradora, dos dados do Ato de Instauração;

II - pela Comissão Processante, da data de encaminhamento a Autoridade Instauradora; e

III - pela Autoridade Julgadora, dos dados do julgamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do procedimento disciplinar instaurado em Unidades de Pesquisas ou Entidades Vinculadas seja de competência de autoridade do Ministério da Ciência e Tecnologia, ficará a cargo do Usuário Cadastrador responsável no âmbito desta Pasta Ministerial o registro das informações referentes ao julgamento proferido.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência e Tecnologia, Coordenador do Sistema CGU-PAD, designar o Coordenador Substituto do Sistema CGU-PAD.

Art. 6º Compete, ainda, ao Coordenador do Sistema CGUPAD, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - designar o Administrador do Sistema CGU-PAD, com o respectivo Administrador Substituto e posterior comunicação ao Corregedor Setorial do MCT, na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União; e

II - indicar os servidores que serão usuário do Sistema CGUPAD ao Administrador, gestor das Senhas de acesso ao Sistema.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 7º As solicitações de acesso ao Sistema CGU- PAD deverão ser encaminhadas ao Administrador, ou ao Administrador Substituto, por meio de Conta de Correio Institucional.

Art. 8º A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD, ao servidor, necessita de prévia autorização do Coordenador do Sistema ou do Coordenador Substituto.

§ 1º - Deverão constar na autorização do Coordenador do Sistema: o nome do servidor, o CPF, o telefone, o e-mail e o perfil de acesso ao Sistema.

§ 2º - O acesso ao Sistema CGU-PAD poderá ser cancelado ou alterado de ofício ou por solicitação do servidor, mediante formalização ao Coordenador ou ao Coordenador Substituto.

Art. 9º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD aos funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE PESQUISAS E ENTIDADES VINCULADAS

Art. 10º Os Diretores das Unidades de Pesquisas do Ministério da Ciência e Tecnologia, a que se refere o inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, deverão proceder a designação de Coordenadores-Adjuntos e posterior comunicação ao Corregedor Setorial do MCT, na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União e ao Coordenador do Sistema CGU-PAD do MCT.

Art. 11º Os Presidentes das Entidades Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a que se refere o inciso VI do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, deverão proceder a designação de Coordenadores-Adjuntos, ouvidos os titulares das Unidades de Auditoria Interna, e posterior comunicação ao Corregedor Setorial do MCT na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União e ao Coordenador do Sistema CGUPAD do MCT.

Art. 12º Compete aos Coordenadores-Adjuntos das Unidades de Pesquisas e Entidades Vinculadas ao Ministério exercer, no âmbito de sua atuação, as mesmas atribuições do Coordenador do Sistema CGU-PAD do MCT.

CAPÍTULO VI
 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Órgão.

Art. 14º Os servidores que tenham acesso às informações registradas no Sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 15 O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 16º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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