Resolução CPC nº 2, de 23.11.1994

Vigente

Wed Nov 23 00:00:00 BRST 1994

Fixa normas regulamentadoras de concurso público para ingresso no Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

 

O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 e o Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994, resolve:

Art. 1º O ingresso no Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia dar-se-á através da seleção de profissionais de alta qualificação, competência e experiência nas 3 (três) carreiras do Plano e unicamente por concurso público, segundo o disposto na Lei nº 8.112/90, no padrão inicial de cada classe, excetuando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos, e obedecerá aos requisitos mínimos estipulados na Lei nº 8.691/93 para cada cargo e classe.

Art. 2º Os órgãos e entidades referidos no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.691/93, quando devidamente autorizados a preencherem as vagas existentes em seus respectivos quadros, serão responsáveis pela realização de um ou mais concursos públicos para provimento dessas vagas.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pela Secretaria de Administração Federal da Presidência da República após análise do pedido a ela encaminhado pelo órgão ou entidade comprovando a existência de vagas e previsão orçamentária.

§ 2º Autorizado o concurso público pela Secretaria da Administração Federal, o órgão ou entidade terá autonomia para sua execução.

§ 3º O órgão ou entidade poderá delegar no todo ou em parte a competência de execução do concurso a uma instituição externa, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Para cada perfil profissional, conforme definido em edital, poderá ser realizado um concurso público.

Art. 3º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado, na integra, no Diário Oficial da União e um extrato pelo menos 3 (três) vezes em um ou mais jornais diários de grande circulação.

§ 2º Não se abrirá novo concurso no mesmo órgão ou entidade enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior em prazo de validade não expirado, para igual perfil profissional conforme definido no edital.

Art. 4º Autorizada a realização do concurso público, o dirigente máximo do órgão ou entidade deve fixar as datas de abertura e encerramento das inscrições, mandando expedir e publica o correspondente edital, com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias úteis entre a primeira publicação e o início das inscrições.

Parágrafo único. O prazo para as inscrições deve ser, no mínimo, de 10 (dez) dias úteis.

Art. 5º O edital deve conter no mínimo os esclarecimentos necessários para as inscrições, especificando seus prazos, uma ementa ao respectivo programa, o procedimento do concurso, o período previsto de sua realização, a necessidade de renúncia a possíveis direitos e demais exigências específicas, incluindo o percentual de cargos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios de sua admissão.

Parágrafo único. O edital deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do órgão ou entidade, após a apreciação da comissão interna referida no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93, ou na inexistência deste Conselho pela própria comissão interna.

Art. 6º Estão impedidos de inscrever-se para o concurso:

I - os que não preencherem os requisitos mínimos exigidos no edital e no art. 5º da Lei nº 8.112/90;
II - os que não preencherem os pré-requisitos mínimos exigidos para cada cargo ou classe de acordo com a Lei nº 8.691/93 ; e
III - os demais casos previstos em lei.

Art. 7º Para casa concurso público, corresponderá uma descrição no edital do perfil ou perfis profissionais, definidos pelo órgão ou entidade que servirá de base para aferir o conhecimento do candidato.

Art. 8º Cada concurso constará de:

I - análise de títulos e currículos, e
II - prova escrita; e
III - uma ou mais provas sobre o assunto da especialidade da vaga: oral e/ou didática e/ou prática; e
IV - defesa pública de memorial para a carreira de pesquisador e, quando couber, para as demais.

Parágrafo único. A critério da comissão examinadora a defesa pública de memorial poderá substituir a prova escrita.

Art. 9º Para o ingresso nas classes de níveis superior e realização de concurso será de responsabilidade de uma comissão examinadora, composta de um mínimo de 5 (cinco) profissionais de alta qualificação nas áreas objeto de concurso, ou correlatas, sendo não menos da metade dos membros externos ao órgão ou entidade.

§ 1º A comissão examinadora será indicada pelo Conselho Deliberativo do órgão ou entidade ou, na sua inexistência, pela comissão interna referida no § 2º do art. 16. da Lei nº 8.691/93.

§ 2º Para o concurso às classes de Pesquisador Titular, Tecnologista Senior e Analista de Ciência e Tecnologia Senior, a comissão examinadora será composta unicamente por membros destas classes, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, ou de qualificação equivalente, quando de outros órgãos ou entidades não integrantes deste Plano.

§ 3º Para o concurso para as demais classes de nível superior, não constantes do parágrafo anterior, a comissão examinadora será composta por membros pertencentes às 2 (duas) maiores classes das 3 (três) carreiras, quando pertencentes ao Plano de Careiras de Ciência e Tecnologia, ou de qualificação equivalente, quando de outros órgãos ou entidades não integrantes deste Plano.

Art. 10. Para o ingresso nas classes de nível intermediário e nível auxiliar, a realização do concurso será de responsabilidade de uma comissão examinadora composta por um mínimo de 3 (três) profissionais de alta qualificação nas áreas objeto do concurso ou correlatas.

Parágrafo único. A Comissão examinadora será indicada pelo Conselho Deliberativo do órgão ou entidade ou, na sua inexistência, pela comissão interna referida no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93.

Art. 11. As normas de interposição de recursos serão definidas no edital.

Art. 12. O dirigente máximo do órgão ou entidade pode avocar toda a documentação do concurso, anulando-o caso tenha a comprovação do cometimento de alguma irregularidade no seu processamento ou no seu resultado.

Art. 13. Excepcionalmente, como referido no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93, o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

Art. 14. Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade ordenar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso, obedecida a ordem de classificação e observado o número de vagas previstos no respectivo edital.

Art. 15. A aprovação no concurso não dá ao candidato o direito de pleitear sua nomeação.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos, de acordo com sua competência, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ouvidos o seu Conselho Deliberativo e a comissão interna referida no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93 e, se normativos, pelo Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Elizabet Garcia Campos
Romildo Canhim
José Israel Vargas

Publicado no DOU de 28/11/1994, Seção I, Pág. 17.970.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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