Portaria MCT nº 848, de 19.11.2008

Vigente

Sun Nov 09 00:00:00 BRST 2008

Dispõe sobre normas específicas dirigidas à Administração Central do MCT para efeito de constituição de comissões examinadoras responsáveis pela realização de Concurso Público e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com a Portaria nº 22, de 19 de fevereiro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2008, prorrogada pela Portaria MP nº 256, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2008, que autorizou a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério; e

Considerando o que estabelece a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, o Decreto nº 1.086, de 14 de março de 1994, e a Resolução nº 2, de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC), bem como os dispostos nos artigos 3º e 4º da Portaria MP nº 22/2008;

Considerando a necessidade de se regulamentar e definir normas específicas que visem uniformizar procedimentos a serem cumpridos pela Administração Central (AC) do MCT no que concerne à formação das comissões examinadoras responsáveis pela realização de concursos para o ingresso nas classes de nível superior, nível intermediário e nível auxiliar, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, segundo os termos do edital público de abertura de concursos ora em curso e já publicado;

Considerando, ainda, as diretrizes operacionais definidas e recomendadas pela Comissão de Concurso instituída pela Portaria MCT nº 265 (Comissão de Concurso MCT/2008), publicada no Boletim de Serviço do MCT de 30 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do edital publicado e já homologado pela Comissão de Concurso MCT/2008, que a realização de concurso público no âmbito da AC para o provimento de 92 (noventa e dois) cargos de nível superior de Analista em Ciência e Tecnologia, 40 (quarenta) cargos de nível intermediário de Assistente em Ciência e Tecnologia e 3 (três) cargos de nível auxiliar de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em conformidade com o quadro constante no art. 1º da Portaria MCT nº 273, de 30 de abril de 2008, são destinadas ao ingresso no padrão inicial de cada classe, obedecendo à distribuição de classes por unidade da Administração Central, conforme discriminado no quadro anexo à presente Portaria.

Parágrafo único. Nos termos do § 3º, do art. 2º, da Resolução CPC nº 2/1994 e em conformidade com o parágrafo único do art.2º da Portaria MCT nº 273/2008, a Comissão de Concurso MCT/2008 devidamente amparada em procedimentos legais, tendo por base a legislação vigente, formalizou delegar competência ao Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), que passa a responsabilizar-se, como Instituição Externa, pela condução e execução do concurso público de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O Concurso Público para provimento dos cargos de nível superior de Analista em Ciência e Tecnologia nas classes de Analista em C&T Sênior, Pleno 3, Pleno 2, Pleno 1, e Júnior 1, dos cargos de nível intermediário de Assistente em C&T, e dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar em C&T, conforme os quantitativos de vagas fixados no quadro anexo desta Portaria, obedecendo os termos do art. 9º da Resolução CPC nº 2/1994, será de responsabilidade de comissões examinadoras constituídas de especialistas de alta qualificação nas áreas objeto do concurso, ou correlatas, instituídas no âmbito da Instituição Externa, compostas de 5 (cinco) profissionais, sendo no máximo 2 (dois) desses membros pertencentes aos quadros dos servidores ativos de qualquer unidade integrante da estrutura regimental do MCT, e os outros 3 (três) membros pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de outros órgãos ou entidades, atendidas as seguintes condições:

I - no concurso para a classe de Analista em C&T Senior, a comissão examinadora será composta unicamente por membros desta classe, portadores do título de Doutor, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia ou da classe de Professor Titular, igualmente portadores do título de Doutor, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras;

II - nos concursos para a classe de Analista em C&T Pleno 3, a comissão examinadora será composta por membros portadores do título de Doutor, das classes de Analista em C&T Sênior ou Analista em C&T Pleno 3, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e das classes de Professor Titular e Professor Associado, igualmente portadores do título de Doutor, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras;

III - nos concursos para as demais classes de nível superior, não constante dos incisos anteriores, a comissão examinadora será composta por membros portadores do título de Doutor, pertencentes às classes de Analista em C&T Sênior ou Analista em C&T Pleno 3, quando pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia e das classes de Professor Titular, Professor Associado e Professor Adjunto, igualmente portadores do título de Doutor, quando pertencentes à Carreira de Magistério Superior, ou ainda, de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessas Carreiras.

§ 1º Nos casos em que for necessário conceder equivalência de titularidade de potenciais integrantes de comissão examinadora de acordo com o que estabelecem os incisos I, II e III deste artigo, a Instituição Externa encaminhará à Comissão de Concurso MCT/2008, para apreciação e homologação, um parecer consubstanciado das justificativas que fundamentam a equivalência, devidamente assinado por no mínimo 3 (três) profissionais, portadores do título de Doutor, pertencentes a quadros ativos das respectivas Carreiras de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura ou de Magistério Superior, com cargos e classes superiores à qualificação da equivalência pretendida.

§ 2º Na hipótese de não haver, nos quadros dos servidores ativos das unidades integrantes da Estrutura Regimental do MCT, profissionais com cargo e qualificação exigida nas áreas de gestão, planejamento e infra-estrutura objeto do concurso, ou áreas afins, a comissão examinadora poderá, excepcionalmente, ser composta, plena ou parcialmente, por especialistas estranhos aos quadros das unidades do MCT, desde que atendidos os requisitos de titularidade estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º As composições das comissões examinadoras de que trata o artigo anterior serão propostas pela Instituição Externa e de acordo com deliberação da Comissão Interna de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/1993, e pelo que estabelece o § 1º do art. 9º da Resolução CPC nº 2/1994, serão submetidas à Comissão de Concurso MCT/2008 para aprovação, atendidas as seguintes condições:

I - nos concursos para provimento dos cargos de Analista em C&T nas classes de nível superior, a comissão examinadora constituída de 5 (cinco) membros de acordo com cada caso especificado nos incisos I, II e III do artigo 2º, terá 2 (dois) profissionais, portadores do título de Doutor, pertencentes aos quadros de servidores ativos do MCT e 3 (três) especialistas, igualmente portadores do título de Doutor, estranhos aos quadros do MCT, que serão escolhidos pela Comissão de Concurso MCT/2008, respectivamente, dentre uma lista de 4 (quatro) nomes e uma lista de 5 (cinco) nomes, propostos pela Instituição Externa;

II - para fins de atendimento ao que dispõe o inciso anterior, caberá a Instituição Externa encaminhar à referida Comissão as relações das indicações de profissionais para compor as comissões examinadoras acompanhadas dos respectivos currículos atualizados (ou endereço eletrônico de acesso), com dados comprobatórios da titulação acadêmica e sua origem, da qualificação que assegura inserção profissional nas áreas objeto do concurso, e do cargo ou função que ocupa na instituição de origem, bem como a relação nominal de candidatos inscritos informando resumidamente os requisitos atendidos pelo candidato para aceitação da inscrição e realização do concurso.

§ 1º Na composição de cada comissão examinadora constará de pelo menos 2 (dois) membros suplentes, escolhidos pela Comissão de Concurso MCT/2008 dentre os nomes constantes das listas referidas no inciso I deste artigo, para eventual substituição, respectivamente, de membros pertencentes e externos aos quadros das unidades do MCT.

§ 2º As listas referidas no inciso I deste artigo, serão encaminhadas pela Instituição Externa a Comissão de Concurso MCT/2008 no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados após encerramento das inscrições dos candidatos, atribuindo-se à referida Comissão, igual prazo para deliberar.

§ 3º Caberá ao profissional da classe mais elevada e de maior tempo no serviço público federal a presidência da comissão examinadora.

Art. 4º Nos termos do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994, para o ingresso nas classes de nível intermediário e nível auxiliar dos cargos da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura, a realização do concurso será de responsabilidade de comissões examinadoras compostas por um mínimo de 3 (três) profissionais de alta qualificação nas áreas objeto dos concursos, ou correlatas, pertencentes aos quadros ativos do MCT e ocupantes de classes de nível superior da mesma Carreira ou de qualificação equivalente, quando pertencentes a quadros permanentes de pessoal ativo de órgãos ou entidades não integrantes dessa Carreira.

Parágrafo único - Para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 10 da Resolução CPC nº 2/1994, a composição das comissões examinadoras de que trata o caput deste artigo, será submetida pela Instituição Externa à Comissão de Concurso MCT/2008, para a devida apreciação e homologação.

Art. 5º É vedada a participação em comissão examinadora, bem como de qualquer atividade oficial relacionada ao certame, de pessoas que tenham cônjuge, companheiro(a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inscritos no concurso público.

Parágrafo único. É igualmente vedada a participação em comissão examinadora de pessoas que tenham, ou tenham tido, estreitos relacionamentos profissionais com candidatos inscritos no concurso, caracterizados por atividades de orientação acadêmica, de colaboração profissional de co-autoria de trabalhos técnicos/científicos ou integrantes do mesmo grupo de pesquisa/trabalho com interesses comuns.

Art. 6º Uma vez oficializada a composição das comissões examinadoras, é facultado aos candidatos oficialmente inscritos, apresentar impugnação de qualquer membro, por impedimentos legais, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da divulgação da composição da comissão examinadora, dirigida ao Presidente da Comissão de Concurso MCT/2008, que em reunião plenária para este fim, uma vez ouvido a Instituição Externa e julgado procedente, indicará novo membro para integrar a referida comissão.

Art.7º Na hipótese de ser imperativo atender prazos emergenciais para a oficialização da composição de comissão examinadora é facultada à Comissão de Concurso MCT/2008, indicar, plena ou parcialmente, os seus membros.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 20/11/2008, Seção I, Pág. 21

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo