Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 10.022, de 22.11.2022
22/11/2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB de Produtos para Sistema de Medição, Controle e Monitoramento de Redes de Energia Elétrica baseados em Técnica Digital, industrializados no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.105311/2022-34, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PRODUTOS PARA SISTEMA DE MEDIÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:
I - para o Grupo A:
a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 60 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 68 pontos.
II - para o Grupo B:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 47 pontos; e
b) no período de 1º de janeiro de 2023 em diante: 62 pontos.
III - para o Grupo C:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 71 pontos.
IV - para o Grupo D:
a) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 54 pontos; e
b) de 1º de janeiro de 2023 em diante: 69 pontos.
§ 2º Quando o concentrador secundário citado no Grupo C do Anexo II não possuir módulos de medição de energia citados no Grupo A, o Processo Produtivo Básico para o concentrador secundário deverá se basear nas pontuações e meta estabelecidas para o Grupo B.
§ 3º Entende-se como módulos de comunicação, a que se referem o inciso X do Anexo I, as placas montadas cuja funcionalidade principal de comunicação não esteja integrada à placa de processamento principal, podendo ser apresentadas fisicamente por meio de uma ou duas placas e serem protegidas, ou não, fisicamente por meio de invólucro metálico ou outras formas de encapsulamento.
§ 4º A pontuação referente à etapa descrita no inciso X do Anexo I somente será considerada quando os módulos de comunicação atenderem às condições estabelecidas no §3º deste artigo.
§ 5º O contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia citados no Grupo A do Anexo II abrangem os contadores de energia elétrica dos tipos: monofásicos, bifásicos e trifásicos.
§ 6º As unidades remotas para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade citadas no Grupo B e Grupo C do Anexo II contemplam os elementos de sistemas de medição de energia elétrica centralizada, sendo estes os elementos responsáveis pela concentração dos dados e comunicação às concessionárias de energia elétrica, sendo basicamente composta de duas unidades: concentrador primário e concentrador secundário.
§ 7º O concentrador primário é a unidade responsável por receber as informações dos concentradores secundários e transmiti-las à empresa concessionária de energia, enquanto o concentrador secundário é a unidade responsável por receber as informações de consumo das residências/ou outro tipo de consumidor pertinente.
§ 8º A CPU (Central Process Unit) dos concentradores primário e secundário são unidades dos concentradores Primário e secundário, constituídas de gabinete com placa de processamento central dos concentradores primário ou secundário, podendo conter placa de acionamento e placa fonte de fonte de alimentação.
§ 9º Os produtos citados nos Grupos B e C, quando funcionam de forma conjunta, compõem um sistema conhecido comercialmente como Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 10. O aparelho denominado "Repetidor de sinal", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo para amplificar o sinal da rede de rádio e é utilizado quando os concentradores primários e secundários e os mostradores remotos são instalados em pontos muito distantes ou existem barreiras físicas que degradam o sinal.
§ 11. O aparelho denominado "Coletor", constante do Grupo B do Anexo II, é um dispositivo utilizado pelos funcionários das concessionárias de energia para configurar os demais dispositivos constantes dos Grupo B e C no momento da instalação do Sistema Distribuído de Medição de Energia Elétrica (SDMEE).
§ 12. O aparelho para medida de grandezas elétricas para monitoramento de redes de distribuição, com capacidade de transmissão de dados em rede sem fio, citado no Grupo B do Anexo II possui como principal função a detecção de perdas técnicas e não técnicas e monitoramento do consumo em redes elétricas.
§ 13. O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.443, de 28 de junho 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 22.12.2022, Seção I, Pág. 106.
ANEXO I
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
|||
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
||
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
14 |
14 |
14 |
14 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada 1% investido, limitado a 9 pontos. |
9 |
9 |
9 |
9 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central ou das placas/módulos de comunicação. |
5 |
5 |
5 |
5 |
IV |
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete. |
34 |
33 |
16 |
20 |
V |
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete do contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia. |
- |
- |
7 |
- |
VI |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit). |
18 |
20 |
12 |
29 |
VII |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem as funções de controle e comunicação. |
4 |
12 |
11 |
- |
VIII |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central do contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia. |
- |
- |
9 |
- |
IX |
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit). |
- |
15 |
16 |
37 |
X |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de controle e comunicação, quando não integrada aos circuitos impressos da placa de processamento central. |
5 |
6 |
13 |
- |
XI |
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia. |
29 |
- |
14 |
- |
XII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação de energia ou módulo de bateria. |
1 |
5 |
4 |
13 |
XIII |
Integração da placa de processamento central, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
6 |
6 |
6 |
6 |
XIV |
Testes funcionais do produto final. |
8 |
8 |
8 |
8 |
TOTAL |
133 |
133 |
144 |
141 |
ANEXO II
PRODUTOS |
GRUPO A |
Contador digital de eletricidade ou módulo de medição de energia. |
GRUPO B |
Mostrador remoto de medidor de energia elétrica. |
Concentrador de dados de sistemas de medição de energia elétrica centralizada ou unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade (Concentrador Primário). |
Aparelho para medida de grandezas elétricas para monitoramento de redes de distribuição, com capacidade de transmissão de dados em rede sem fio. |
Repetidor de sinal. |
Coletor. |
GRUPO C |
Concentrador de dados de sistemas de medição de energia elétrica centralizada ou unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade (Concentrador Secundário). |
GRUPO D |
CPU (Central Process Unit) dos concentradores secundário e primário. |
Módulo de Comunicação - LAN - RF Mesh. |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
-
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