Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 46, de 19.08.1997

Vigente

Tue Aug 19 00:00:00 BRT 1997

Acresce alíneas ao item 1 da Observação do Anexo VIII do Decreto 783/93, já alterado pelas Portarias Interministeriais MPO/MICT/MCT nºs 133, de 13.05.93; 57, de 19.05.94; 130, de 02.08.94; 3, de 20.09.95 e 13, de 11.09.96, que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO; DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, já alterado pelos arts. 1º das Portarias Interministeriais MIR(MPO)/MICT/MCT nºs 133, de 13 de maio de 199357, de 19 de abril de 1994; 130, de 2 de agosto de 1993; 3, de 20 de setembro de 1995; e 13, de 11 de setembro de 1996, fica acrescido de quatro alíneas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"1) Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido) - "engine";

b) mecanismos para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema término ou a "laser" e mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagem ("scanner");

c) teclado e visor para aparelhos de fac-símile;

d) teclado e tela ("display") para microcomputadores portáteis;

e) banco de martelos para impressoras de linha;

f) tubo de raios catódicos policromáticos, mesmo com bobina de deflexão;

g) mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda ("cash dispenser" ou ATM-Automatic Teller Machine");

h) módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento;

i)mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm;

j) cabeça de impressão térmica;

l) painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivos de visualização;

m) conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras;

n) módulo sensor de proximidade;

o) módulo leitor de cartão inteligente ("smart card");

p) módulo microprocessador, montado em encapsulamento plástico e metálico, próprio para conexão à placa principal (placa "mãe"), por meio de conector do tipo cartucho de contato único ("single edge contact cartridge-SEC");

q) mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético."

Art. 2º Fica dispensada por quinze meses, a partir da data de publicação desta Portaria, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta.

§ 1º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização do alimentador automático de papel importado amparado em licença de importação emitida até a data do término do prazo estabelecido no caput deste artigo ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

§ 2º As impressoras a jato de tinta produzidas com alimentador automático importado poderão ser internadas até noventa dias após a data do término do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO KANDIR
FRANCISCO DORNELLES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 20/08/1997, Seção I, Pág. 18.047.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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