Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 57, de 19.04.1994

Vigente

Tue Apr 19 00:00:00 BRT 1994

Modifica a redação do item 1 da Observação do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, já alterado pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13.05.93, que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL; DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO; E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA; no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, RESOLVEM:

Art. 1º O item 1 da OBSERVAÇÃO do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, já alterado pelo art. 1º da Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993, fica acrescido de uma alínea "e", com a seguinte redação:

................................ "
e) banco de martelos para impressoras de linha."

Art. 2º Para produção de discos magnéticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBytes por HDA ("head disk assembly"), não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos itens "a" ou "b" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93.

Parágrafo único. No caso de opção pelo cumprimento do disposto no item "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, deverão ser montados e soldados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora de disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou 
III - leitura e gravação.

(*) (**) Art. 2º Para a produção de unidades de discos magnéticos rígidos, o cumprimento das etapas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do Anexo VIII do Decreto 783, de 25 de março de 1993, fica dispensado até 30 de junho de 2003 e 8 de janeiro de 2004, respectivamente.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, para as quais poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nas alíneas "a" ou "b" do Anexo VIII do Decreto 783/93, sem concessão de prazos para cumprimento.

§ 2º  Para fins do disposto no caput deste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à Superintendência da Zona Franca de Manaus relatórios semestrais, demonstrando progresso em relação ao atendimento das etapas mencionadas nos prazos estabelecidos.

§ 3º  Os relatórios semestrais a que se refere o parágrafo anterior deverão contemplar, no mínimo: cronograma físico-financeiro, identificação de equipamentos/máquinas a serem adquiridos, obras civis a serem realizadas e capacitação técnica atingida.

§ 4º  A etapa prevista na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto 783/93 deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.

(*) Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 66, de 18.03.2003. 
(**) Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 57, de 19.04.1994, tornado sem efeito pelo Art. 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 18.01.2007 - DOU de 19.01.2007, Seção 1, pág. 69)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALUÍZIO ALVES 
ÉLCIO ÁLVARES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 20/04/1994, Seção I, Pág. 5.867.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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