Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 47, de 22.12.1998

Vigente

Tue Dec 22 00:00:00 BRST 1998

Dispensa, até 31.10.99, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta, prevista no art. 2º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 46, de 19.08.1997.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e , tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Fica dispensada, até 31 de outubro de 1999, a montagem local do alimentador automático de papel para impressora a jato de tinta, prevista no art. 2º da Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 46, de 19 de agosto de 1997.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de até três meses, contados a partir da publicação desta Portaria, cronograma descritivo das condições para implementação da montagem local do subconjunto de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa beneficiária dos incentivos fiscais que não cumprir o prazo limite fixado no caput deste artigo para a execução da montagem do subconjunto nele mencionado de forma direta ou terceirizada, será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico desde a data da publicação desta portaria.

§ 3º Não caracterizará o descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização do alimentador automático de papel importado, amparado em licença de importação emitida até a data do término do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data, desde que cumprido o compromisso de que trata o parágrafo 1º.

§ 4º As impressoras a jato de tinta, produzidas com alimentador automático importado, poderão ser internadas até noventa dias após a data do término de prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que cumprido o compromisso de que trata o parágrafo 1º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PAIVA
JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 30/12/1998, Seção I, Pág. 110.

 

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