Portaria Interministerial MF/MCTI/SDH/PR nº 362, de 24.10.2012

Revogada

Wed Oct 24 00:00:00 BRST 2012

Dispõe sobre o limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolvem:

Art. 1º São tomadores de recursos, para fins do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, as pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos que utilizem os valores das operações de crédito exclusivamente na aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva, destinados às pessoas com deficiência.

Art. 2º Os bens e serviços de tecnologia assistiva a que se referem o inciso II do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012 e o §1º do art. 1º da Resolução CMN nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que poderão ser objeto da operação de crédito de que trata o art. 1º, são aqueles arrolados nos Anexos I e II que integram esta Portaria.

§ 1º As aquisições de bens e serviços de Tecnologia Assistiva incluídos no Anexo II serão precedidos de orientação e prescrição de profissional de saúde habilitado, quando necessário.

§ 2º Os Ministérios da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e as instituições financeiras referidas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, não serão responsáveis individual ou solidariamente, pela aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva de que trata esta Portaria.

§ 3º A revisão dos bens e serviços de tecnologia assistiva arrolados nesta Portaria será realizada periodicamente, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  São considerados serviços de Tecnologia Assistiva passíveis de financiamento:
(Art. 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MF/MCTI/SDH/PR nº 604, de 24.12.2013)

I - Serviços de manutenção, reparo e revisão dos produtos e recursos de tecnologia assistiva adquiridos;

II - Serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade; e

III - Serviços de avaliação, indicação e acompanhamento de uso de produtos ou recursos de Tecnologia Assistiva adquiridos.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 31, de 6 de fevereiro de 2012.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Art. 5º acrescido pela Portaria Interministerial MF/MCTI/SDH/PR nº 604, de 24.12.2013)

GUIDO MANTEGA
MARCO ANTONIO RAUPP
MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Publicada no D.O.U. de 25/10/2012, Seção I, Pág. 44.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

 

Anexos

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Revogações:

Portaria Interministerial MF/MCTI/SDH/PR nº 31, de 06.02.2012.

Veja também:

Portaria Interministerial MF/MCTI/SDH/PR nº 604, de 24.12.2013  - Alteração dos Anexos I e II.

Lei nº 13.146, de 06.07.2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Decreto nº 10.645, de 11.03.2021 - Regulamenta o Art. 75 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, para dispor sobre as diretrizes, os objetivos e os eixos do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

Portaria MCTI nº 5.366, de 02.12.2021 - Plano Nacional de Tecnologia Assistiva.

Portaria Interministerial ME/MCTI/MMFDH nº 10.321, de 06.12.2022 - Consolida as disposições sobre o limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços.

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