Portaria Interministerial ME/MCTI/MMFDH nº 10.321, de 06.12.2022

Vigente

Tue Dec 06 14:23:00 BRST 2022

Consolida as disposições sobre o limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÕES E DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolvem:

Art. 1º São tomadores de recursos, para fins do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, as pessoas naturais com renda mensal de até dez salários-mínimos que utilizem os valores das operações de crédito exclusivamente na aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva, destinados às pessoas com deficiência.

Art. 2º Os bens e serviços de tecnologia assistiva a que se referem o inciso II do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 2012, e o inciso I do art. 2º e o art. 6º da Resolução nº 4.861, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, que poderão ser objeto da operação de crédito de que trata o art. 1º, são aqueles arrolados nos Anexos I e II.

§ 1º As aquisições de bens e serviços de tecnologia assistiva incluídos no Anexo II serão precedidos de orientação e prescrição de profissional de saúde habilitado, quando necessário.

§ 2º Os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e as instituições financeiras referidas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, não serão responsáveis, individual ou solidariamente, pela aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva de que trata esta Portaria.

§ 3º A revisão dos bens e serviços de tecnologia assistiva arrolados nesta Portaria será realizada periodicamente, após consulta pública e ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.

Art. 3º São considerados serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento:

I - serviços de manutenção, reparo e revisão dos produtos e recursos de tecnologia assistiva adquiridos;

II - serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade; e

III - serviços de avaliação, indicação e acompanhamento de uso de produtos ou recursos de tecnologia assistiva adquiridos.

Art. 4° Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministerial dos extintos Ministérios da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

I - nº 362, de 24 de outubro de 2012; e

II - nº 604, de 24 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

PAULO GUEDES
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

Publicada no D.O.U. de 09.12.2022, Seção I, Pág. 82.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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Anexo - Portaria Interministerial ME/MCTI/MMFDH nº 10.321, de 06.12.2022 - Limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência. HTML 10 kb
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