Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 275, de 26.08.2005

Revogada

Fri Aug 26 00:00:00 BRT 2005

Condição de quando da produção terceirizada de Unidades Digitais de Processamento Montadas, a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º.07.2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 09.06.2005.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Quando da produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS, a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º de julho de 2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o  inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 9 de junho de 2005, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e
II - as obrigações previstas no 
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, sejam repassadas à contratante de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 2º A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, produzidos no País pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MDIC nºs 101 e 131, de 1993.

Parágrafo único. No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverá constar:

a) concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e
b) especificações dos produtos da contratada e da contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SÉRGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 30/08/2005, Seção I, Pág. 81.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

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