Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22.01.2014

Revogada

Wed Jan 22 00:00:00 BRST 2014

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Tipo Split System, produzidos na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC Nº 52000.003896/2002-52, de 4 de março de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 4 de julho de 2011, passa a ser o seguinte, a partir de 1º de julho de 2014:

I - injeção plástica do gabinete da unidade evaporadora ou da unidade condensadora (base, painéis, grades frontais, laterais e traseiras e tampas externas, quando aplicáveis);

II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade evaporadora ou injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora;

III - estampagem do corpo ou gabinete da unidade condensadora (base, painéis e grades frontais, laterais, superiores e traseiros), ou, estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora;

IV - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças da unidade condensadora;

V - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;

VI - fabricação, a partir das etapas de corte, expansão quando aplicável, e conformação, dos tubos de ligação do sistema de refrigeração da unidade condensadora;

VII - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso principal da unidade evaporadora ou na placa de circuito impresso principal da unidade condensadora ou na placa de circuito impresso do controle remoto;

VIII - fabricação da rede elétrica ou chicote (cabo de força);

IX - fabricação dos manuais e etiquetas;

X - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração no motocompressor e no trocador de calor da unidade condensadora;

XI - montagem dos componentes de refrigeração no chasi da unidade condensadora;

XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e

XIII - montagem final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I a III e VI a XIII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas estabelecidas nos incisos IV e V ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos X, XI, XII e XIII que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º O cumprimento das etapas descritas nos incisos I a IX do artigo 1º será obrigatória nos percentuais abaixo descritos, conforme o seguinte cronograma:

a) Inciso I - injeção plástica do gabinete da unidade evaporadora ou da unidade condensadora (base, painéis, grades frontais, laterais e traseiros e tampas externas, quando aplicáveis)

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

50%

60%

70%


b) Inciso II - injeção plástica da hélice axial do ventilador (turbina) da unidade evaporadora ou injeção plástica da hélice radial do ventilador da unidade condensadora:

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

50%

60%

70%


c) Inciso III - estampagem do corpo ou gabinete da unidade condensadora (base, painéis e grades frontais, laterais, superiores e traseiras), ou, estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora:

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

20%

30%

40%

 
d) Inciso IV - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças da unidade condensadora:

Entre 1º de julho de 2014 e 30 de junho de 2015

Entre 1º de julho de 2015 e 30 de junho de 2016

30%

40%


d) Inciso IV - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças da unidade condensadora:

Entre 1º de julho de 2014 e 30 de junho de 2015

A partir de 1º de julho de 2015 em diante

30%

40%

(Inciso IV com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

e) Inciso V - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo:

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

10%

20%

30%


f) Inciso VI - fabricação, a partir das etapas de corte, expansão quando aplicável, e conformação, dos tubos de ligação e capilares do sistema de refrigeração da unidade condensadora:

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

15%

35%

50%


g) Inciso VII - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso principal da unidade evaporadora ou na placa de circuito impresso principal da unidade condensadora ou na placa de circuito impresso do controle remoto:

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

40%

50%

60%


h) Inciso VIII - fabricação da rede elétrica ou chicote (cabo de força):

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

70%

80%

90%


i) Inciso IX - fabricação dos manuais e etiquetas

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

70%

80%

90%


§ 1º O cumprimento das demais etapas descritas no artigo 1º, não relacionadas no
caput deste artigo, será obrigatória para 100% (cem por cento) da produção.

§ 2º Os percentuais a que se referem as alíneas "a" a "i" deste artigo serão calculados em relação à produção total da empresa.

§ 3º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto nos incisos IV e V do artigo 1º, desde que comprovadamente não haja produção no País:

I - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados, de corpo menor que 60 mm, com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras;

II - os motores elétricos tipo passo;

III - os motocompressores herméticos tipos rotativos ou alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; e

IV - os motocompressores herméticos tipo scroll.

§ 4º Caso os percentuais das alíneas "a" a "i" deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 4º Caso os percentuais das alíneas "a" a "i" deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 4º com reação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10 % (dez por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
(§ 5º com reação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

§ 6º Os percentuais da alínea "d" referentes ao período posterior a 30 de junho de 2016 serão definidos após a avaliação do fornecimento competitivo de motores elétricos no país, a ser realizada pelo GT-PPB até 31 de dezembro de 2015.

§ 6º Excepcionalmente para os percentuais e os respectivos períodos definidos na alínea "a" do art. 2º, referente exclusivamente à injeção plástica dos painéis frontais, laterais e traseiros das unidades condensadora ou evaporadora, a diferença residual a que se refere o § 4º daquele artigo poderá ser compensada até 30 de junho de 2016, para a totalidade dos percentuais.
(§ 6º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

§ 7º Excepcionalmente para os percentuais e os respectivos períodos definidos na alínea "f" do art. 2º, referente à fabricação, a partir das etapas de corte, expansão quando aplicável, e conformação, dos tubos de ligação e capilares do sistema de refrigeração da unidade condensadora, a diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a produção no período compreendido entre 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

§ 8º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso V, do art. 1º e alínea "e" do art. 2º, exclusivamente quando se tratar de motocompressor hermético, do tipo inverter, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Região Amazônica, nos percentuais abaixo:

§ 8º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso V, do art. 1º e alínea "e" do art. 2º, exclusivamente quando se tratar de motocompressor hermético, do tipo inverter, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental, nos percentuais abaixo:
(§ 8º com reação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

Percentual/ Período

Até 31 de dezembro 2015

A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante

Compromisso de Aplicação em Atividades de P&D

2%

3%

(Tabela acrescida pelaPortaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

§ 9º Os percentuais de P&D constantes no § 8º tem como base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização da produção de Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Split System Tipo Inverter e Unidades Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Split System Tipo Inverter, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tal comercialização.
(§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

§ 10. O compromisso de investimentos em P&D constante do § 8º deverá ser aplicado mediante a formulação de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, em conformidade ao disposto na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Capítulo II do Decreto n° 5.563, de 11 de outubro de 2005, em inovação tecnológica ou pesquisa tecnológica.
(§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016)

§ 11. Alternativamente ao disposto na alínea "c" deste artigo, no caso de a empresa produzir o sistema CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, poderá optar pelo cumprimento da obrigação do inciso III - estampagem do corpo ou gabinete da unidade condensadora (base, painéis e grades frontais, laterais, superiores e traseiras), ou estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora ou da unidade evaporadora, permitida a proporcionalidade entre os três itens:
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

Unidade

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

Condensadora

20%

30%

40%

Evaporadora

Não se aplica

Não se aplica

80%


§ 12. Excepcionalmente, para o período de julho de 2015 a dezembro de 2016, a diferença residual dos trocadores de calor da unidade condensadora não poderá exceder a 15% (quinze por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
(§ 12 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

§ 13. Opcionalmente, para o período de julho de 2015 a junho de 2016, a diferença residual dos motores elétricos e motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, a que se refere o § 4º, deste artigo, poderá ser acrescida em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido, desde que a quantidade resultante deste acréscimo seja cumprida em dobro no período imediatamente subsequente.
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

Art. 3º Entende-se por CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, a que se refere o caput do art. 1º, o sistema formado por uma UNIDADE CONDENSADORA e uma única UNIDADE EVAPORADORA.

Art. 3º-A. Para fabricação do controle remoto para condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, as empresas fabricantes deverão obedecer às etapas descritas a seguir:

I - montagem e soldagem de todos os componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

Art. 3º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017)

Art. 4º Ficam dispensadas do cumprimento das etapas constantes dos incisos I a III e VI a X do art. 1º, até o limite de 200 (duzentas) unidades anuais, os fabricantes de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora acima de 24.000 BTU/h.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF ("Variable Refrigerant Flow" ou Volume Variável de Refrigerante), cujas principais características técnicas são, dentre outras:

I - ser desenvolvido especialmente para residências amplas e edifícios comerciais de médio e grande porte;

II - possuir sistema multi-split com apenas uma unidade externa ligada a múltiplas unidades internas operando individualmente por ambiente (podendo chegar a 64 unidades evaporadoras ou mais); e

III - possuir combinação de tecnologia eletrônica com sistemas de controle microprocessados, aliado à combinação de múltiplas unidades internas em um só ciclo de refrigeração.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2014, a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 4 de julho de 2011.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 23.01.2014, Seção I, Pág. 45.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

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