Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 20, de 03.04.2017

Revogada

Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2017

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 8, de 22.01.2014, que dispõe sobre o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Tipo Split System, produzidos na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000879/2016-59, de 18 de maio de 2016, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................…
................................

§ 4º Caso os percentuais das alíneas "a" a "i" deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

................................

§ 8º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso V, do art. 1º e alínea "e" do art. 2º, exclusivamente quando se tratar de motocompressor hermético, do tipo inverter, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental, nos percentuais abaixo:

................................

§ 11. Alternativamente ao disposto na alínea "c" deste artigo, no caso de a empresa produzir o sistema CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, poderá optar pelo cumprimento da obrigação do inciso III - estampagem do corpo ou gabinete da unidade condensadora (base, painéis e grades frontais, laterais, superiores e traseiras), ou estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da unidade condensadora ou da unidade evaporadora, permitida a proporcionalidade entre os três itens:

 

Unidade

A partir de 1º de julho de 2014

A partir de 1º de julho de 2015

A partir de 1º de julho de 2016 em diante

Condensadora

20%

30%

40%

Evaporadora

Não se aplica

Não se aplica

80%

 

§ 12. Excepcionalmente, para o período de julho de 2015 a dezembro de 2016, a diferença residual dos trocadores de calor da unidade condensadora não poderá exceder a 15% (quinze por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 13. Opcionalmente, para o período de julho de 2015 a junho de 2016, a diferença residual dos motores elétricos e motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, a que se refere o § 4º, deste artigo, poderá ser acrescida em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do período em que não foi possível atingir o limite estabelecido, desde que a quantidade resultante deste acréscimo seja cumprida em dobro no período imediatamente subsequente" (NR)

"Art. 3º-A. Para fabricação do controle remoto para condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, as empresas fabricantes deverão obedecer às etapas descritas a seguir:

I - montagem e soldagem de todos os componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 04.04.2017, Seção I, Pág. 186.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo