Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 16, de 18.01.2016

Revogada

Mon Jan 18 00:00:00 BRST 2016

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Condicionador de Ar Com Mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora Para Condicionador de Ar, Com Mais de Um Corpo, Tipo Split System", produzido na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000670/2015-12, de 17 de abril de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..................…
................................

Inciso IV - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças da unidade condensadora:

Entre 1º de julho de 2014 e 30 de junho de 2015

A partir de 1º de julho de 2015 em diante

30%

40%

 ................................

§ 6º Excepcionalmente para os percentuais e os respectivos períodos definidos na alínea "a" do art. 2º, referente exclusivamente à injeção plástica dos painéis frontais, laterais e traseiros das unidades condensadora ou evaporadora, a diferença residual a que se refere o § 4º daquele artigo poderá ser compensada até 30 de junho de 2016, para a totalidade dos percentuais.

§ 7º Excepcionalmente para os percentuais e os respectivos períodos definidos na alínea "f" do art. 2º, referente à fabricação, a partir das etapas de corte, expansão quando aplicável, e conformação, dos tubos de ligação e capilares do sistema de refrigeração da unidade condensadora, a diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a produção no período compreendido entre 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

§ 8º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso V, do art. 1º e alínea "e" do art. 2º, exclusivamente quando se tratar de motocompressor hermético, do tipo inverter, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Região Amazônica, nos percentuais abaixo:

Percentual/ Período

Até 31 de dezembro 2015

A partir de 1º de janeiro de 2016 em diante

Compromisso de Aplicação em Atividades de P&D

2%

3%

§ 9º Os percentuais de P&D constantes no § 8º tem como base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização da produção de Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Split System Tipo Inverter e Unidades Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Split System Tipo Inverter, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tal comercialização.

§ 10. O compromisso de investimentos em P&D constante do § 8º deverá ser aplicado mediante a formulação de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, em conformidade ao disposto na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Capítulo II do Decreto n° 5.563, de 11 de outubro de 2005, em inovação tecnológica ou pesquisa tecnológica." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 20.01.2016, Seção I, Pág. 34.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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