Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 111, de 17.05.2012

Revogada

Thu May 17 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para Aparelhos de Áudio e de Vídeo, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.013991/2005-15, de 27 de abril de 2005,

RESOLVEM:

Art. 1o O Processo Produtivo Básico para Aparelhos de Áudio e de Vídeo, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 3, de 6 de janeiro de 2012, passa a ser o seguinte:

I – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;

II – montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

III – integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e

IV – calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2o Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1o  até o limite de 8 % (oito por cento) tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1o, utilizadas na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E VÍDEO, no ano-calendário:

§ 1o Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.

§ 2o Caso o percentual de 8 % (oito por cento), acima estabelecido, seja ultrapassado, no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 3o A diferença residual a que se refere o § 2o  não poderá exceder a 1% (um por cento) da base de cálculo.

§ 4o Excepcionalmente, para o ano de 2010, o percentual de que trata o § 3o poderá ser de até 4% (quatro por cento).

§ 5o A empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual de que trata o § 4o, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2011.

§ 6o A empresa fabricante que optar por fazer uso do percentual de que trata o § 4o  não poderá usar, cumulativamente, o disposto no § 7o  deste artigo.

§ 7o O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de um ponto percentual, para cada dois componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento):

I – injeção plástica do corpo ou gabinete;

II – estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos flat cable e cabos em filme flexível);

V - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e

VI - fabricação do cabo de força.

§ 8o O percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas, conforme o § 7o, será de 50% (cinquenta por cento) do total das respectivas peças utilizadas.

§ 9o Temporariamente, o componente constante do inciso V poderá ser fabricado no restante do País.

§ 10. Para a fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas e câmaras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido neste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I do art. 1o.

§ 11. A partir de 1o de janeiro de 2013, para cada placa de circuito impresso montada com seus componentes e destinada à fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas, utilizada conforme dispensa do § 10, a empresa deverá utilizar um cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 3o Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

I - mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

II - módulos quartzo analógico ou digital;

III - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

IV - subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados à câmara de vídeo;

V - gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados à câmara de vídeo;

VI - chassi plástico com conjunto flash embutido, destinado a câmaras de vídeo de imagens fixas;

VII - membrana condutiva para teclado;

VIII - filme flexível fundido com componentes;

IX - controle remoto;

X - unidade de disco magnético ou óptico;

XI - unidade de fita do tipo Digital Audio Tape - DAT;

XII - subconjunto tela (display) de cristal líquido, destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo e unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo;

XIII - tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

XIV - modulador/demodulador de RF (tuner);

XV - tela (display) de luminescência orgânica;

XVI - subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação e mecanismo de ejeção, destinado à fabricação de auto-rádio com DVD player conjugado ou não com sintonizador de TV;

XVII - subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth; e

XVIII - antena com circuito elétrico ativo, para autorrádio com DVD player.

Parágrafo único. As placas de circuitos impressos contidas nos controles remotos a que se refere o inciso IX são computadas no limite estabelecido pelo art. 2o, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

Art. 4o O controle remoto referido no inciso IX do art. 3o  não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei no  8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5o A fabricação de autorrádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores.

Art. 6o Para as câmeras fotográficas digitais profissionais, fica dispensada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos, desde que atendidas às condições estabelecidas nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo:

I - conjunto principal com chassi, subconjunto óptico com circuito impresso com função de sensor, e placa principal montada e tampa de proteção;

II - gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo subconjunto tela (display), cabos e conectores, destinados a câmeras de vídeo de imagens fixas; e

III - chassi plástico podendo conter conjunto flash embutido e/ou visor e/ou sapata para conexão de flash externo destinado a câmeras de vídeo de imagens fixas.

§ 1o As dispensas das montagens dos módulos e subconjuntos ficam restritas à produção anual de 60.000 (sessenta mil) unidades.

§ 2o As dispensas das montagens dos módulos e subconjuntos estarão condicionadas à apresentação, por parte da empresa interessada, de cronograma detalhado de investimentos necessários à fabricação das câmeras fotográficas profissionais após o período de dispensa de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3o O cronograma a que se refere o § 2o deverá ser encaminhado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa até 6 (seis) meses contados a partir da publicação desta Portaria Interministerial que, por sua vez, deverá analisá-lo para efeito de acompanhamento e fiscalização do PPB. 

§ 4o O não cumprimento do cronograma de investimentos a que se refere o § 2o acarretará a perda dos incentivos fiscais para a produção correspondente ao período em tela.

Art. 7o A partir de 1o de janeiro de 2013, a empresa fabricante das câmeras fotográficas digitais profissionais deverá utilizar cartões de memória (ou cartões de memória flash), DRAM, cartões SD e micro SD (Secure Digital Card ou SD Card), quando aplicável, produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos em percentuais não inferiores a 30% (trinta por cento), tomando-se por base a produção de câmeras fotográficas digitais profissionais realizada no ano-calendário.

Art. 8o Entende-se por câmeras fotográficas digitais profissionais as que apresentam as seguintes características:

I – utilizam sistemas especiais de captura de imagens tais, como exemplo, Reflex ou Mirrorless, podendo ser dotadas ou não, conforme o caso, de mecanismos internos compostos por jogo de espelhos e prismas para visualizar e capturar a imagem;

II – possuam controle da entrada de luz feita pela abertura do diafragma e pela velocidade do obturador, possibilitando ajuste de foco e zoom na própria lente;

III – são dotadas de lentes intercambiáveis (podem ser trocadas); e

IV – podem conter ou não sapata para conexão de flash externo.

Art. 9o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 3, de 6 de janeiro de 2012.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 18/05/2012, Seção I, pág. 91.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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