Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 320, de 30.12.2014

Vigente

Tue Dec 30 00:00:00 BRST 2014

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto “Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - “Tablet PC".

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001322/2014-73, de 29 de setembro de 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º As Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 110 e nº 111, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º.  ...............................................................................

......................................................................................................

§ 4º.  ...............................................................................

......................................................................................................

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, querem forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash;

b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM;

c) Componente eMMC (Multi Media Card) / PPN (Perfect Page Nand); e

d) Cartão de memória uSD card, quando acompanhar o Tablet.

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB

30%

10%

50%

60%

......................................................................................................” (NR)

Art. 2º.  ...............................................................................

......................................................................................................

§ 8º Excepcionalmente em 2014, caso a empresa fabricante exceda aos percentuais estabelecidos no inciso V do § 4º do art. 1º, poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2015.

§ 9º O excedente, sobre o qual trata o § 8º, será limitado à 30% (trinta por cento), tomando-se por base a produção do ano em que se exceder ao percentual estabelecido.

§ 10º A empresa poderá cumprir a exigência de baterias para tablet, definida no inciso VI do § 4º do art. 1º, com baterias para telefone celular, desde que sejam de mesma tecnologia, na proporção de 1 (uma) bateria de tablet para 3 (três) baterias de telefone celular, sem prejuízo da obrigação que consta no PPB para telefone celular.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER
CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 05.01.2015, Seção I, pág. 141.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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