Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 30, de 26.06.2019

Vigente

Wed Jun 26 16:48:00 BRT 2019

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cabo Óptico, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, conforme designação expressa em Decreto de 19 de junho de 2019 (publicado no DOU de 21.6.2019, Seção 2, pág. 1), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52000.111245/2018-01 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O processo Produtivo Básico para o produto CABO ÓPTICO, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 254, de 18 de setembro de 2014, passa a ser o seguinte:

 

Inciso

Etapas produtivas

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País, atendendo às exigências estabelecidas na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

10

II

Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 8 pontos.

8

III

Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma e puxamento da fibra.

47

IV

Pintura e/ou revestimento das fibras.

10

V

Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo "loose"-polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento "tight", dentre outros tipos de proteções.

20

VI

Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do cabo.

10

VII

Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de armação metálica ou elementos de tração e marcação.

10

VIII

Testes do cabo.

5

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 93 pontos por ano calendário.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverá ser aplicado em Programas e Projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o inciso o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos CABOS ÓPTICOS, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Publicada no D.O.U. de 28.06.2019, Seção I, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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