Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017

Revogada

Thu Jun 08 00:00:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – Netbook, Notebook e Ultrabook, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001406/2016-79, de 26 de agosto de 2016, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 185, de 7 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................…

................................….

§ 3º ...........................…

....................................

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável:

Ano-calendário

2016

2017 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

35%

50%

Montada no País

----

30%

Totais produzidos no País

35%

80%

...............................

§ 17. Excepcionalmente para o ano de 2016, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados de memória DRAM DDR4 8 Gbit x16.

§ 18. Excepcionalmente para o ano de 2016, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados de memória DRAM, limitada a 200 (duzentas) mil unidades;

§ 19. Para fazer jus à dispensa estabelecida pelo § 18 deste artigo, a empresa deverá realizar uma das alternativas abaixo:

I - compensar com módulo de memória RAM fabricado de acordo com o PPB, na proporção de 1 (um) módulo de memória RAM para cada 4 (quatro) circuitos integrados de memória DRAM dispensados; ou

II - realizar investimento adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), de forma proporcional à diferença residual, sobre seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 20. Excepcionalmente para o ano de 2016, a obrigatoriedade constante no inciso IX do § 3º para componente de memória LPDRAM poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com o respectivo PPB, na proporção de 8 (oito) componentes de memória LPDRAM para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item, limitado a 210.000 (duzentas de dez mil) unidades LPDRAM.

§ 21. Excepcionalmente para o ano de 2016, a obrigatoriedade constante no inciso X do § 3º para componente de memória eMMC (embedded multimedia card), poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com o respectivo PPB, na proporção de 1 componente de memória eMMC para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item, limitado a 50.000 (cinquenta mil) unidades eMMC." (NR)

"Art. 2º .................…

................................

§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do §3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 2º poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.

§ 14. Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM) descritas no inciso VI do § 3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o §1º do art. 2º, poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano calendário respectivo.

§ 15. Excepcionalmente para o ano de 2016, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) para a obrigação constante no inciso IV do § 3º do art. 1º." (NR)

"Art. 3º Caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos nesta Portaria no período previsto, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do § 3º do art. 1º, o limite estabelecido no § 1º do art. 3º será de 100% (cem por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 09.06.2017, Seção I, Pág. 107.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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