Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 165, de 17.06.2014

Revogada

Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela Incorporada - “All In One”, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Interino, e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.004524/2011-24, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:

Art. 1º  O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - “ALL IN ONE”, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 47, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Parágrafo único.  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º  Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano calendário, considerando o disposto no art. 3º:

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no "ALL-IN-ONE", produzidos conforme o PPB:
(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 304, de 17.09.2015)

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 

 

Percentual

Montadas no País

90%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

 

Percentual

Montadas no País

90%

III - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função interface de comunicação com tecnologia sem fio, de acordo com o seguinte cronograma:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Montadas no País

50%

60%

80%

IV -  placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de fonte de tensão, quando forem internas, e Conversores de Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC, quando forem externas:

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

45%

80%

V - cabos de força produzidos de acordo com o PPB específico ou, na ausência deste, a partir da trefilação e recozimento de seus fios, observada a tabela abaixo e o disposto no § 10o:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico ou a partir da trefilação e recozimento de seus fios

30%

30%

60%

VI - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

30%

50%

VII - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

40%

60%

70%

80%

Montados no País

50%

30%

20%

10%

Totais produzidos no País

90%

90%

90%

90%

VIII - demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer seja em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) Componente circuito integrado DRAM; e
b) Unidade de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive).

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

50%

60%

80%

VIII - demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer seja em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:
(Inciso VIII e alíneas, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 304, de 17.09.2015)

a) Componente circuito integrado DRAM; e
b) Unidade de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive):

Ano calendário

2015

2016

2017 em diante

Percentual fabricado no País

50%

60%

90%

§ 1º  A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso VIII, que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 2º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 2º  Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso VIII deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 3º Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output System – BIOS; Graphics Double Data Rate – GDDR; e Cache.

§ 4º  Caso a empresa fabricante opte por produzir os gabinetes a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais exigidos nos incisos VII e VIII deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais.

§ 5º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 4º deste artigo será feito da seguinte forma:

ER = EC – 20%*(GF/PT), quando 0 ≤ (GF/PT) < 0,5; e

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (GF/PT) ≥ 0,5

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); GF = quantidade de gabinetes fabricados; PT = quantidade da produção total incentivada.

§ 6º  Caso a empresa fabricante opte por produzir o circuito impresso com a função de placa-mãe a partir do laminado, os percentuais exigidos nos incisos VII e VIII deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais.

§ 7º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 6º deste artigo será feito da seguinte forma:

ER = EC – 20%*(PCIF/PT), quando 0 ≤ (PCIF/PT) < 0,5; e

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (PCIF/PT) ≥ 0,5

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); PCIF = quantidade de placas de circuito impresso com a função de placa-mãe, fabricadas a partir do laminado; PT = quantidade da produção total incentivada.

§ 8º Caso a empresa fabricante opte por produzir etiquetas de fabricação local com dispositivo de identificação por rádio frequência (RFID), os percentuais exigidos nos incisos VII e VIII deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais.

§ 9º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 8º deste artigo será feito da seguinte forma:

ER = EC – 20%*(RFID/PT), quando 0 ≤ (RFID/PT) < 0,5; e

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (RFID/PT) ≥ 0,5

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); RFID = quantidade de etiquetas de fabricação local com dispositivo de identificação por rádio frequência (RFID); PT = quantidade da produção total incentivada.

§ 10.  Os cabos de força a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser produzidos a partir da trefilação e recozimento de seus fios, de acordo com o seguinte cronograma:

I - entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013: 60% (sessenta por cento), em peso; 

II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 90% (noventa por cento), em peso.

§ 11.  Com relação ao percentual previsto no inciso IV deste artigo, caso a empresa exceda o montante de compras locais das fontes no ano de 2013 (45% - quarenta e cinco por cento), poderá compensar o excedente, em até 5% da produção anual, em números absolutos, da quantidade de produção de fontes local requerida, apenas para o ano de 2014.

§12. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2015, a obrigação constante do inciso VIII do art. 2º para os circuitos integrados de memória volátil do tipo DDR3 SDRAM 1GBIT (64M X 16) e 2GBIT (128M X 16) aplicados diretamente na placa mãe (ou seja circuito de memória on-board), e para os componentes de memória sólida iSSD (integrated Solid State Drive).
(§ 12 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 304, de 17.09.2015)

Art. 3º  Caso os percentuais estabelecidos no art. 2º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único.  A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 329, de 21.12.2016)

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2015 e exclusivamente para as fontes de tensão e Conversores de Corrente Alternada/Corrente Contínua CA/CC descritas no inciso IV do art. 2º, a diferença residual de que trata o § 1º poderá ser de até 30% (trinta por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 329, de 21.12.2016)

Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - tela, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch screen);

IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

V - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VI - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe;

VII - subconjunto ventilador com dissipador; e

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.

Art. 5º  As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da habilitação prevista no Decreto nº 5.906, de 2006, autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros.

Art. 6º  Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de julho do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações: (Art. 6º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 330, de 31.12.2014)

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - “ALL IN ONE”, comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º  As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.) acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR).

§ 2º  O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, no ano de 2014, o prazo para a entrega do relatório consolidado mencionado no caput deste artigo será até 30 de dezembro de 2014. (§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 330, de 31.12.2014)

Art. 7º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 47, de 20 de fevereiro de 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 23/06/2014, Seção I, pág. 49.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 47, de 20.02.2013.

Veja também:

Portarias Interministeriais MDIC/MCTIC nºs 330, de 31.12.2014 e 69, de 11.10.2017.

Voltar ao topo