Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 57, de 02.08.2017

Revogada

Wed Aug 02 00:00:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular industrializado no País. 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001927/2015-45, de 23 de dezembro de 2015, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 323, de 31 de dezembro de 2014, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso principal, que implemente a função de processamento e as principais funções de comunicação por RF, no percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento);

II - fabricação do carregador conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - fabricação da bateria conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

IV - fabricação dos cartões de memória do tipo MicroSD Card (Secure Digital) e MicroSDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme respectivo Processo Produtivo Básico, quando acompanharem os telefones celulares, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento);

V - fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, de acordo com o seguinte cronograma:

2016

2017

2018 em diante

30%

50%

60%

V - fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo processo produtivo básico, de acordo com o seguinte cronograma: (Inciso V com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018) 

2016

2017

2018

2019 em diante

30%

30%

50%

60%


VI - fabricação do cabo de dados nos termos e percentuais estabelecidos no Processo Produtivo Básico para "conversor estático com controle eletrônico, desde que baseado em técnica digital (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular", quando os mesmos não forem fabricados com o carregador, conforme o inciso II deste artigo; e

VII - integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas elencadas neste artigo deverão ser cumpridas nos percentuais mínimos estabelecidos, tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares no ano-calendário.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos de I a VII deste artigo.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais constantes no inciso V deste artigo será o total de componentes e módulos que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 4º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

Art. 2º Não descaracterizam o cumprimento do PPB vigente as exceções elencadas neste artigo:

I - Para efeito de cumprimento do disposto no art. 1º poderão ser consideradas as vendas, desacompanhados do telefone celular, de cabo de dados fabricados de acordo com o inciso VI do art. 1º, de conversor de corrente contínua (CA-CC) e de bateria, desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - Fica dispensado o cumprimento dos incisos I e VII do art. 1º para circuito impresso flexível e/ou circuito impresso combinado no processo de impressão das camadas a circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente a função de processamento e as principais funções de comunicação por RF;

III - Caso os fios utilizados nos cabos de carregadores de celular não cumpram o exigido nos respectivos Processos Produtivos Básicos, a empresa deverá realizar investimento em P&D adicional, de 0,05% (cinco centésimo por cento) sobre seu faturamento bruto incentivado, em relação ao exigido pela legislação, em substituição ao P&D adicional constante nos respectivos Processos Produtivos Básicos, observado o disposto no art. 7º;

IV - Para os fios e cabos destinados aos cabos de dados, a exigência de cumprimento do percentual descrito no inciso III deste artigo aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2017;

V - Até 31 dezembro de 2018, fica suspensa a obrigação do inciso III do art. 1º para os acumuladores elétricos (baterias), no limite de 2.000 (duas mil) unidades anuais, condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, no ano-calendário de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento);

VI - Excepcionalmente para 2016, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 1% (um por cento), em relação ao previsto pela legislação, para cada 600.000 unidades, de forma proporcional ao seu descumprimento.

VII - Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no inciso VI deste artigo deverão ser realizados preferencialmente na área de microeletrônica, e observar o disposto no art. 7º.

VII - Excepcionalmente para o ano de 2017, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), em relação ao previsto pela legislação, para cada 900.000 unidades, de forma proporcional. (Inciso VII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

VIII - Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no inciso VI e VII deste artigo deverão ser realizados preferencialmente na área de microeletrônica, e observar o disposto no art. 7º. (Inciso VIII acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018).

Art. 3º Caso os percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º As diferenças residuais a que se refere o caput não poderão exceder ao percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2014, o limite estabelecido no § 1º deste artigo para a etapa de fabricação do carregador, constante do inciso II do art. 1º, será de 25% (vinte e cinco por cento) e para a etapa de fabricação da bateria, constante do inciso III do art. 1º, será de 15% (quinze por cento).

§ 3º As diferenças residuais de que trata o § 2º deste artigo poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017, devendo a empresa evidenciar o seu cumprimento anual nos relatórios demonstrativos a serem encaminhados conforme o art. 9º desta Portaria.

§ 4º Excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015 e alternativamente ao estabelecido pelo § 1º deste artigo, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2016, diferença residual quantitativa limitada a 600.000 unidades.

§ 5º Opcionalmente ao § 4º, excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2016 diferença residual para a totalidade de circuitos integrados de memória do tipo eMCP 16 GB / 8Gb.

§ 6º Alternativamente aos §§ 4º ou 5º, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 1% (um por cento), em relação ao previsto pela legislação, para cada 600.000 unidades.

§ 7º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no § 6º deste artigo deverão ser realizados preferencialmente na área de microeletrônica, e observar o disposto no art. 7º.

§ 8º O prazo para a execução dos investimentos adicionais em P&D de que tratam o § 7º deste artigo e o inciso VI do art. 2º será até 31 de março de 2018.

§ 9º Excepcionalmente para o ano de 2017, e alternativamente ao estabelecido pelo § 1º deste artigo, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2018, para baterias (inciso III do art. 1º), a diferença residual quantitativa limitada a 500.000 unidades. (§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

§ 10. Fica condicionada a utilização da alternativa prevista no § 9º ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional em relação ao previsto pela legislação, de 0,5% (cinco décimos por cento) para a diferença residual quantitativa máxima permitida, aplicado de forma proporcional, observado o art. 7º. (§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

Art. 4º Caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, aos percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. 1º, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2016, e exclusivamente para os circuitos integrados com função de memória, constante do inciso V do art. 1º, o limite estabelecido no § 1º deste artigo, será de 20% (vinte por cento).

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para os circuitos integrados com função de memória, constantes do inciso V do art. 1º, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de 30% (trinta por cento). (§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

Art. 5º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão fabricar telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital de acordo com o seguinte cronograma, referente ao percentual destes aparelhos no total de aparelhos comercializados com fruição do benefício:

2015

2016

2017 em diante

15%

20%

40%


§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD).

§ 2º Os telefones celulares que incorporarem o middleware GINGA, conforme norma brasileira (NBR) aplicável, serão contabilizados em dobro no cálculo do percentual mínimo, estabelecido no caput.

§ 3º Os modelos de telefones celulares a que se refere o caput poderão utilizar solução externa para a recepção do sinal de TV Digital compatível com o SBTVD, estando a solução externa dispensada do cumprimento do art. 1º.

§ 4º Caso os fabricantes, a partir de 2015, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) adicionais, de acordo com o estabelecido no art. 7º, conforme o seguinte cronograma e limitado aos respectivos tetos, em reais (R$), por unidade dos terminais portáteis de telefonia celular fabricada e comercializada com fruição do benefício fiscal no anocalendário:

Ano

2015

2016

2017 em diante

P&D adicional

2,65%

2,75%

3%

Limite

R$ 6,30

R$ 8,40

R$ 16,80


§ 5º O investimento adicional de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata o §4º deste artigo será aplicado, de forma proporcional ao descumprimento, sobre o faturamento bruto no mercado interno, nos termos do § 7º do art. 7º.

§ 6º O investimento adicional em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) relacionado à obrigação definida no § 4º deverá ser preferencialmente direcionado ao desenvolvimento de dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T) baseados em componentes semicondutores com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País, conforme o disposto na Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013.

§ 7º Os critérios e demais condições para que seja assegurada a efetiva incorporação dos dispositivos semicondutores com tecnologia desenvolvida no País nos dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T), prevista no § 6º, serão estabelecidos pelo MCTIC e MDIC.

§ 8º O número de terminais portáteis de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV digital produzidos acima do percentual respectivo estabelecido para cada ano poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o ano subsequente.

§ 9º Na hipótese descrita no § 8º deste artigo, no ano em que houver o desconto, o fabricante deverá produzir, no mínimo, 3% (três por cento) da quantidade produzida no ano anterior, em valor absoluto, a título de quantidade residual.

§ 10. Cada "telefone celular do tipo smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho" produzido de acordo com o seu respectivo PPB, poderá ser contabilizado no cumprimento da obrigação de fabricação de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital, na mesma proporção dos aparelhos que incorporem o middleware Ginga. (§ 10 Revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

Art. 5-A Cada "smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho" produzido de acordo com seu PPB específico pode ser contabilizado para o comprimento das obrigações exigidas pelo PPB de terminal portátil de telefonia celular, de acordo com o seguinte método: (Art. 5º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

I - deverão ser somadas as quantidades de telefones produzido de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria com a quantidade de telefones fabricados de acordo PPB de smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho;

II - a quantidade encontrada no inciso I deste artigo deverá ser multiplicada pelo percentual mínimo exigido para cada uma das obrigações existentes no art. 1º;

III - de cada obrigação encontrada no inciso II deste artigo deverá ser deduzida a quantidade de smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho produzido de acordo com seu PPB específico, resultando na obrigação liquida a ser cumprida para o PPB de terminal portátil de telefonia celular.

Parágrafo único. A compensação estabelecida pelo caput aplica-se somente caso uma das duas condições abaixo ocorram:

I - O desenvolvimento do projeto do MÓDULO OU COMPONENTE SEMICONDUTOR DEDICADO DE ALTA INTEGRAÇÃO E DESEMPENHO (SiP - System-in-Package), atendendo aos critérios estabelecidos pela Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, e suas atualizações; ou

II - Sempre que as etapas abaixo sejam realizadas no País:

a) montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso do módulo semicondutor de alta integração (SiP - Systems-in-Package);

b) moldagem e blindagem em conformidade de contorno;

c) execução dos sulcos a laser (laser grooving) e pulverização catódica (sputtering);

d) singularização de encapsulamentos; e

e) gravação teste de software.

Art. 6º As empresas poderão intercambiar as obrigações constantes nesta Portaria conforme o disposto neste artigo.

§ 1º A tabela abaixo fixa a taxa de câmbio entre insumos:

 

Insumo linha/ Insumo coluna

Placa Principal

Carregador

Bateria

SD Card

Memória

TV Digital

Cabo de Dados

Injeção Plástica

Ginga

Fabricação da embalagem completa

Placa Principal

-

1,8

1,6

4,7

1,2

2,3

2,2

2,8

4

280

Carregador

-

-

1,3

2,7

0,7

1,3

2,1

1,6

2,3

160

Bateria

-

-

-

3,0

0,8

1,5

1,6

1,8

2,6

180

SD Card

-

-

-

-

0,3

0,5

0,5

0,6

0,9

60

Memória

-

-

-

-

-

2

1,9

2,4

3,4

240

TV Digital

-

-

-

-

-

-

0,9

1,2

1,7

120

Cabo de dados

-

-

-

-

-

-

-

1,3

1,9

120

  

Insumo linha/ Insumo coluna

 

Placa Principal

 

Carregador

 

Bateria

 

SD Card

 

Memória

 

TV Digital

 

Cabo de dados

 

Injeção plástica

 

Ginga

 

Fabricação da embalagem completa

 

Etiqueta RFID

 

Placa principal

-

1,8

1,6

4,7

1,2

2,3

2,2

2,8

4

280

55

Carregador

-

-

1,3

2,7

0,7

1,3

2,1

1,6

2,3

160

20

Bateria

-

-

-

3,0

0,8

1,5

1,6

1,8

2,6

180

35

SD Card

-

-

-

-

0,3

0,5

0,5

0,6

0,9

60

15

Memória

-

-

-

-

-

2,0

1,9

2,4

3,4

240

70

Tv Digital

-

-

-

-

-

-

0,9

1,2

1,7

120

50

Cabo de dados

-

-

-

-

-

-

-

1,3

1,9

120

5

 (Tabela com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

§ 2º Para efetuar o intercâmbio entre os insumos, quando houver taxa de câmbio, a empresa deverá utilizar a fórmula: Insumo linha = taxa de câmbio * Insumo coluna, ou Insumo coluna = Insumo linha / taxa de câmbio.

§ 3º O limite máximo para o intercâmbio é de 10% (dez por cento) da obrigação mínima constante no art. 1º.

§ 4º Considera-se injeção plástica a unidade de uma peça plástica escolhida entre as seguintes opções: tampa da bateria, tampa traseira, gabinete frontal e chassi intermediário.

§ 5º Quando não utilizarem troca para determinado insumo, respeitado o limite de troca constante no § 3º, as empresas poderão trocar 1% (um por cento) da obrigação mínima por 0,1% (um décimo por cento) de P&D adicional de acordo com o estabelecido no art. 7º.

§ 6º Os insumos a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser produzidos no País conforme respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável. (§ acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 10.04.2018)

Art. 7º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - SEPIN/MCTIC, sendo que no mínimo 50% (cinquenta por cento) destes investimentos adicionais deverão ser realizados sob a forma de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, assim definido no art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas linhas temáticas prioritárias estabelecidas pelo CATI, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e inovação.

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTIC não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A SEPIN/MCTIC será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4º Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 5º Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 6º Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações, e Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 7º A base de cálculo dos investimentos adicionais estabelecidos nesta Portaria, quando não expressamente indicado, é o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

Art. 8º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá receber ou repassar à empresa contratada os direitos e deveres dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º e dos arts. 5º e 10 desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

§ 1º A utilização dos direitos a que se refere o caput deste artigo por parte da contratada ou contratante estará condicionada à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Secretaria de Política de Informática (SEPIN/MCTIC) e Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI/MDIC).

§ 2º No programa de produção referido no § 1º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante, informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas.

Art. 9º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no art. 8º, no relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 10. No caso de novos fabricantes de telefone celular que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento das obrigações a que se refere esta Portaria poderá ser realizado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início da produção.

Parágrafo único. Caso a empresa opte por utilizar este dispositivo, o primeiro relatório demonstrativo, a ser encaminhado conforme o art. 9º, deverá consolidar os dois períodos.

Art. 11. A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, de 1,4% (um vírgula quatro por cento) do seu faturamento para cada item não cumprido, observado o disposto no art. 7º, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 1º O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 2º O investimento adicional em P&D deverá ser proporcional ao descumprimento e deve ter como base o faturamento do respectivo contrato encerrado, nos termos do § 7º do art. 7º.

Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 323, de 31 de dezembro de 2014.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 03.08.2017, Seção I, Pág. 123.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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