Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 52, de 06.12.2018

Revogada

Thu Dec 06 09:37:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado no País.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTA, E O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.100503/2018-13, de 11 de maio de 2018, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 57, de 2 de agosto de 2017, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso principal, que implemente a função de processamento e as principais funções de comunicação por RF, no percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento);

II - fabricação do carregador conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - fabricação da bateria conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

IV - fabricação dos cartões de memória do tipo MicroSD Card (Secure Digital) e MicroSDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme respectivo Processo Produtivo Básico, quando acompanharem os telefones celulares, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento);

V - fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, de acordo com o seguinte cronograma:

 

2016

2017

2018

2019

2020 em diante

30%

30%

50%

50%

60%

 

VI - fabricação do cabo de dados nos termos e percentuais estabelecidos no Processo Produtivo Básico para "conversor estático com controle eletrônico, desde que baseado em técnica digital (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular", quando os mesmos não forem fabricados com o carregador, conforme o inciso II deste artigo; e

VII - integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas elencadas neste artigo deverão ser cumpridas nos percentuais mínimos estabelecidos, tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares no ano-calendário.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos de I a VII deste artigo.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais constantes no inciso V deste artigo será o total de componentes e módulos que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 4º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

Art. 2º Não descaracterizam o cumprimento do PPB vigente as exceções elencadas neste artigo:

I - Para efeito de cumprimento do disposto no art. 1º poderão ser consideradas as vendas, desacompanhados do telefone celular, de cabo de dados fabricados de acordo com o inciso VI do art. 1º, de conversor de corrente contínua (CA-CC) e de bateria, desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - Fica dispensado o cumprimento dos incisos I e VII do art. 1º para circuito impresso flexível e/ou circuito impresso combinado no processo de impressão das camadas a circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente a função de processamento e as principais funções de comunicação por RF;

III - Caso os fios utilizados nos cabos de carregadores de celular não cumpram o exigido nos respectivos Processos Produtivos Básicos, a empresa deverá realizar investimento em P&D adicional, de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento bruto incentivado, em relação ao exigido pela legislação, em substituição ao P&D adicional constante nos respectivos Processos Produtivos Básicos, observado o disposto no art. 8º;

IV - Para os fios e cabos destinados aos cabos de dados, a exigência de cumprimento do percentual descrito no inciso III deste artigo aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2017;

V - Até 31 dezembro de 2018, fica suspensa a obrigação do inciso III do art. 1º para os acumuladores elétricos (baterias), no limite de 2.000 (duas mil) unidades anuais, condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 8º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, no ano-calendário de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento);

VI - Excepcionalmente para o ano de 2017 e 2018, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), em relação ao previsto pela legislação, para cada 900.000 unidades, de forma proporcional.

Art. 3º Caso os percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º As diferenças residuais a que se refere o caput não poderão exceder ao percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2017, e alternativamente ao estabelecido pelo § 1º deste artigo, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2018, para baterias (inciso III do art. 1º), a diferença residual quantitativa limitada a 500.000 unidades.

§ 3º Fica condicionada a utilização da alternativa prevista no § 2º ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional em relação ao previsto pela legislação, de 0,5% (cinco décimos por cento) para a diferença residual quantitativa máxima permitida, aplicado de forma proporcional, observado o art. 8º.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2018, e alternativamente ao estabelecido pelo § 1º deste artigo, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2019, para baterias (inciso III do art. 1º), a diferença residual quantitativa limitada a 150.000 unidades.

Art. 4º Caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, aos percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. 1º, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

Art. 5º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão fabricar telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital num percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) referente ao total de aparelhos comercializados com fruição do benefício.

§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD).

§ 2º Os telefones celulares que incorporarem o middleware GINGA, conforme norma brasileira (NBR) aplicável, serão contabilizados em dobro no cálculo do percentual mínimo, estabelecido no caput.

§ 3º Os modelos de telefones celulares a que se refere o caput poderão utilizar solução externa para a recepção do sinal de TV Digital compatível com o SBTVD, estando a solução externa dispensada do cumprimento do art. 1º.

§ 4º Caso os fabricantes não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) adicionais, de acordo com o estabelecido no art. 8º, conforme a tabela a seguir e limitado aos respectivos tetos, em reais (R$), por unidade de terminal portátil de telefonia celular fabricada e comercializada com fruição do benefício fiscal no ano-calendário:

 

Ano

2017 em diante

P&D adicional

3%

Limite

R$ 16,80

 

§ 5º O investimento adicional de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata o §4º deste artigo será aplicado, de forma proporcional, sobre o faturamento bruto no mercado interno, nos termos do § 3º do art. 8º.

§ 6º O investimento adicional em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) relacionado à obrigação definida no § 4º deverá ser preferencialmente direcionado ao desenvolvimento de dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T) baseados em componentes semicondutores com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País, conforme o disposto na Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013.

§ 7º Os critérios e demais condições para que seja assegurada a efetiva incorporação dos dispositivos semicondutores com tecnologia desenvolvida no País nos dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T), prevista no § 6º, serão estabelecidos pelo MCTIC e MDIC.

§ 8º O número de terminais portáteis de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV digital produzidos acima do percentual respectivo estabelecido para cada ano poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o ano subsequente.

§ 9º Na hipótese descrita no § 8º deste artigo, no ano em que houver o desconto, o fabricante deverá produzir, no mínimo, 3% (três por cento) da quantidade produzida no ano anterior, em valor absoluto, a título de quantidade residual.

§ 10. Cada "telefone celular do tipo smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho" produzido de acordo com o seu respectivo PPB, poderá ser contabilizado no cumprimento da obrigação de fabricação de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital, na mesma proporção dos aparelhos que incorporem o middleware Ginga.

Art. 6º Cada "TELEFONE CELULAR DO TIPO SMARTPHONE COM MÓDULO OU COMPONENTE SEMICONDUTOR DEDICADO DE ALTA INTEGRAÇÃO E DESEMPENHO" produzido de acordo com seu PPB específico pode ser contabilizado para o comprimento das obrigações exigidas pelo PPB de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, de acordo com as regras estabelecidas naquele PPB.

Art. 7º As empresas poderão intercambiar as obrigações constantes nesta Portaria conforme o disposto neste artigo.

§ 1º A tabela abaixo fixa a taxa de câmbio entre insumos, observado os §§7º e 8º:

 

Insumo linha/ Insumo coluna

Placa Principal

Carregador

Bateria

SD Card

Circuito integrado de Memória

TV Digital

Cabo de dados

Injeção plástica

Ginga

Fabricação da embalagem completa

Etiqueta RFID

Placa principal

-

1,8

1,6

4,7

1,2

2,3

2,2

2,8

4

280

55

Carregador

-

-

1,3

2,7

0,7

1,3

2,1

1,6

2,3

160

20

Bateria

-

-

-

3,0

0,8

1,5

1,6

1,8

2,6

180

35

SD Card

-

-

-

-

0,3

0,5

0,5

0,6

0,9

60

15

Circuito integrado de Memória

-

-

-

-

-

2,0

1,9

2,4

3,4

240

70

Tv Digital

-

-

-

-

-

-

0,9

1,2

1,7

120

50

Cabo de dados

-

-

-

-

-

-

-

1,3

1,9

120

5

 

§ 2º Para efetuar o intercâmbio entre os insumos, quando houver taxa de câmbio, a empresa deverá utilizar a fórmula: Insumo linha = taxa de câmbio * Insumo coluna, ou Insumo coluna = Insumo linha / taxa de câmbio.

§ 3º A partir do ano de 2018, o limite máximo para o intercâmbio é de 20% (vinte por cento) da obrigação mínima constante no art. 1º.

§ 4º Considera-se injeção plástica a unidade de uma peça plástica escolhida entre as seguintes opções: tampa da bateria, tampa traseira, gabinete frontal e chassi intermediário.

§ 5º Quando não utilizarem troca para determinado insumo, respeitado o limite de troca constante no §3º, as empresas poderão trocar 1% (um por cento) da obrigação mínima por 0,1% (um décimo por cento) de P&D adicional de acordo com o estabelecido no art. 8º.

§ 6º Os insumos a que se refere este artigo deverão ser produzidos no País conforme respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2019, a tabela que estabelece a taxa entre os insumos estabelecida no §1º passará a ser a seguinte:

 

Insumo linha/ Insumo coluna

Placa Principal

Carregador

Bateria

SD Card

Circuito integrado de Memória

TV Digital

Cabo de dados

Injeção plástica

Ginga

Fabricação da embalagem completa

Etiqueta RFID

Placa principal

-

0,5

0,4

1,2

0,3

0,6

0,6

0,7

1

70

14

Carregador

-

-

1,3

2,7

0,7

1,3

2,1

1,6

2,3

160

20

Bateria

-

-

-

3,0

0,8

1,5

1,6

1,8

2,6

180

35

SD Card

-

-

-

-

0,3

0,5

0,5

0,6

0,9

60

15

Circuito integrado de Memória

-

-

-

-

-

2,0

1,9

2,4

3,4

240

70

Tv Digital

-

-

-

-

-

-

0,9

1,2

1,7

120

50

Cabo de dados

-

-

-

-

-

-

-

1,3

1,9

120

5

 

§ 8º Para efetuar o intercâmbio entre os insumos constantes da tabela do §7º, quando houver taxa de câmbio, a empresa deverá utilizar as seguintes fórmulas:

I - Para se determinar o Insumo coluna: f(XL) = k.XL

Onde: f(XL) = Insumo Coluna

XL= Insumo Linha

k = Taxa de conversão

Exemplo 1: Quantos Circuitos integrados "f(XL)" correspondem a 100 placas?

Insumo linha: XL= 100

f(XL) = 0,3 . 100 => f(XL) = 30 circuitos integrados

Ou seja, 100 placas principais equivalem a 30 circuitos integrados de memória.

II - para se determinar o Insumo linha: f(XC) = (1/k).XC

Onde: f(XC) = Insumo Linha

XC= Insumo Coluna

k = Taxa de conversão

Exemplo 2: Quantos circuitos integrados de memória equivalem 1000 embalagens?

Insumo Coluna: XC= 1000

f(XC) = (1/240).1000 => f(XC) = 1000/240 => f(XC) = 4,2 circuitos integrados de memória.

Ou seja, 1000 embalagens equivalem a 4,2 circuitos integrados de memória.

Art. 8º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em Programas e Projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 2º Todas as demais condições deverão estar em conformidade com a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 3º A base de cálculo dos investimentos adicionais estabelecidos nesta Portaria, quando não expressamente indicado, é o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 4º Para os projetos em andamento sua aplicação poderá ser feita até 31 de março de 2019 pela regra estabelecida no art. 7º da Portaria interministerial nº 57, de 2 de agosto de 2017.

Art. 9º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá receber ou repassar à empresa contratada os direitos e deveres dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º e dos arts. 5º e 11 desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

§ 1º A utilização dos direitos a que se refere o caput deste artigo por parte da contratada ou contratante estará condicionada à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Secretaria de Políticas Digitais - (SEPOD//MCTIC) e Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI/MDIC).

§ 2º No programa de produção referido no § 1º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante, informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas.

Art. 10. Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no art. 9º, no relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 11. No caso de novos fabricantes de telefone celular que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento das obrigações a que se refere esta Portaria poderá ser realizado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início da produção.

Parágrafo único. Caso a empresa opte por utilizar este dispositivo, o primeiro relatório demonstrativo, a ser encaminhado conforme o art. 10, deverá consolidar os dois períodos.

Art. 12. A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) do seu faturamento para cada item não cumprido, observado o disposto no art. 8º, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 1º O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 2º O investimento adicional em P&D deverá ser proporcional e deve ter como base o faturamento do respectivo contrato encerrado, nos termos do § 3º do art. 8º.

Art. 13. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 57, de 2 de agosto de 2017.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 07.12.2018, Seção I, Pág. 94. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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