Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.687, de 19.07.2021
Mon Jul 19 11:15:00 BRT 2021
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Roteadores e Switches, industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.105948/2019-25, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para ROTEADORES e SWITCHES constantes do Anexo II desta Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:
I - para o grupo A:30 (trinta) pontos;
II - para o grupo B: 36 (trinta e seis) pontos; e
III - para o grupo C: 32 (trinta e dois) pontos.
§ 2º Até 30 de junho de 2022, exclusivamente para os equipamentos roteador e switch multiserviços pertencentes ao Grupo A, a pontuação mínima exigida será de 20 (vinte) pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 21.07.2021, Seção I, Pág. 316.
ANEXO I
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PRODUTOS |
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Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Grupo A |
Grupo B |
Grupo C |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
12 |
12 |
12 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), inclusive softwares, valendo 3 pontos para cada 1% investido, limitado a 12 pontos. |
12 |
12 |
12 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) para a placa de processamento principal. |
4 |
4 |
4 |
IV |
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete. |
11 |
15 |
8 |
V |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central. |
14 |
13 |
19 |
VI |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso secundárias. |
14 |
10 |
- |
VII |
Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM. |
11 |
11 |
17 |
VIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória volátil do tipo RAM. |
2 |
2 |
4 |
IX |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória não volátil do tipo flash. |
2 |
2 |
4 |
X |
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem a função de processamento central. |
17 |
16 |
25 |
XI |
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas secundárias, quando não integradas à placa principal. |
13 |
15 |
- |
XII |
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando se tratar de placa distinta da placa principal. |
5 |
5 |
5 |
XIII |
Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. |
6 |
6 |
6 |
XIV |
Testes. |
2 |
2 |
2 |
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TOTAL |
124 |
124 |
117 |
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META |
30 |
36 |
32 |
ANEXO II
PRODUTOS |
GRUPO A |
Roteador Multiserviços, baseados nos padrões IEEE 802, montagem em gabinete (rack) padrão, com ou sem utilização de bandeja; possuir arquitetura modular em chassis, permitindo uso de módulos para realizar as principais funções do produto, como roteamento, controle e gerência, sincronismo, e portas de interface de dados e de gerenciamento e capacidade mínima de 24 portas de interface de rede local (LAN) ou rede de longa distância (WAN) Gigabit Ethernet ou superior; com sistemas de ventilação e alimentação. Os roteadores com as mesmas características e com quantidade inferior a 24 portas de interfaces de rede, poderão ser enquadrados no Grupo B. |
Switch Multiserviços, baseados nos padrões IEEE 802, com capacidade mínima de 24 portas de interface Fast Ethernet 10/100/1000 Mb e no mínimo 2 portas de uplink Gigabit Ethernet, full duplex ou superior, montagem em gabinete (rack) padrão, com ou sem utilização de bandeja e arquitetura modular em chassis, permitindo uso de módulos para realizar as principais funções do produto, como roteamento, controle e gerência, sincronismo, e portas de interface de dados e de gerenciamento; com sistemas de ventilação e alimentação. |
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GRUPO B |
Roteador Multisserviços, baseado nos padrões IEEE 802, com no mínimo 4 portas de interface de rede Fast ou Gigabit Ethernet; com fonte de alimentação interna ou externa. |
Switch Multiserviços, baseados nos padrões IEEE 802, com no mínimo 8 portas de interface Fast ou Gigabit Ethernet, com fontes de alimentação interna ou externa. |
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GRUPO C |
Roteador Ethernet, baseados nos padrões IEEE 802, com no mínimo 1 porta de interface de rede local Fast Ethernet ou superior; com fonte de alimentação interna ou externa. |
Switch Ethernet, baseados nos padrões os padrões IEEE 802, com no mínimo 4 portas de interface Fast Ethernet ou superior; com fonte de alimentação interna ou externa. |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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