Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 76, de 28.12.2020

Mon Dec 28 00:00:00 BRST 2020

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Máquina Automática de Processamento de Dados, com Unidade Central de Processamento, Monitor de Vídeo e Unidade de Entrada, contida em Móvel Próprio, tipo Mesa Interativa, industrializada no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.101359/2018-24, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DE PROCESSAMENTO DE DADOS, COM UNIDADE CENTRAL DE PROCESSAMENTO, MONITOR DE VÍDEO E UNIDADE DE ENTRADA, CONTIDA EM MÓVEL PRÓPRIO, TIPO MESA INTERATIVA, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 52 (cinquenta e dois) pontos por ano-calendário.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

 

Publicado no D.O.U. de 04/01/2021, Seção I, pág. 27.


ANEXO

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

8

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos.

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de processamento principal.

2

IV

Corte do wafer, encapsulamento e teste do Processador Principal (CPU).

7

V

Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento da célula de vidro polarizada para tela de cristal líquido (LCD).

19

VI

Injeção, impressão 3D ou outro processo de moldagem plástica do gabinete (tampo e pés).

20

VII

Corte, dobra e montagem do frame metálico.

4

VIII

Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central.

10

IX

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de processamento central.

13

X

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de interface de comunicação, quando não integrada à placa principal.

2

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC.

3

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa lógica da unidade de disco rígido e integração com o HDA.

5

XIII

Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.

7

XIV

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória volátil do tipo RAM.

2

XV

Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Drive on Board.

8

XVI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória não-volátil do tipo Solid State Drive.

2

XVII

Integração do produto final.

5

XVIII

Testes.

1

 

TOTAL

124

 

META

52

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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