Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 727, de 15.01.2021

Fri Jan 15 20:42:00 BRST 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Gabinete Metálico, com ou sem Fonte de Alimentação, para Unidade Digital de Processamento, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100359/2019-51, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto GABINETE METÁLICO, COM OU SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO, PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 54 (cinquenta e quatro) pontos por ano-calendário para GABINETE METÁLICO SEM FONTE e 70 (setenta) pontos por ano-calendário para o GABINETE METÁLICO COM FONTE DE ALIMENTAÇÃO.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

§3º Os pontos excedentes à meta mínima na produção de GABINETE METÁLICO SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO poderão ser utilizados na produção do GABINETE METÁLICO COM FONTE DE ALIMENTAÇÃO e vice-versa.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogado o art. 3º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MONTEIRO PORTELA
L
EONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 88.

 




ANEXO



Etapas

Descrição da etapa produtiva

Pontuação

I

Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

8

II

Investimento adicional em PD&I, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 6 pontos.

6

III

Corte, dobra e furação e estampagem ou extrusão das partes metálicas que compõem a tampa superior inferior, laterais, parte traseira e frontal.

24

IV

Tratamento superficial e pintura das partes metálicas.

4

V

Soldagem e /ou rebitagem das partes metálicas.

6

VI

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), tratamento superficial e pintura (quando aplicável) das partes plásticas do gabinete com área maior que 100 cm².

15

VII

Fixação dos diodos emissores de luz (LED), chaves e fiação na máscara frontal.

6

VIII

Montagem dos subconjuntos plásticos e metálicos.

2

IX

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação.

8

X

Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de fonte de alimentação.

10

XI

Estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas do gabinete da fonte de alimentação.

5

XII

Enrolamento da bobina ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador.

6

XIII

Trefilação dos fios dos cabos elétricos ou do cabo de força da fonte de alimentação.

5

XIV

Corte, decapagem e crimpagem ou soldagem do cabo elétrico ou cabo de força da fonte de alimentação.

3

XV

Integração da fonte de alimentação, quando aplicável, e das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.

5

XVI

Testes.

1

 

Total

114

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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