Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 46, de 01.09.2020
Tue Sep 01 00:15:00 BRT 2020
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Aparelho de Diagnóstico por Visualização de Ressonância Magnética, industrializado no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100785/2020-28, do Ministério da Economia, resolvem,
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o Processo Produtivo Básico para APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 325, de 31 de dezembro de 2014, passa a ser o seguinte:
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
6 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 10 pontos. |
10 |
III |
Desenvolvimento do software de processamento de imagens e sinais. |
6 |
IV |
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) e/ou estampagem da mesa do paciente. |
4 |
V |
Instalação dos parafusos prisioneiros e fixação dos anéis frontais e traseiros no corpo do magneto. |
5 |
VI |
Instalação da bobina de gradiente no magneto. |
5 |
VII |
Instalação do suporte mecânico de fixação da cabeação principal do magneto. |
5 |
VIII |
Instalação dos suportes da tampa superior. |
5 |
IX |
Montagem do barramento de alimentação entre o magneto e a bobina de gradiente - fixação de suportes, parafusos e isoladores. |
5 |
X |
Instalação da interface para antenas receptoras de sinal do magneto. |
5 |
XI |
Montagem do conjunto carga resistiva para circuitos de transmissão de rádio frequência (placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados com dissipador) no suporte do magneto e ligação de suas conexões. |
5 |
XII |
Instalação dos suportes de fixação dos cabos, suportes de apoio da ponte (ou suporte da mesa do magneto) e conexão do filtro de supressão e suas conexões. |
5 |
XIII |
Estampagem dos gabinetes de computadores (rack metálico). |
3 |
XIV |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador computador reconstrutor. |
5 |
XV |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central do computador console. |
5 |
XVI |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de estabilizador de tensão. |
17 |
XVII |
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas, estampagem das peças metálicas, montagem elétrica e mecânica de todas as partes do equipamento de refrigeração (chiller), conforme aplicável. |
13 |
XVIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de relatórios e imagens em papel. |
2 |
XIX |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento central, controle do carro de impressão, memória e interface de comunicação de dados com controle lógico das impressoras de exames em filme especial. |
2 |
XX |
Montagem elétrica e mecânica de todas as partes do sistema de distribuição e controle de energia de alta potência. |
3 |
XXI |
Instalação dos programas de computador para configuração e operação do equipamento. |
7 |
XXII |
Testes e embalagem final do produto. |
2 |
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto neste artigo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 50 (cinquenta) pontos por ano calendário.
§ 2º A etapa I deste artigo, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação, a que se refere a etapa II do art. 1º, deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O Investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Fica proibida a utilização de partes, peças, componentes e módulos elétricos, eletrônicos e magnéticos, usados, remanufaturados ou retrabalhados.
Art. 4º O sistema referido na etapa XX do art. 1º é o equipamento necessário para assegurar a correta administração da alimentação elétrica de potência para os diversos módulos que integram o APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, por meio do gerenciamento e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Dependendo da configuração do equipamento, o estabilizador de tensão, citado na etapa XVI do art. 1º poderá estar contido no sistema citado na etapa XX do art. 1º.
Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, as pontuações das respectivas etapas poderão ser somadas para efeito de cumprimento da meta estabelecida.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 325, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 03.09.2020, Seção I, Pág. 38.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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