Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 325, de 31.12.2014

Revogada

Wed Dec 31 00:00:00 BRST 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto Aparelho de Diagnóstico por Visualização de Ressonância Magnética, industrializado no país.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – INTERINO – e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001065/2014-70, de 13 de agosto de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 10 de fevereiro de 2012, passa a ser o seguinte:

I – montagem do magneto obedecendo as seguintes etapas:

a) instalação dos parafusos prisioneiros e fixação dos anéis frontais e traseiros no corpo do magneto;

b) instalação da bobina de gradiente no magneto;

c) instalação do suporte mecânico de fixação da cabeação principal do magneto;

d) instalação dos suportes da tampa superior;

e) montagem do barramento de alimentação entre o magneto e a bobina de gradiente – fixação de suportes, parafusos e isoladores;

f) instalação da interface para antenas receptoras de sinal do magneto;

g) montagem do conjunto carga resistiva para circuitos de transmissão de rádio frequência (placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados com dissipador) no suporte do magneto e ligação de suas conexões; e

h) instalação dos suportes de fixação dos cabos, suportes de apoio da ponte (ou suporte da mesa do magneto) e conexão do filtro de supressão e suas conexões.

II – instalação do conjunto da ponte (ou suporte da mesa do magneto) na parte interna do equipamento;

III – abastecimento do conjunto montado do magneto com líquido refrigerante apropriado;

IV – instalação dos programas de computador para configuração e operação do equipamento; e

V – teste e embalagem final do produto.

§ 1º Fica permitida a terceirização somente para a etapa constante do inciso V, enquanto as demais deverão ser realizadas pela empresa fabricante detentora dos incentivos fiscais previstos na Lei no 8.248, de 1991.

§ 2º Para os itens relacionados nas alíneas “a” a “h” do inciso I, a empresa poderá optar pela dispensa de no máximo 2 (dois) itens, desde que invista 0,5% (cinquenta centésimos por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), por item objeto de dispensa nos termos do art. 5º.

§ 3º Para fazer poder utilizar a dispensa listada no § 2º, a empresa deverá executar a instalação do alto-falante e do sistema responsável por adquirir sinais fisiológicos do paciente.

§ 4º A dispensa do parágrafo anterior é válida até 31 de dezembro de 2016.

§ 5º Fica proibida a utilização de partes, peças, componentes e módulos elétricos, eletrônicos e magnéticos, usados, remanufaturados ou retrabalhados.
(§ 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 406, de 22.12.2015)

Art. 2º Quando o APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA for comercializados com um ou mais produtos relacionados neste artigo nos incisos deste artigo, os mesmos deverão ser produzidos no País, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando aplicável:

I - computador reconstrutor ou computador console;

II - gabinete de computadores (rack metálico);

III - transformador com saída de 200 a 480 Volts;

IV - estabilizador de tensão;

V - impressora para impressão de relatórios e imagens em papel; e

VI - impressora para impressão de exames em filme especial.

§ 1º Caso a empresa opte por não produzir, no País, os computadores citados no inciso I, a empresa deverá investir 1% (um por cento), adicionalmente ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no Art. 5º.

§ 2º Caso a empresa opte por não produzir, no País, os equipamentos citados no inciso II deste artigo, a empresa deverá investir 1% (um por cento), adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no Art. 5º.

§ 3º A impressora citada no inciso VI está dispensada da obrigatoriedade constante no caput até que haja efetiva produção dessa impressora por meio de Processo Produtivo Básico.

Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2012, o equipamento de refrigeração (chiller) deverá ser produzido no País, caso seja comercializado junto com o APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o sistema de distribuição e controle de energia de alta potência utilizado no aparelho de diagnóstico por visualização de ressonância magnética deverá ser produzido atendendo seu respectivo Processo Produtivo Básico, quando aplicável.

§ 1º O sistema referido no caput é o equipamento necessário para assegurar a correta administração da alimentação elétrica de potência para os diversos módulos que integram o APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, por meio do gerenciamento e distribuição de energia elétrica.

§ 2º Alternativamente à obrigatoriedade constante no caput, a empresa fabricante poderá optar entre:

I - investir 0,5% (cinco décimos por cento) adicional ao estabelecido pela legislação, em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conforme estabelecido no art. 5º; ou

II - investir em novas tecnologias que, comprovadamente, agreguem valor na fabricação do APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA produzido no País, tais, como exemplo, subconjuntos da bobina eletromagnética, gerenciamento local do processo de resfriamento criogênico da bobina eletromagnética, dentre outras tecnologias a serem comprovadas junto ao Governo Federal.

Art. 5º O percentual adicional a que se refere esta Portaria deverá ser calculado tomando por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos APARELHOS DE DIAGNÓSTICO POR VISUALIZAÇÃO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA que usufruam da dispensa, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano calendário.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 10 de fevereiro de 2012.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 02.01.2015, Seção I, pág. 108.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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