Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.480, de 17.11.2021

Wed Nov 17 00:00:00 BRST 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Unidade de Armazenamento de Dados, Não Volátil, em Meio Semicondutor (SSD - Solid State Drive), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.107722/2021‐83, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD - Solid State Drive), industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 48 (quarenta e oito) pontos por ano-calendário.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/ MCTIC nº 47, de 9 de outubro de 2019, será dispensada caso a realização da etapa de integração final não for aplicável em função do projeto, design ou característica técnica, industrial e de aplicação do produto, desde que realizada integralmente a etapa X do Anexo desta Portaria, no ano-calendário.

§ 4º A etapa IX do Anexo desta Portaria, caso não seja realizada, conforme prevê o § 3º deste artigo, não será pontuada.

§ 5º A etapa produtiva X do Anexo desta Portaria deverá ocorrer na Zona Franca de Manaus, da mesma forma que as etapas VIII, IX (se aplicável) do Anexo desta Portaria, quando forem selecionadas para fins de pontuação.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 2º-A Excepcionalmente para o ano de 2021, fica sem efeito o limite máximo de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) a que se refere o art. 2º quando utilizado para o cumprimento da meta de pontuação estabelecida nesta Portaria.
(Art. 2º-A acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.348, de 13.04.2022)

§ 1º A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo está condicionada à demonstração da efetiva impossibilidade de cumprimento da meta de pontuação fixada nesta Portaria por motivos alheios ao controle razoável da empresa, desde que relacionados à escassez de componentes semicondutores no mercado mundial.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.348, de 13.04.2022)

§ 2º A efetiva impossibilidade de cumprimento da meta de pontuação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser demonstrada pela empresa de forma discriminada, junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.348, de 13.04.2022)

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março 2022.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.348, de 13.04.2022)

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 63, de 02 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicado no D.O.U. de 22/11/2021, Seção I, pág. 162.

 


 

ANEXO

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

8

II

Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 6 pontos.

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) do Solid State Drive.

2

IV

Injeção, estampagem, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete.

2

V

Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuitos impressos nuas.

15

VI

Corte do wafer, encapsulamento e teste do chip controlador.

16

VII

Corte do wafer,encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Drive.

42

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

18

IX

Integração final do produto.

5

X

Testes elétricos, funcionais e etiquetagem para identificação dos SSDs, quando aplicável.

1

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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