Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 62, de 02.12.2019
Revogada
Mon Dec 02 00:00:00 BRST 2019
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Unidade de Armazenamento de Dados, Não Volátil, em Meio Semicondutor (SSD - Solid State Drive), produzido no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.001677/2016-24 do Ministério da Economia resolvem, Art. 1º O Processo Produtivo Básico para UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, NÃO VOLÁTIL, EM MEIO SEMICONDUTOR (SSD - Solid State Drive), produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 287, de 11 de novembro de 2014, passa a ser o seguinte:
. Inciso
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Etapas produtivas |
Pontos Totais |
. I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
8 |
. II |
Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 6 pontos. |
6 |
. III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) do Solid State Drive. |
2 |
. IV |
Injeção, estampagem, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do gabinete. |
2 |
. V |
Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuitos impressos nuas. |
15 |
. VI |
Corte do wafer, encapsulamento e teste do chip controlador. |
16 |
. VII |
Corte do wafer, encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Drive. |
42 |
. VIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso. |
18 |
. IX |
Integração final do produto. |
5 |
. X |
Formatação, instalação dos programas de computador residentes e testes finais. |
1 |
Parágrafo único. A etapa estabelecida no inciso I deste artigo, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.
Art. 2º Será atribuída a cada etapa de produção, pontuação total conforme estabelecido nos incisos do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular um total de 48 pontos por ano calendário.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 46, de 9 de outubro de 2019, será dispensada se a realização da etapa de integração final não for aplicável em função do projeto, design ou aplicação do produto, desde que realizada integralmente a etapa prevista no inciso VIII do art. 1º.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.237, de 14.04.2021)
§ 2º A etapa descrita no inciso IX do art. 1º, quando não realizada, não será pontuada.
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.237, de 14.04.2021)
Art. 3º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologia da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 287, de 11 de novembro de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Publicada no D.O.U. de 30.12.2019, Seção I, Pág. 226.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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