Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 46, de 09.10.2019

Vigente

Wed Oct 09 12:13:00 BRT 2019

Estabelece regras gerais de cumprimento de Processos Produtivos Básicos – PPB de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação estabelecidos por metas de pontuação, produzidos no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18) e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo SEI nº 19687.101269/2019-87, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Aplica-se o disposto nesta portaria ao cumprimento de todos os Processos Produtivos Básicos de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação industrializados no País que forem estabelecidos por metas de pontuação e cuja vigência tenha se dado de 1º de julho de 2019 em diante, sem prejuízo da necessidade de cumprimento pelas empresas das regras específicas fixadas nas portarias de Processos Produtivos Básicos de cada produto incentivado.

Art. 2º A pontuação acumulada pela empresa será o somatório dos pontos atingidos em cada etapa produtiva.

§ 1º Serão pontuadas as etapas produtivas realizadas no País.

§ 2º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 3º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa no País em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.

Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o resultado das etapas produtivas realizadas seja agregado à própria produção incentivada da empresa.

§ 1º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso das etapas realizadas referentes a projeto e desenvolvimento, softwares embarcados, firmwares e middlewares, bem como à incorporação de capacidades específicas, como a de recepção de sinais de TV digital do tipo SBTVD, que deverão ser agregadas à produção incentivada da empresa.

Art. 4º É obrigatória a realização, no País, da etapa de integração final do produto, que deve incluir a integração da placa com função de processamento central, se houver.

Art. 5º O período de cumprimento e aferição do Processo Produtivo Básico é o ano-calendário.

Art. 6º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.

§ 1º No ano-calendário de transição para um processo produtivo básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.

§ 2º Excepcionalmente para o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2019 até 10% (dez por cento) da meta de pontuação estabelecida nos Processos Produtivos Básicos poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2020.

Art. 7º Os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) adicionais ao exigido pela legislação e previstos nos processos produtivos básicos deverão ser calculados sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

Parágrafo único. A comprovação dos investimentos em PD&I adicionais deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 7º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação e previstos nos Processos Produtivos Básicos deverão atender ao disposto nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e deverão ser calculados sobre o faturamento bruto incentivado, nos termos do §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
(Art. 7º com alteração através da 
Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 30, de 10.07.2020)

§ 1º A comprovação dos investimentos em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(§ 1º do Art. 7º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 30, de 10.07.2020)

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.
(§ 2º do Art. 7º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 30, de 10.07.2020)

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, os termos desta portaria poderão ser alterados por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 21.10.2019, Seção I, Pág. 29.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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