Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 9, de 26.06.2019

Vigente

Wed Jun 26 16:29:00 BRT 2019

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Equipamentos de Comutação de Voz e Dados Incorporados na Estação Rádio Base; Centrais de Comutação e Controle - CCC; Controladores de Estações Rádio Base - BSC, Equipamentos para Interconexão e Multiplexação nas Redes Usando Micro-Ondas ou Sinais Ópticos Incorporados na Estação Rádio Base, Unidades Transceptoras para Estação Rádio Base - ERB, Repetidores Celulares e Sistemas de Energia em Corrente Contínua, Próprias para Telefonia Celular, Unidades Transceptoras dos Equipamentos de Conexão Ponto a Ponto ou Multiponto com Tecnologia de Micro-Ondas, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18) e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, conforme designação expressa em Decreto de 19 de junho de 2019 (publicado no DOU de 21.6.2019, Seção 2, pág. 1), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.101268/2017-16 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: EQUIPAMENTOS DE COMUTAÇÃO DE VOZ E DADOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE; CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC; CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - BSC, EQUIPAMENTOS PARA INTERCONEXÃO E MULTIPLEXAÇÃO NAS REDES USANDO MICRO-ONDAS OU SINAIS ÓPTICOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, PRÓPRIAS PARA TELEFONIA CELULAR, UNIDADES TRANSCEPTORAS DOS EQUIPAMENTOS DE CONEXÃO PONTO A PONTO OU MULTIPONTO COM TECNOLOGIA DE MICRO-ONDAS, industrializados no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 211, de 18 de agosto de 2014, passa a ser o seguinte:

Inciso

Etapas Produtivas

Pontos Totais

I

Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018 ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018

8

II

Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 6 pontos

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware)

2

IV

Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuitos impressos nuas

11

V

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem da carcaça dos gabinetes da Unidade Banda Base da Estação Rádio Base e do Sistema de Energia em corrente contínua

32

VI

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que não implemente as funções de: supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou infraestrutura; geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo ou GPS (Global Positioning System); e interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou proteção de tronco).

28

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos

6

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação

5

IX

Fabricação das grades positivas e negativas do acumulador de energia (quando de tecnologia de chumbo-ácido) e/ou montagem do módulo acumulador a partir da integração da célula de carga aos demais componentes do acumulador de energia (quando de tecnologia de células de íons de lítio)

10

X

Corte, dobra e estampagem das antenas

7

XI

Integração do produto final

5

XII

Testes

1

 

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do caput do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo pontos por ano calendário, dependendo do grupo de equipamentos conforme a seguir:

I - SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA: 60 pontos.

II - EQUIPAMENTOS DE COMUTAÇÃO DE VOZ E DADOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES PRÓPRIAS PARA TELEFONIA CELULAR, UNIDADES TRANSCEPTORAS DOS EQUIPAMENTOS DE CONEXÃO PONTO A PONTO OU MULTIPONTO COM TECNOLOGIA DE MICRO-ONDAS: 50 pontos.

III - CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC; CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - BSC: 34 pontos

IV - EQUIPAMENTOS PARA INTERCONEXÃO E MULTIPLEXAÇÃO NAS REDES USANDO MICROONDAS OU SINAIS ÓPTICOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE: 30 pontos

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

Art. 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação, a que se refere o inciso II do art. 1º, deverá ser aplicado em Programas e Projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2019.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Publicada no D.O.U. de 28.06.2019, Seção I, Pág. 78.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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