Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 211, de 18.08.2014

Revogada

Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos equipamentos de comutação de voz e dados incorporados na estação rádio base, centrais de comutação e controle - CCC, controladores de estações rádio-base - BSC, equipamentos para interconexão e multiplexação nas redes usando micro ondas ou sinais ópticos incorporados na estação rádio base, unidades transceptoras para estação rádio base - ERB, repetidores celulares e sistemas de energia em corrente contínua, próprias para telefonia celular, industrializados no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº, 52001.000551/2014-71, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos:

EQUIPAMENTOS DE COMUTAÇÃO DE VOZ E DADOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, CENTRAIS DE COMUTAÇÃO E CONTROLE - CCC, CONTROLADORES DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE - BSC, EQUIPAMENTOS PARA INTERCONEXÃO e MULTIPLEXAÇÃO NAS REDES USANDO MICRO ONDAS OU SINAIS ÓPTICOS INCORPORADOS NA ESTAÇÃO RÁDIO BASE, UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES E SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, próprias para telefonia celular, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 160, de 22 de junho de 2011, passa a ser o seguinte:

I - fabricação a partir dos laminados de 10% (dez por cento), em quantidade, dos circuitos impressos utilizados em unidades transceptoras para estação rádio base e repetidores celulares, observado o § 2º deste artigo;

II - fabricação de acordo com o PPB vigente dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos, quando aplicável.

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem dos subconjuntos e módulos elétricos e mecânicos, totalmente desagregados, em nível básico de componentes; e

V - integração das placas de circuito impresso e dos módulos elétricos e mecânicos, montados de acordo com as alíneas anteriores, na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa estabelecida no inciso V, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Alternativamente, a etapa constante no inciso I poderá ser cumprida com placas de circuito impresso, utilizadas nas fontes de alimentação.

§ 3º Para a fabricação das UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES, deverá ser acrescida às etapas estabelecidas no caput, a etapa correspondente à fabricação do gabinete, conforme seu Processo Produtivo Básico específico.

§ 4º Para a fabricação dos SISTEMAS DE ENERGIA EM CORRENTE CONTÍNUA, deverão ser acrescidas às etapas estabelecidas no caput, as etapas correspondentes à fabricação do gabinete e à fabricação dos acumuladores elétricos, conforme seus Processos Produtivos Básicos respectivos.

§ 5º Quando quaisquer dos produtos referidos no caput estiverem integrados em container, este deverá atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 6º Quando as UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES mencionadas no caput incorporarem antenas, estas deverão atender à Regra de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 7º Fica dispensada a etapa constante no inciso I no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014.

Art. 2º Para os produtos constantes do caput do art. 1º, a etapa constante do inciso III do art. 1º está dispensada para as placas de circuito impresso, que implementem exclusivamente as seguintes funções, de forma isolada ou combinadas entre si:

I - supervisão e controle de alarmes operacionais, temperatura, ventilação ou infra-estrutura;

II - geração, recepção ou distribuição de sinal de sincronismo ou GPS (Global Positioning System); e

III - interface com rede externa (com funções de monitoração, diagnóstico ou proteção de tronco).

§ 1º Adicionalmente às placas mencionadas no caput deste artigo, a etapa constante do inciso III do art. 1º está dispensada para 15% (quinze por cento) do total de todas as placas utilizadas nos produtos constantes do caput do art.1º, no ano calendário.

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º não se aplica às placas de circuito impresso que compõem as fontes de alimentação das UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES, que deverão ser montadas integralmente.

Art. 3º Para as UNIDADES TRANSCEPTORAS PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB, REPETIDORES CELULARES, a etapa constante do inciso IV do art. 1º está dispensada para os módulos que desempenham as funções de tratamento (distribuição, filtragem ou amplificação) do sinal de rádio-frequência.

Art. 4º Os equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de Micro Ondas deverão ter suas UNIDADES TRANSCEPTORAS produzidas conforme Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta assinada pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 160, de 22 de junho de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. 20.08.2014, Seção I, Pág. 82.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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