Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 44, de 30.08.2019

Revogada

Fri Aug 30 11:19:00 BRT 2019

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Sistema Inteligente de Armazenamento de Dados (Intelligent Storage System), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.100876/2018-86 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico aplicado para SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 10 de janeiro de 2018, passa a ser o seguinte:

 

Inciso

Etapas Produtivas

Pontos Totais

I

Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

6

II

Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 10 pontos.

10

III

Desenvolvimento dosoftwareembarcado de baixo nível (firmware) da placa principal.

2

IV

Corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos, tais como portas, tetos, laterais e tampas.

5

V

Soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos.

5

VI

Tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de discos.

3

VII

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta de discos).

2

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de comunicação com a unidade controladora do disco.

7

IX

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação.

2

X

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de leitura e gravação lógica da informação.

16

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC.

2

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa lógica da unidade de disco rígido e integração com o HDA.

20

XIII

Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.

4

XIV

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória volátil do tipo RAM.

1

XV

Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil doSolid State Driveeon Board(SSD).

29

XVI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa doSolid State Drive(SSD).

4

XVII

Integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final.

5

XVIII

Formatação, configuração e testes finais.

1

 

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do caput do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 29 pontos por ano calendário.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverá ser aplicado na Amazônia Ocidental ou Estado do Amapá, sob a forma de aportes em programas prioritários aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.

§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto referido nesta portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) o equipamento formado por gabinetes compostos por unidades individuais de armazenamento de dados, e que possua as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados, de forma digital, em meio magnético; em meio magnético combinado com meio semicondutor; ou somente em meio semicondutor, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e

II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 11, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2019.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 18.09.2019, Seção I, Pág. 43.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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